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Ato Original
Aviso n.º 8892/2016
Torna-se público que a Assembleia Municipal de Alvaiázere aprovou, na sua sessão ordinária de 02/06/2016, sob proposta da Câmara Municipal e após discussão pública o seguinte regulamento: "Regulamento Geral de taxas Municipais" que entra em vigor quinze dias após a sua publicação, nos termos legais.
Mais torna público que o Regulamento em apreço poderá ser consultado no site da Câmara Municipal em www.cm-alvaiazere.pt
17-06-2016. - A Presidente da Câmara, Célia Margarida Marques, Arquiteta.
Nota Justificativa
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, veio impor que as taxas municipais devem estar subordinadas ao regime jurídico nela consagrado, sendo por isso necessário adequar o atual Regulamento das Taxas do Município de Alvaiázere ao novo regime legal.
Ora, no âmbito das adstrições que cabem ao poder municipal, a fixação dos quantitativos das taxas municipais representa uma área e um tema de crucial importância e preocupação.
A Constituição da República Portuguesa atribui ao poder local competência regulamentar, conforme resulta do seu artigo 241.º
Vislumbrando, igualmente, as competências que são atribuídas às autarquias locais pelas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e pelo artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, é elaborado o Regulamento Geral de Taxas Municipais do Município de Alvaiázere.
Na elaboração do Regulamento teve-se a preocupação de definir as especificidades de funcionamento dos serviços municipais e as condicionantes e valências do Município de Alvaiázere, sempre com respeito pelas normas técnico-legais em vigor.
O objetivo final é proporcionar aos munícipes uma melhor perceção de que o valor pago a título de taxas municipais corresponde, efetivamente, aos custos que os serviços prestados pelo Município de Alvaiázere acarretam.
O Regulamento permite ainda ao Município de Alvaiázere arrecadar receitas suficientes de modo a fazer face aos crescentes e elevados custos inerentes aos serviços por si prestados, visando um maior equilíbrio económico e financeiro do Município de Alvaiázere, satisfazendo os encargos suportados pelo Município de Alvaiázere com os serviços subjacentes e beneficiando, em contrapartida, pelo seu valor, quem deles aufere, em termos semelhantes aos atualmente em vigor, proporcionando, assim, a inerente satisfação das suas necessidades.
O projeto de Regulamento é objeto de consulta pública, antes de aprovação da proposta pela Câmara Municipal e da submissão para aprovação à Assembleia Municipal.
Preâmbulo
Decorrido o procedimento de elaboração previsto na lei, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alvaiázere aprova, sob a forma de regulamento, o Regulamento Geral de Taxas Municipais, nos termos das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, cujo Projeto foi publicado pelo Aviso n.º 3257/2016, do Município de Alvaiázere, na 2.ª série do Diário da República n.º 49, de 10 de março de 2016, disponibilizado na Subunidade Orgânica da Tesouraria e Atendimento e na página eletrónica do Município de Alvaiázere, em www.cm-alvaiazere.pt, com vista à sua consulta pública por 30 dias.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e no artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais.
Artigo 2.º
Objeto
O Regulamento, com a tabela de taxas Anexo I que dele faz parte integrante, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a aplicação e o pagamento de taxas municipais devidas pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município de Alvaiázere, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, quando tal, nos termos da lei, seja atribuição do Município de Alvaiázere.
Artigo 3.º
Fórmula de Cálculo
1) O valor das taxas municipais é o previsto na tabela de taxas Anexo I ao presente Regulamento e é estabelecido de acordo com o princípio da proporcionalidade, respeitando sempre o custo da atividade prestada ou o benefício auferido pelo sujeito passivo.
2) O valor das taxas municipais pode também ser fixado através do recurso a critérios de incentivo ou desincentivo da prática de certos serviços, atos ou operações.
3) O cálculo das taxas municipais referidas no número anterior é apurado de acordo com os critérios estabelecidos na tabela de taxas Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 4.º
Fundamentação Económico-Financeira
A fundamentação económico-financeira das taxas municipais consta dos quadros que constituem o Anexo II ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
Incidência Objetiva
1) As taxas municipais e o seu respetivo valor incidem sobre as utilidades que tenham sido geradas pela atividade do Município de Alvaiázere e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, bem como, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades, nomeadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, incluindo por comunicação prévia;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
2) O Município de Alvaiázere pode também criar taxas municipais que incidam sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental local negativo.
Artigo 6.º
Incidência Subjetiva
1) O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas municipais é o Município de Alvaiázere.
2) O sujeito passivo da relação jurídico-tributária prevista no número anterior é toda a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, com ou sem personalidade jurídica, e as entidades legal ou funcionalmente equiparadas, que, nos termos da lei e dos regulamentos municipais, esteja vinculada à obrigatoriedade de efetuar o pagamento de taxas municipais ao Município de Alvaiázere.
Capítulo II
Isenções e Reduções das Taxas Municipais
Artigo 7.º
Isenções e Reduções
1) Apenas estão isentos ou beneficiam das reduções do pagamento de taxas municipais os sujeitos passivos e as situações previstas expressamente na lei, no presente Regulamento ou noutros regulamentos em vigor no Município de Alvaiázere.
2) No Município de Alvaiázere não é aplicável a Taxa Municipal de Direitos de Passagem sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do Município de Alvaiázere, conforme o estipulado na alínea b), do n.º 2, do artigo 106.º, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, salvo deliberação tomada pelos órgãos municipais em sentido contrário.
3) Estão isentos de taxas municipais inerentes à cedência de veículos, cuja sede efetiva seja no Município de Alvaiázere:
a) As pessoas coletivas de utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social;
b) As delegações locais dos partidos políticos;
c) Os sindicatos e as associações sindicais;
d) As associações e as fundações sem fins lucrativos;
e) As associações de moradores do Município de Alvaiázere; e
f) As cooperativas, suas uniões, federações ou confederações.
4) As isenções previstas no número anterior dependem da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) As viaturas de passageiros apenas sejam utilizadas exclusivamente e na prossecução imediata dos respetivos fins estatutários;
b) Os membros dos respetivos órgãos sociais não tenham, por si ou por interposta pessoa, interesse direto ou indireto no resultado da respetiva pretensão, nem se verifiquem as situações de falta de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo;
c) Seja colocado à disposição do Município de Alvaiázere, sempre que tal seja exigido, documentação que comprove o preenchimento das condições constantes das alíneas anteriores.
5) Estão isentos de taxas municipais em matéria de publicidade:
a) Os anúncios destinados à identificação e à localização de farmácias, consultórios ou clínicas de médicos, paramédicos, enfermeiros, fisioterapeutas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares dos estabelecimentos e as respetivas especializações, bem como as condições de prestação dos serviços correspondentes;
b) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;
c) A aposição de nomes, designações, firmas, marcas ou logótipos em veículos próprios ou locados dos respetivos utilizadores;
d) As placas proibindo a afixação de cartazes ou o estacionamento;
e) Os anúncios afixados em montras de lojas não visíveis da via pública.
6) A Câmara Municipal pode, a requerimento, isentar ou reduzir, até 70 %, as taxas municipais devidas por:
a) Pessoas coletivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social;
b) Associações e fundações sem fins lucrativos;
c) Sindicatos e associações sindicais;
d) Empresas municipais constituídas pelo Município de Alvaiázere;
e) Empresas sediadas no Município de Alvaiázere;
f) Pessoas singulares ou coletivas com comprovada insuficiência económica, designadamente em processo judicial ou extrajudicial de recuperação;
Desde que o ato ou serviço municipal requerido seja essencial ou de especial importância para a prossecução da atividade do requerente e se revista de essencial ou especial interesse público municipal e, ainda, quando o requerente não possa ou tenha especiais dificuldades em pagá-las com prejuízo especial para o desenvolvimento da atividade subjacente ao ato ou ao serviço requerido.
7) Se, supervenientemente, o requerente puder ou estiver em condições de poder pagar as taxas municipais isentas ou reduzidas nos termos previstos no número anterior, deve fazê-lo, salvo se a Câmara Municipal reconhecer expressamente que o essencial ou especial interesse público municipal decorrente da atividade desenvolvida sobre o ato ou serviço respetivo continuar a impor a manutenção da isenção ou da redução.
8) Está isento de taxas municipais o licenciamento de queimadas, como estimulo à realização de queimadas controladas, previstas no quadro legal, por forma à salvaguarda das matas e florestas concelhias.
9) Quem, no âmbito da execução de determinada obra pública, fizer doações de prédios ao Município de Alvaiázere, fica isento de taxas municipais devidas pelos atos municipais inerentes à concretização da doação.
10) A Câmara Municipal pode, a requerimento, isentar, reduzir até 70 % ou conceder um pagamento especial em prestações das taxas municipais, dos juros e das custas administrativas, a quem reúna as condições para a concessão do apoio judiciário, nos termos do respetivo regime legal.
11) As isenções ou reduções de taxas municipais concedidas podem ser revogadas ou anuladas nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo para a revogação ou anulação de atos administrativos, devendo os sujeitos passivos pagá-las nos termos previstos no Regulamento.
Artigo 8.º
Procedimento para a Isenção e Redução
1) O pedido de isenção ou de redução de taxas municipais é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em requerimento com formulário próprio, a disponibilizar no sítio do Município de Alvaiázere, em www.cm-alvaiazere.pt, acompanhado dos documentos de identificação civil e fiscal do requerente e dos que comprovem o cumprimento dos requisitos de isenção ou redução e a veracidade das declarações prestadas.
2) O requerimento de isenção e ou redução de taxas municipais deve ser apresentado até 15 dias após a data da notificação da liquidação da taxa municipal, sob pena de caducidade desse direito.
Artigo 9.º
Fundamentação das Isenções e Reduções
1) As isenções e reduções de taxas municipais previstas no Regulamento têm em conta a manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam ou das suas especificidades, assim como, os principais objetivos sociais e de desenvolvimento sustentável que o Município de Alvaiázere prossegue ou entende apoiar e estimular, designadamente, em matéria de natureza social, urbanística, ambiental, cultural, desportiva, de apoio a estratos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.
2) As isenções e reduções previstas no Regulamento sustentam-se, entre outros, nos seguintes princípios:
a) Equidade perante os sujeitos passivos visados no acesso aos serviços públicos prestados pelo Município de Alvaiázere;
b) Estímulo, promoção e desenvolvimento das democracias política, social, cultural e económica;
c) Estímulo e promoção do desenvolvimento e competitividade locais.
Capítulo III
Liquidação das Taxas Municipais
Artigo 10.º
Liquidação
1) Por liquidação de taxas municipais deve entender-se o procedimento conducente ao apuramento do valor a pagar pelo sujeito passivo, o qual resulta, não só das informações por ele fornecidas, como também da aplicação dos critérios estabelecidos pela legislação em vigor.
2) Ao valor das taxas municipais acrescem os impostos legalmente devidos.
Artigo 11.º
Procedimento de Liquidação
1) O procedimento de liquidação é efetuado em impresso próprio, o qual contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Identificação do ato, facto ou contrato sujeito ao procedimento de liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Taxas Municipais;
d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2) Nas situações em que a liquidação da taxa municipal não seja antecedida do respetivo procedimento, este é feito no documento de cobrança, sem prejuízo dos direitos de defesa do sujeito passivo.
3) O cálculo das taxas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efetua-se em função do calendário.
4) Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre segunda-feira e domingo.
Artigo 12.º
Notificação da Liquidação
1) Concluído o procedimento, a liquidação é notificada ao sujeito passivo, acompanhada de documento do qual conste a decisão, os fundamentos de facto e de direito, o prazo de pagamento voluntário, os meios procedimentais e processuais de defesa contra o ato de liquidação, a advertência de que o não pagamento implica a instauração de um processo de cobrança coerciva, o autor do ato e a referência à delegação ou subdelegação de competências, quando aplicável.
2) A notificação da liquidação é efetuada pelos serviços municipais nos termos previstos no procedimento tributário e no procedimento administrativo.
3) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo pode alegar o justo impedimento da receção da notificação, oferecendo de imediato as respetivas provas.
Artigo 13.º
Revisão do Procedimento de Liquidação
1) Os serviços municipais responsáveis pelo procedimento de liquidação podem proceder à sua revisão por iniciativa própria ou por iniciativa do sujeito passivo, nos termos e prazos previstos no procedimento tributário e no procedimento administrativo.
2) Sempre que se verifique a revisão do procedimento de liquidação, o novo valor apurado é notificado ao sujeito passivo, nos termos do disposto no artigo anterior.
3) Quando seja o sujeito passivo a requerer a revisão do ato de liquidação, deve apresentar todos os elementos que considere relevantes para a procedência do pedido de revisão.
4) Quando tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida, os serviços municipais devem promover, de imediato, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, a liquidação e restituição da quantia que foi paga indevidamente.
5) Quando tenha sido liquidada quantia inferior à devida, os serviços municipais devem promover, de imediato, independentemente de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, a liquidação, para cobrança, do valor remanescente.
Artigo 14.º
Autoliquidação
1) As taxas municipais podem ser autoliquidadas, nos casos previstos na lei.
2) O procedimento de autoliquidação consiste no apuramento, pelo sujeito passivo, do montante a liquidar a título de taxas municipais.
3) O sujeito passivo pode solicitar aos serviços municipais competentes, sempre que entender necessário, informação sobre o montante a liquidar.
4) Nos procedimentos de comunicação prévia, a autoliquidação deve ocorrer no prazo máximo de um ano, a contar da data da apresentação do pedido de comunicação prévia, salvo se a lei ou outro regulamento municipal fixar outro prazo inferior ou superior, sob pena de caducidade do procedimento ou de cessação de efeitos da própria comunicação prévia.
5) Efetuada a autoliquidação, o sujeito passivo deve remeter aos serviços municipais competentes o comprovativo dessa liquidação e do seu pagamento.
6) Se os serviços municipais verificarem que o montante pago pelo sujeito passivo é inferior ou superior ao montante devido, é o mesmo notificado, nos termos previstos no artigo 12.º, do montante correto a pagar, assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento, ou do valor que deveria ter sido pago, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso, consoante os casos.
7) Na autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.
Capítulo IV
Do Pagamento e Extinção das Taxas Municipais
Artigo 15.º
Pagamento
1) Nenhuma taxa municipal pode ser cobrada sem que se encontre liquidada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º
2) Sempre que se verifique um deferimento tácito dos pedidos de operações urbanísticas, a taxa municipal devida é igual à exigida pela prática dos respetivos atos expressos.
3) O pagamento das taxas municipais é efetuado nos serviços municipais ou por meio de pagamento à ordem do Município de Alvaiázere.
4) O pagamento das taxas municipais pode ser feito em numerário, por cheque, débito em conta, transferência bancária para a conta a indicar pelo Município de Alvaiázere, ou por qualquer outro meio legalmente autorizado, à ordem do Município de Alvaiázere.
5) O valor da taxa municipal deve ser pago no prazo fixado na liquidação ou guia de pagamento, o qual não pode ser inferior a 15 dias, sem prejuízo do pagamento fracionado nos casos previstos na lei.
6) Os prazos para pagamento de taxas municipais são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
7) Quando o prazo para pagamento terminar em dia em que os serviços competentes para o recebimento se encontrem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
8) As taxas municipais podem ser ainda pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público e nos termos do procedimento tributário e administrativo.
Artigo 16.º
Pagamento em Prestações
1) As taxas municipais podem ser pagas em prestações nos termos previstos no procedimento tributário e administrativo.
2) A decisão de permitir o pagamento de taxas municipais em prestações é da competência, com faculdade de delegação nos vereadores, do Presidente da Câmara Municipal.
3) O requerimento para pagamento em prestações deve ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente;
b) Natureza e montante da dívida;
c) Número de prestações pretendido;
d) Exposição dos motivos que fundamentam o pedido.
4) A decisão que defira o requerimento de pagamento de taxas municipais em prestações contém, sob pena de nulidade:
a) O montante de cada prestação mensal, o qual corresponde ao montante total a liquidar, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido dos juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações;
b) O prazo de pagamento de cada uma das prestações.
5) O não pagamento de uma prestação implica o vencimento imediato das restantes, acarretando, necessariamente, a instauração do competente processo de execução fiscal para cobrança do remanescente em dívida.
Artigo 17.º
Atos Renováveis e de Ocupação
1) O pagamento de atos de renovação automática é efetuado nos seguintes prazos:
a) Entre o dia 1 e 28 de fevereiro para os atos anuais;
b) Nos primeiros 10 dias do trimestre correspondente para os atos trimestrais;
c) Nos primeiros 10 dias de cada mês para os atos mensais;
d) Os demais prazos relativos a outros atos renováveis nos termos previstos na tabela Anexo I ao presente Regulamento.
2) O Município de Alvaiázere publica avisos relativos à cobrança dos atos anuais referidos na alínea a) do número anterior, com indicação explícita do prazo respetivo de pagamento e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas pelo não pagamento dos atos que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.
3) Nos casos de ocupação precária de bens do domínio público ou privado do Município de Alvaiázere, os prazos de pagamento são aqueles que se encontram definidos nos respetivos atos constitutivos.
Artigo 18.º
Causas de Extinção da Obrigação Tributária
A obrigação de pagamento de taxas municipais extingue-se, designadamente:
a) Pelo cumprimento;
b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente ato gerador da obrigação;
c) Por caducidade do direito de liquidação;
d) Por prescrição.
Artigo 19.º
Não Pagamento
1) O não pagamento das taxas municipais tem como efeito o pagamento de juros de mora e, sendo o caso, a extinção do procedimento subjacente ao pedido que lhes deu origem, bem como a cessação do serviço municipal que esteja a ser prestado ou da utilização que esteja a ser realizada de um bem municipal, exceto se o sujeito passivo, no prazo de dez dias a contar da receção de notificação para o efeito, efetuar o pagamento da taxa municipal devida acrescido de juros de mora e demais encargos devidos.
2) O não pagamento de atos renováveis obsta à sua renovação para o período imediatamente seguinte.
3) O não pagamento das taxas municipais na data do seu vencimento determina a instauração do competente processo de cobrança coerciva, para pagamento da taxa municipal devida, dos juros de mora e das despesas administrativas atinentes à sua cobrança coerciva.
4) O valor das despesas administrativas referidas no número anterior é fixado pela Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu Presidente.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 20.º
Atualização
1) O valor das taxas municipais pode ser atualizado anualmente no orçamento municipal, de acordo com a taxa de inflação.
2) A atualização prevista no número anterior deve ser incluída na proposta de orçamento municipal para o ano em causa.
3) Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores são arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco, ou por defeito se inferior.
Artigo 21.º
Norma Revogatória
É revogado o Regulamento da Tabela de Taxas e outras receitas do Município de Alvaiázere e todos os artigos referentes a taxas municipais contidos em quaisquer regulamentos do Município de Alvaiázere em vigor, que sejam contrários ao presente Regulamento ou que prevejam o pagamento de taxas municipais que não estejam previstas na tabela Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 22.º
Entrada em Vigor
O Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de Taxas do Município de Alvaiázere
ANEXO II
Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira da Matriz de Taxas do Município de Alvaiázere
Introdução
Este relatório foi elaborado pela SMART Vision - assessores e auditores estratégicos, Lda.
As taxas das autarquias locais são tributos que redundam da prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional.
As taxas municipais podem, também, incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
O novo Regime geral das taxas das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, prevê que as taxas atualmente em vigor devem ser revistas em conformidade com aquele pilar normativo até ao início do exercício de 2009, conforme dispõe o artigo 17.º daquele diploma.
Por sua vez, o artigo 40.º da Lei do Orçamento de Estado de 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro), alterou para o início do exercício de 2010 a obrigatoriedade de aplicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
E, posteriormente, o artigo 1.º da Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, procedeu à alteração do artigo 17.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, prorrogando o prazo inicial para 30 de abril de 2010.
1 - Objetivos
Constituem objetivos do presente relatório caraterizar e delimitar a matriz de custos, no sentido de determinar e suportar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Conforme supra aludido, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Entende-se, assim, que o valor das taxas, cuja base/indexante é o custo da atividade pública, deve ser calculado tendo como referencial a seguinte função:
A fórmula que deve concorrer para a determinação do valor da taxa a fixar deve ter em conta as três componentes: Económica, Envolvente/Ambiental e Socia.
Considera-se, pois, que as taxas indexadas ao benefício auferido pelo particular não poderão ser calculadas tendo por base o referido no parágrafo anterior, a não ser na exata medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.
Na fixação final do valor da taxa deverá ser tida em conta a heterogeneidade do Município de Alvaiázere, promovendo uma fixação que garanta equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes entre o "Concelho Rural" e o "Concelho Urbano e Turístico".
No presente relatório é também apresentada a determinação do custo da atividade pública local (componente económica), de cada uma das taxas dos vários regulamentos existentes no Município, comparando-o com o valor da taxa praticada no corrente exercício ou com o valor das taxas aplicadas a processos tipo, com dimensões e prazos médios.
2 - Pressupostos do estudo e condicionantes
Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
O Município de Alvaiázere não tinha implementada a contabilidade de custos no ano económico de 2013, a qual permite identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram preços associados ao presente estudo;
Tendo em consideração o referido, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2013, através da repartição das contas 61, 62 (excluindo subcontas 62 diretamente relacionadas com atividades específicas não relacionadas com preços), 64, 65, 662 e 663, subtraídas dos custos diretos com pessoal, das máquinas e viaturas que intervêm diretamente nos processos arrolados e dos custos diretos de materiais, outros custos, máquinas e viaturas e amortizações imputados aos equipamentos municipais onde são cobrados preços, em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade. Foram então considerados estes custos como custos indiretos para efeitos de aplicação aos valores dos processos.
No caso do equipamento do cemitério municipal de Alvaiázere, para se estimar o valor da concessão de terrenos para jazigos particulares, foi efetuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno de cada cemitério, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do Cemitério.
3 - Abordagem Metodológica
3.1 - Fases
O presente estudo decorreu de acordo com as seguintes fases:
Fase I:
1 - Matriz de Preços por Centro de Responsabilidade (Divisão/Secção);
Fase II:
1 - Matriz de Custos Diretos por Centro de Responsabilidade (Custos de Funcionamento);
2 - Matriz de Custos de Serviços de Suporte por Centro de Responsabilidade;
3 - Definição de Critérios de Imputação Custos Indiretos;
4 - Matriz de Custos Indiretos por Centros de Responsabilidade
Fase III:
1 - Matriz de Custos Diretos por Taxa:
a) Caracterização Técnica da Taxa;
b) Caracterização do Processo com Recursos Afetos;
c) Fatores Diferenciadores das Taxas.
Fase IV:
1 - Distribuição dos Custos Diretos dos Centros de Responsabilidade por Taxa;
2 - Matriz de Custos Totais por Taxa;
3 - Matriz de Custos Totais por Taxa em Unidades de Medida.
3.2 - Especificações da abordagem metodológica para determinação do custo real da atividade municipal
Atendendo aos objetivos do projeto a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da atividade municipal, agrupando para efeitos do estudo os seguintes grupos de taxas:
Tipo A - As que decorrem de um ato administrativo;
Tipo B - As que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional;
Tipo C - As que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, entendendo-se os equipamentos municipais;
Tipo D - As que decorrem da compensação ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias, previstas no Regime jurídico de urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as várias alterações subsequentes, nomeadamente as conferidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de junho, pela Lei 60/2007, de 04 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março.
À exceção das taxas do Tipo D, consoante cada um dos restantes grupos acima referidos foram determinados os seus custos recorrendo a:
Tipo A - Ao arrolamento dos custos diretos e indiretos por fase do processo administrativo;
Tipo B - À soma dos custos totais (diretos e indiretos) do ato administrativo detalhado por fases do processo com os custos diretos e indiretos associados ao processo operacional de produção ou prestação do serviço;
Tipo C - Ao arrolamento dos custos anuais dos equipamentos municipais, reduzindo através de indicadores de utilização à unidade de medida aplicável na taxa.
No que se refere à aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo D, o referido framework legal define no n.º 5. do seu artigo 116.º que o projeto de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas deve ser acompanhado da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:
a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;
b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respetiva localização e correspondentes infraestruturas locais.
Por outro lado, o mesmo diploma prevê nos números 4 e 5 do seu artigo 44.º que o proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie pela não cedência das áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de determinadas operações urbanísticas, nos termos definidos no seu regulamento municipal.
Na abordagem metodológica associada às taxas do Tipo A verificaram-se dois tipos de situação:
a) O custo do processo administrativo não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram solicitados custos médios para a realização de cada fase do processo, tendo sido fundamentado, neste caso, o custo de um processo tipo de acordo com os indicadores/unidades de medida médias.
De modo a demonstrar a relação entre o custo da atividade e a taxa praticada, calcularam-se as taxas aplicando as unidades de medida médias respetivas. Pretende-se, assim, comparar o custo real da atividade municipal com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo tipo (com prazos e dimensões médias).
b) Custo do processo administrativo e/ou operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável. Neste caso é aplicada por cada ato final, resultante do processo arrolado.
Por aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo B verificou-se que na generalidade dos casos existe correlação entre a unidade de medida de aplicação da taxa, deduzindo neste caso que o custo da atividade municipal para um processo administrativo e operacional pode ser comparável ao valor da taxa cobrada para a prestação do serviço. Nos casos em que não existia a referida correlação adotou-se o referido para as taxas do Tipo A.
No âmbito de aplicação da abordagem metodológica associada às taxas do Tipo C, a determinação do custo unitário por unidade de medida de aplicação da taxa assentou nos seguintes pressupostos:
O custo unitário por unidade foi determinado pressupondo a ocupação total, na sua capacidade máxima, ou seja, no horário de funcionamento respetivo mediante o número de utilizações imediatas possíveis.
Existem equipamentos cujas taxas a aplicar têm duas componentes, o tipo B e o tipo C, pelo que se determinaram os custos totais anuais de funcionamento desses equipamentos pressupondo também a sua ocupação total, na sua capacidade máxima, e utilizou-se estes valores para acrescer aos custos apurados pelo processo administrativo e operacional.
3.3 - Pressupostos comuns às várias abordagens metodológicas
Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade municipal foram atendidos princípios de eficiência organizacional.
A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.
Deste modo e atendendo ao princípio da equivalência jurídica determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem licencia mais frações deverá ter um benefício proporcionalmente maior.
Por outro lado, o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
3.4 - Método de Apuramento do Custo real da Atividade Pública Local
3.4.1 - Custos dos processos administrativos e operacionais
A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi:
C(índice PAO) = Tm x (C(índice MOD) + C(índice MOC) + C(índice MAQV) + C(índice AMORT) + C(índice IND))
Tm - Tempo médio de execução (em minutos);
C(índice MOD) - Custo da mão de obra direta por minuto, em função da categoria profissional respetiva;
C(índice MOC) - Custo de Materiais e outros custos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;
C(índice MAQV) - Custo de Máquinas e Viaturas por minuto;
C(índice AMORT) - Custo das Amortizações dos Bens por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;
C(índice IND) - Custo Indiretos por minuto, em função do centro de responsabilidade a que a mão de obra direta em cada uma das fases do processo está afeta;
O método de cálculo dos valores por minutos referidos é explicado de seguida.
3.4.2 - Método de cálculo do Custo da mão de obra Direta
No que diz respeito aos custos com a mão de obra direta foram calculados os custos por minuto médios de cada categoria profissional tendo em conta todos os valores de remuneração existentes à data no Município de Alvaiázere.
Para o número de minutos por ano, considerou-se 25 dias de férias e 8 dias de feriados em dias de semana (7 horas) no ano de 2013:
3.4.3 - Método de cálculo do Custo de Materiais e Outros custos
Tal como indicado no ponto 3. Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Alvaiázere ainda não tinha implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indiretos.
3.4.4 - Método de cálculo do custo das máquinas e viaturas
Depois de apurados todos os custos anuais de cada máquina e viatura com amortizações, consumos de combustíveis, manutenções e reparações e seguros, dividiu-se pelo número de minutos anuais de trabalho, para se chegar ao custo de utilização por minuto.
3.4.5 - Método de cálculo do Custo das Amortizações de Bens
Tal como indicado no ponto 3. Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Alvaiázere ainda não tinha implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indiretos.
3.4.6 - Método de Apuramento de Custos Indiretos
Tal como indicado no ponto 2. Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Alvaiázere ainda não tinha implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indiretos. Assim, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2013, através da repartição das contas 61, 62 (excluindo subcontas 62 diretamente relacionadas com atividades específicas não relacionadas com preços), 64, 65, 662 e 663, subtraídas dos custos diretos com pessoal, das máquinas e viaturas que intervêm diretamente nos processos arrolados e dos custos diretos de materiais, outros custos, máquinas e viaturas e amortizações imputados aos equipamentos municipais onde são cobrados preços, em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade. Foram então considerados estes custos como custos indiretos para efeitos de aplicação aos valores dos processos.
Para além disso, depois da repartição dos custos referidos por centro de responsabilidade, ainda se efetuou a repartição dos custos de centros de responsabilidade considerados como indiretos, aqueles cujos custos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento. São exemplos destes custos os custos de atividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras, gestão de recursos humanos, gestão de património e informática e outros custos que não intervêm diretamente em nenhum processo. Esta repartição foi efetuada também em proporção dos custos de pessoal dos centros de responsabilidade considerados como diretos, excluindo os custos com pessoal dos centros de responsabilidade considerados como indiretos.
Assim, para se apurar o total de custos indiretos de um centro de responsabilidade considerado como direto somou-se as duas repartições referidas, sendo depois divididos pelo número de funcionários existentes em cada uma e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.
A imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.
Sintetizando, os custos indiretos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos municipais onde são cobrados preços. Com este procedimento assumimos que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.
O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.
3.4.7 - Método de Apuramento de Outros custos específicos
Foi também apurado o custo da análise de um assunto numa reunião do Órgão Executivo, tendo em conta o tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que:
Em média a reunião dura cerca de 120 minutos;
Em cada reunião são tratados cerca de 10 assuntos;
Existem 2 vereadores a receber senhas de presença (68,68(euro)), tendo-se calculado o custo por minuto dividindo o valor da senha de presença pelos 120 minutos da reunião;
Existem 2 funcionários afetos à reunião de Câmara, nomeadamente, um Técnico Superior dos Serviços Gerais e Apoio aos Órgãos e um Assistente Técnico;
Para além disso, são executadas as seguintes tarefas de suporte a cada reunião:
Na elaboração da ordem de trabalhos, a Técnica superior demora 30 min;
Na comunicação das deliberações, o Assistente Técnica demora 30 min;
Na elaboração da ata demora 1 horas.
Além disto, quem secretaria a Reunião de Câmara é a Técnica Superior, que demora cerca de 2h.
3.5 - Custos dos Equipamentos Municipais de Utilização Coletiva
A fórmula utilizada para o cálculo dos custos anuais dos equipamentos de utilização coletiva foi:
CD(índice EMUC) = CA(índice Func). + CA(índice Amort). + CA(índice IND)
CA(índice Func). - Custos Anuais diretos de funcionamento e/ou manutenção de equipamento - incluem despesas com recursos humanos e outros custos associados ao funcionamento;
CA(índice Amort). - Custos Anuais com a Amortização dos Equipamentos (Móveis e Imóveis);
CA(índice IND -) Repartição de custos indiretos anuais em função das unidades orgânicas a que os equipamentos estão afetos.
3.6 - Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas a Cobrar
Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa (ou taxas, quando o custo apurado não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa mas sim com o valor das taxas aplicadas para unidades médias de um processo (com prazos e dimensões médias), procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos caso em que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa) e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações (nos casos em que o custo da atividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas).
O valor da taxa (ou das taxas, tal como referido) a cobrar pelo Município de Alvaiázere, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:
Valor da Taxa = TC x B(índice PART) x (1 - C(índice SOCAIL)) x (1 + D(índice ESINC))
a) TC = Total do Custo;
b) B(índice PART) = Benefício auferido pelo particular;
c) C(índice SOCAIL) = Custo social suportado pelo Município:
d) D(índice ESINC) = Desincentivo à prática de certos atos ou operações
3.7 - Caso Específico da Taxas pela realização, reforço e manutenção de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU)
3.7.1 - Taxas pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas (TMU)
A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas é devida pela realização de operações urbanísticas, sendo dirigida a servir de contrapartida pelos custos de realização, manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas inerentes à realização de operações urbanísticas, sendo fixada nos termos do artigo 37.º da Tabela de Taxas, tendo em conta o Plano Plurianual de Investimentos e a diferenciação, em função das áreas geográficas e usos, nos termos do n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
Encontra-se sujeita ao pagamento de taxa de infraestruturas urbanísticas a prática de atos que a determinem nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, inclusive nas situações previstas no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto- Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro e no novo regime de comunicação prévia estabelecida por este decreto-lei, quando, em ambas as situações assim for o caso.
Encontra-se ainda sujeito ao pagamento desta taxa a prática de atos de admissão de comunicação prévia que a determinem de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação anterior à dada pelo Decreto- Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo11.º deste diploma legal.
O valor da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas é objeto de isenção ou redução proporcional ao valor do encargo que o interessado se disponha a suportar na realização, manutenção ou reforço de infraestruturas ou serviços gerais em sede de reapreciação do projeto de decisão do indeferimento do pedido de licença administrativa.
A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas não é devida tratando-se de renovação de licença ou comunicação prévia que, entretanto, haja caducado, desde que seja junto ao pedido de renovação comprovativo do seu pagamento no âmbito do procedimento anterior.
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestrutura urbanísticas (abreviadamente designada por TMU) é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra - estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU: é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
K1: Coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, tal quadro apresentado infra
K2: Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infraestruturas públicas, tal quadro apresentado infra
K3: Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e/ou instalação de equipamentos, tal quadro apresentado infra
K4: Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,1;
V: corresponde a 25 % do valor do custo do m2 de construção na área do Município de Alvaiázere, decorrente do preço da construção fixado na Portaria a publicar anualmente pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, no âmbito do CIMI;
S: Representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (excluindo área de cave, desde que destinada a estacionamento e arrumos e sótãos não habitáveis) em metros quadrados
A1: Área total do concelho (em hectares), classificada como urbana e urbanizável de acordo com o Plano Diretor Municipal e que toma o valor de 963,12 ha
A2: Área total do terreno (em hectares), objeto da operação urbanística.
Programa Plurianual - PPI: Programa Plurianual de Investimentos - é o valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos.
Face disto, vamos demonstrar, através de exemplos reais do ano 2013, que a aplicação da TMU através dos valores por m2 de construção estipulados na Tabela de Taxas do Município de Alvaiázere não excede o valor do custo associado.
4. Relatório Detalhado
a. Tabela de Taxas do Município de Alvaiázere
CAPÍTULO I
Prestação de serviços diversos e concessão de documentos
Neste capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 97 % do valor do custo.
CAPÍTULO II
Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício da caça
O exercício de caça está sujeito às taxas fixadas e atualizadas de acordo com legislação específica.
CAPÍTULO III
Condução e registo de veículos
Está sujeito às taxas fixadas e atualizadas de acordo com legislação específica.
CAPÍTULO IV
Publicidade - Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias
Neste capítulo as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. No entanto, embora se tenha estimado o custo dos processos administrativos e operacionais, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que estas atendem fundamentalmente ao benefício do requerente, que não é possível quantificar, dado estar associado ao possível aumento da rentabilidade do negócio deste. O benefício aumenta, quanto maior for a dimensão do instrumento publicitário. Por outro lado, os valores das taxas têm também associados fatores de desincentivo relacionados com a boa gestão do ordenamento do território, que também não são quantificáveis. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos nos quadros abaixo. Nos casos em que a mesma taxa se aplica em vários prazos, considerou-se que o benefício auferido pelo particular é n vezes o primeiro prazo (por exemplo, no caso de ser aplicado ao mês e ao ano, considerou-se 1 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por mês e 12 no coeficiente do benefício auferido pelo particular para a taxa por ano). Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.
CAPÍTULO V
Ocupação de espaço público
Neste Capítulo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva. Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que o custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo, sub-solo ou espaço aéreo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.
Além do referido anteriormente foram tidos em conta as tipologias específicas de procedimentos, por mera comunicação prévia com prazo, comunicação prévia com prazo e licenciamento municipal.
CAPÍTULO VI
Direitos de passagem
Neste capítulo, as taxas a aplicar são as previstas em legislação específica
CAPÍTULO VII
Higiene, salubridade, ruído e ambiente
Neste capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 91 % do valor do custo.
CAPÍTULO VIII
Atividades diversas
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 73 % do valor do custo.
CAPÍTULO IX
Registo de cidadãos da União Europeia
Neste capítulo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 82 % do valor do custo.
CAPÍTULO X
Equipamentos
Neste Capítulo, as taxas deste capítulo enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.
No que diz respeito à componente do Tipo C, foram apurados os custos de funcionamento com custos com pessoal, fornecimentos e serviços externos, amortizações, custos administrativos com o processamento da receita (componente do Tipo B) e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do respetivo equipamento, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica.
O custo unitário foi determinado com base na capacidade máxima de utilização, tendo em conta o horário de funcionamento do equipamento. A este valor somou-se a componente do Tipo A com o processo administrativo do pedido de utilização do espaço.
Apurou-se que custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 54 % do valor do custo.
Equipamentos desportivos
Pavilhões
Piscinas
Estádio Municipal de Alvaiázere
Equipamentos culturais
Equipamento canil
Cemitério
Neste capítulo, com exceção das taxas das alíneas 2.1, 2.2 e 2.4 as taxas enquadram-se em dois tipos, ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, sendo que o total do custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, suportando o Município um custo social associado que ascende no máximo a 97 % do valor do custo.
Quanto às taxas dos artigos 2.1, 2.2 e 2.4, estas enquadram-se no Tipo A ou B e no Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que o custo total apurado é resultado da soma destas componentes.
No que diz respeito à componente do tipo C, esta comporta dois tipos:
1 - O valor apurado para a concessão de terrenos para sepulturas ou jazigos em função valor de mercado do m2 dos terrenos do cemitério face à área ocupada;
2 - A imputação do valor dos custos de manutenção anuais do cemitério a cada tipo de infraestrutura (sepulturas e jazigos), consoante os prazos de ocupação médios. No caso das ocupações com caráter perpétuo considerou-se como tempo de ocupação 30 anos, como sendo o número de anos que uma geração tende em fazer a sua manutenção do espaço ocupado, pelo que se imputou custos de manutenção do cemitério durante esse período. Após esse tempo, por norma os proprietários deixam o espaço ocupado ao abandono. No que diz respeito às ocupações temporárias, imputou-se os custos de manutenção tendo em conta o prazo médio de ocupações das diferentes infraestruturas, como abaixo indicado.
Para estimar o valor da concessão de terrenos para sepulturas e jazigos, foi efetuada uma estimativa para o valor de mercado do m2 de terreno do cemitério municipal, com base numa simulação do valor patrimonial tributário do site das Finanças. Considerando que o valor da avaliação das Finanças corresponde em média a 80 % do valor de mercado, aplicou-se esta proporção ao valor da simulação e dividiu-se pela área total do cemitério. Tendo em conta os diferentes tipos de infraestruturas, aplicou-se o valor do m2 obtido pelas áreas médias de ocupação de cada infraestrutura.
Por outro lado, calculou-se os custos totais de funcionamento do cemitério, tendo em conta que a gestão do Cemitério está cedida à junta de Freguesia em Protocolo, foram tidos e consideração para os custos de funcionamento os valores transferidos em sede de protocolo.
A repartição dos custos totais de funcionamento anual comuns pelas várias infraestruturas (sepulturas e jazigos) fez-se na percentagem da área total ocupada por cada infraestrutura e depois pelo número total de cada uma das infraestruturas, face ao total de infraestruturas a repartir. Apurou-se, assim, o custo anual de funcionamento do cemitério que é afeto a atividades de manutenção por infraestrutura, dividindo-se depois pelo número total de infraestruturas existentes, chegando-se ao valor anual de manutenção por infraestrutura, para imputação aos vários processos, que se somou à componente do Tipo B em cada taxa aplicável (na coluna das amortizações dos bens imóveis) para determinar o total do custo da atividade pública local,, que ascende no máximo a 84 % do valor do custo.
Cedência de viaturas de passageiros
Neste ponto da tabela enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C. No caso destas cedências, usamos os valores de custo minuto das viaturas tendo por media o uso de 3 horas e percorrendo uma média de 200km.
Mercados, feiras e venda ambulante
Neste ponto da tabela enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva, sendo que neste caso o custo total apura-se somando a componente do Tipo B com a do Tipo C. No caso das taxas dos artigos 14.º enquadram-se no tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, sendo que o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 68 % do valor do custo.
Contudo, apesar de se ter apurado o custo do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que o custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular do solo não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calcularam-se os prazos/dimensões até aos quais o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação do solo público.
No que diz respeito à componente do tipo C, foram apurados os custos de funcionamento do Mercado Municipal, nomeadamente os custos com pessoal e custos indiretos da unidade orgânica à qual está afeta a mão de obra do mercado, tendo em conta o numero de minutos totais anuais ocupados pelos funcionários afetos multiplicou-se esse valor pelo valor do custo por minuto da respetiva unidade orgânica. Depois de apurados os custos totais anuais, apurou-se o custo por m2 ou metro linear de área ocupada, através da soma de áreas ocupadas pelas lojas, bancas e lugares terrado. Depois dividiu-se o valor anual para se chegar ao valor por mês, multiplicando-se pelo número médio de m2 das lojas e do metro linear das bancas e assumindo-se um período médio de ocupação de 24 meses. No caso da componente do tipo B, dividiu-se o custo do tipo B associado à atribuição da loja por 24 e considerado 24 vezes o processo administrativo do pagamento da mensalidade).
Somando as duas componentes do custo, apurou-se que, o custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 93 % do valor do custo.
CAPÍTULO XI
Urbanização e edificação
Artigo 15.º
Assuntos Administrativos
Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 98 % do valor do custo.
Artigo 16.º
Informação
Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 32 % do valor do custo.
Artigo 17.º
Obras de Edificação
Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 92 % do valor do custo.
Nas situações em que haja lugar à aplicação do disposto do n.º 2 do artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro (procedimento de licenciamento ou comunicação prévia para efeitos de "legalização") aplicam-se as taxas previstas no presente artigo.
Artigo 18.º
Operações de Loteamentos
Este artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 51 % do valor do custo.
Nas situações em que haja lugar à aplicação do disposto do n.º 2 do artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na redação anterior ao Decreto- Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro.
Artigo 19.º
Obras de Urbanização
Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 25 % do valor do custo.
Nas situações em que haja lugar à aplicação do disposto do n.º 2 do artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na redação anterior ao Decreto- Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro aplicam- se as taxas previstas no presente artigo.
Artigo 20.º
Ocupação do espaço público por motivo de execução de operações urbanísticas
Neste artigo, as taxas enquadram-se em dois tipos, Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional e Tipo C - as que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva. No entanto, apesar de se terem apurado os custos do processo administrativo e operacional, não é possível fazermos a comparação com o valor da taxa uma vez que a componente do custo do Tipo C, ou seja, a utilização particular da via pública, não é quantificável, sendo que a taxa tem subjacente uma avaliação do incómodo causado pela ocupação, pelo que se pretende desincentivar as ocupações por longos períodos de tempo. Ainda assim, calculou-se o prazo/dimensão até ao qual o custo da atividade pública local acrescido do benefício auferido pelo particular é superior ao valor da taxa aplicável, sendo que é cumprido o princípio da proporcionalidade sempre que são concedidas licenças com prazos/dimensões inferiores aos expostos no quadro abaixo. Para prazos/dimensões superiores, pressupõe-se o aumento do desincentivo à ocupação da via pública. Este prazo/dimensão é calculado através do dividendo entre o diferencial do valor da atividade e o valor da taxa pelo prazo aplicável e o valor da taxa pela unidade de medida aplicável.
Artigo 21.º
Licença Parcial
Emissão de licença parcial - 100 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.
Artigo 22.º
Obras inacabadas
Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 25 % do valor do custo.
Artigo 23.º
Receção provisória ou definitiva de obras de urbanização
Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 32 % do valor do custo.
Artigo 24.º
Redução de caução
Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 36 % do valor do custo.
Artigo 25.º
Autorização de utilização
Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 44 % do valor do custo.
Artigo 26.º
Vistorias
Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 74 % do valor do custo.
Artigo 27.º
Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local
Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 42 % do valor do custo.
Artigo 28.º
Instalação e Modificação de Estabelecimentos abrangidos pela Diretiva de Serviços/ RJACS
Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 87 % do valor do custo.
Artigo 29.º
Mera Comunicação Prévia/Autorização
Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 87 % do valor do custo.
Artigo 30.º
Licenciamento de Instalações de Armazenagem e de Postos de Abastecimento de Combustíveis para as classes A1, A2 e A3
Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 95 % do valor do custo.
Artigo 31.º
SIR - Licenciamento Industrial
Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 89 % do valor do custo
Artigo 32.º
Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 29 % do valor do custo.
Artigo 33.º
Licenciamento de Pesquisas e Exploração de Massas Minerais (Pedreiras) e Outras Explorações de Inertes
As taxas a aplicar são as previstas em legislação específica
Artigo 34.º
Casos Especiais
Neste artigo, as taxas enquadram-se ou no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo, ou no Tipo B - as que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 100 % do valor do custo.
Artigo 35.º
Legalizações
As taxas a aplicar serão agravadas em 75 % às previstas nesta tabela.
Artigo 36.º
Ficha técnica de habitação
Neste artigo, as taxas enquadram-se no Tipo A - as que decorrem de um ato administrativo. O custo da atividade pública local é sempre superior ao valor da taxa aplicada, pelo que o Município suporta o custo social associado, que ascende no máximo a 78 % do valor do custo.
Artigo 37.º
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas
Artigo 38.º
Compensações
ANEXOS
ANEXO 1
Matriz de Cálculo do Custo da mão de obra Direta por Categoria e Minuto
ANEXO 2
Matriz Cálculo Do Custo De Uma Reunião Do Órgão Executivo Por Assunto
Descrição
Reunião de Câmara - inclui o valor do tempo médio que um processo demora a ser analisado numa Reunião de Câmara por minuto, tendo em consideração que:
Em média a reunião dura cerca de 120 minutos;
Em cada reunião são tratados cerca de 10 assuntos;
Existem 2 vereadores a receber senhas de presença (68,68(euro)), tendo-se calculado o custo por minuto dividindo o valor da senha de presença pelos 180 min da reunião;
tem 2 funcionários afetos à reunião de Câmara, nomeadamente, um Técnico Superior dos Serviços Gerais e Apoio aos Órgãos e um Assistente Técnico.
Para além disso, são executadas as seguintes tarefas de suporte a cada reunião:
Na elaboração da ordem de trabalhos, a Técnica superior demora 30 min;
Na comunicação das deliberações, o Assistente Técnica demora 30 min;
Na elaboração da ata demora 1 horas.
Além disto, quem secretaria a Reunião de Câmara é a Técnica Superior, que demora cerca de 2h.
ANEXO 3
Matriz de Apuramento Custos de Viaturas
ANEXO 4
Matriz de Apuramento dos Custos Indiretos
Tal como indicado no ponto 2. Pressupostos do Estudo e Condicionantes, o Município de Alvaiázere ainda não tinha implementada a contabilidade de custos que permita identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, pelo que o apuramento dos custos foi todo considerado como sendo custos indiretos.
Assim, apurou-se os custos por centro de responsabilidade, com referência aos valores do exercício de 2013, através da repartição das contas 61, 62 (excluindo subcontas 62 diretamente relacionadas com atividades específicas não relacionadas com preços), 64, 65, 662 e 663, subtraídas dos custos diretos com pessoal, das máquinas e viaturas que intervêm diretamente nos processos arrolados e dos custos diretos de materiais, outros custos, máquinas e viaturas e amortizações imputados aos equipamentos municipais onde são cobrados preços, em proporção dos custos com pessoal de cada centro de responsabilidade. Foram então considerados estes custos como custos indiretos para efeitos de aplicação aos valores dos processos.
Para além disso, depois da repartição dos custos referidos por centro de responsabilidade, ainda se efetuou a repartição dos custos de centros de responsabilidade considerados como indiretos, aqueles cujos custos não são passíveis de identificação concreta com um processo ou com um equipamento. São exemplos destes custos os custos de atividades suporte como sejam as ligadas às áreas funcionais de contabilidade, compras, gestão de recursos humanos, gestão de património e informática e outros custos que não intervêm diretamente em nenhum processo. Esta repartição foi efetuada também em proporção dos custos de pessoal dos centros de responsabilidade considerados como diretos, excluindo os custos com pessoal dos centros de responsabilidade considerados como indiretos.
Assim, para se apurar o total de custos indiretos de um centro de responsabilidade considerado como direto somou-se as duas repartições referidas, sendo depois divididos pelo número de funcionários existentes em cada uma e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano, para se chegar ao custo por minuto por centro de responsabilidade.
A imputação de custos indiretos dos centros de responsabilidade, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação direta e proporcional dos custos indiretos com os tempos médios apurados, ou seja, dividiram-se os custos pelo número de funcionários existentes em cada um dos centros de responsabilidade e depois pelo número de minutos médios que cada funcionário trabalha por ano.
Sintetizando, os custos indiretos são em primeiro lugar rateados proporcionalmente pelos minutos utilizados em determinado processo ou pelos minutos totais dos recursos humanos afetos aos equipamentos municipais onde são cobrados preços. Com este procedimento assumimos que a totalidade dos custos indiretos se reparte em função dos funcionários do município e da sua contribuição nos processos ou funcionamento de equipamentos.
O critério adotado neste âmbito consubstancia o pressuposto que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros setores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica.
ANEXO 5
Apuramento dos Custos Totais Anuais do Pavilhão Municipal
Total de despesas de funcionamento do pavilhão municipal por hora de utilização - Recinto de jogo - 32,94 (euro)
Anexos ao Relatório de suporte à Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Preços do Município de Alvaiázere
ANEXO 6
Apuramento dos Custos Totais Anuais das Piscinas cobertas
Unidade de medida de cobrança da taxa:
Cedências de espaços (1 pista piscina 25 m):
Por período de 60 minutos - 50,70
Cedências de espaços (1/2 piscina 12,5 m):
Por período de 60 minutos - (euro) 33,80 (euro)
Unidade de medida de cobrança da taxa:
Por período de 60 minutos/ pessoa - 2,04 (euro)
Unidade de medida de cobrança da taxa:
Por período de mês para média de 20 entradas/ pessoa - 40,74 (euro)
ANEXO 7
Apuramento dos Custos Totais Anuais das Piscinas Descobertas
Áreas
Área útil - Equipamento 1 (m2)
Área utilizada pelas piscinas descobertas
Piscina grande - 352 m2
Piscina pequena - 155 m2
Unidade de medida de cobrança da taxa/ pessoa/dia - 2,11
ANEXO 8
Apuramento dos Custos Totais Anuais do Estádio
Áreas campo de jogos 1
Área total (m2)
Área total do campo de jogos - 7132
Campo de jogos 1
Por hora - 8,08 (euro)
ANEXO 9
Apuramento dos Custos Totais Anuais da Casa da Cultura
Áreas úteis
Área sala (m2) - 247.21 m2
Área hall (m2) - 93.50 m2
Meses de funcionamento - 12
N.º dias anuais para aluguer semana - 363
N.º horas anuais para aluguer semana - 2541
Utilização das instalações da Casa da Cultura - por hora 25,32 (euro)
ANEXO 10
Apuramento dos Custos Totais Anuais da Biblioteca
Utilização da Sala 1 - ocupação do Piso 2 - Por hora - 8,06 (euro)
ANEXO 11
Apuramento dos Custos Totais Anuais da Canil
Áreas canil municipal
Área total (m2)
Área total do canil municipal - 9
Área total - Equipamento 1 (m2)
Área total para cães - 9
Quantidade (número)
N.º atual cães - 2
Capacidade máxima cães - 5
Total de despesas de funcionamento do canil/animal por ano - 3 539,51 (euro)
Animal por mês - 294,96 (euro)
Animal por semana - 68,07 (euro)
Animal por dia - 9,83 (euro)
Horário de funcionamento
Dias úteis: 2.ª a 6.ª feira - 8 às 12:00 e das 13:30 às 17:30
Dias de Funcionamento - semanal
ANEXO 12
Apuramento dos Custos Totais Anuais do Cemitério
Número de funcionários do cemitério - 1
Número de minutos anuais de trabalho - 94500
Número de minutos anuais de trabalho dos funcionários afetos à manutenção das infraestruturas do cemitério - 76580 - 80 %
ANEXO 13
Apuramento dos Custos Totais Anuais dos Mercados
Mercado Municipal de Alvaiázere
Total de custos de funcionamento - Lojas - 23 461,44
Total de custos de funcionamento - Talhos - 5 895,12
Total de custos de funcionamento - Bancas - 13 366,05
Total de custos de funcionamento - Depósito + Arca - 1 417,10
Custos de funcionamento do mercado por:
Bancas/mês - 8,50
Bancas/dia - 2,13
Depósito+ Arca/mês - 118,09
Depósito + Arca/dia 3,94
Mercado de Cabaços
Custos de funcionamento do mercado por:
Bancas/mês - 7,53
Bancas/dia - 0,34
Mercado de Maças D. Maria
Custos de funcionamento do mercado por:
Bancas/mês - 19,97
Bancas/dia - 0,79
ANEXO 14
Apuramento dos Custos Totais Anuais das Feiras
Feira de Maças D. Maria
Ocupação por dia e por metro quadrado - 0,51 (euro)
Feira de Cabaços
Ocupação por dia e por metro quadrado - 0,26 (euro)
Feira de Alvaiázere
Ocupação por dia e por metro quadrado - 0,42 (euro)
209686438