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Ato Original
Aviso n.º 8901/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. Carlos Fernandes Roseiro Bento, presidente da Câmara Municipal de Vagos:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública para recolha de sugestões o projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes no Concelho de Vagos.
Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projecto atrás mencionado, que se encontra disponível no Departamento Administrativo e Financeiro da Câmara Municipal de Vagos, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.
11 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Carlos Fernandes Roseiro Bento.
Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança da Taxa pela Exploração de Inertes
Introdução
A exploração de inertes e massas minerais é uma actividade que precisa de ser acompanhada pelos serviços de fiscalização municipal, a fim de se evitar que as regras impostas pelas entidades licenciadoras não deixem de ser cumpridas, impedindo-se assim a existência ad-eternum de grandes valas a céu aberto e enormes crateras, susceptíveis de causar vítimas e danos ambientais, e ainda pela necessidade de vedação da área sujeita à intervenção, de modo a impedir a invasão da exploração para outros terrenos, em especial a invasão de propriedades pertencentes a terceiros que são alheios à exploração.
Frequentemente, esta actividade exploradora de inertes e massas minerais, quando profundas, configura-se conflitual com a manutenção do equilíbrio ecológico, pelo que se julga indispensável um acompanhamento, no sentido de o minimizar.
Impõe-se assim regulamentar o exercício desta actividade, bem como proceder-se à criação de uma taxa que permita compensar o município pelas despesas inerentes à reposição das infra-estruturas danificadas da rede viária municipal em consequência do exercício dessa actividade.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem o seu suporte legal no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e ainda na alínea n), do artigo 19.º, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área.
Artigo 3.º
Incidência
Fica sujeita a pagamento de taxa a extracção de inertes na área do município sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado.
Artigo 4.º
Taxa
O valor da taxa devida pela extracção de inertes consta da Tabela de Taxas do Município de Vagos.
Artigo 5.º
Liquidação
1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 3.º far-se-á em face de declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar nos Serviços de Obras Particulares da Câmara Municipal de Vagos.
2 - A declaração referida no número anterior, será apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inertes e ser acompanhada de uma relação das facturas emitidas no mês, discriminando o número, data, nome do adquirente e peso (e valor, se a taxa for fixada em função do valor).
3 - Na falta da apresentação referida nos números anteriores, ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indicadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extracção.
4 - A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se referem os n.os 1 e 2 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.
5 - Verificando-se que da liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado, por mandado ou seguro do correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.
6 - Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 25 euros.
7 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecido no número anterior, deverão os serviços municipais competentes promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou paga em excesso.
8 - A Câmara poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no n.º 3.
Artigo 6.º
Livro de registo
1 - Os exploradores de inertes são obrigados a possuir um livro de registo de modelo fornecido pela Câmara, com termo de abertura e encerramento assinado pelo presidente da Câmara, numerados e rubricados em todas as folhas, no qual serão escriturados cronologicamente os valores sujeitos à taxa, com indicação do adquirente dos inertes, até oito dias após a emissão das respectivas facturas.
2 - Se os exploradores dos inertes dispuserem de meios informáticos que lhes permitam obter relação com os elementos a escriturar no livro referido no número anterior, poderá o registo no livro fazer-se pelo valor global de cada dia ou semana, ou pela facturação periódica, arquivando-se em pasta anexa ao livro a respectiva relação.
Artigo 7.º
Início e termo da actividade
1 - Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal de Vagos o início e o termo da actividade da exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 3.º
2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias, a contar da data dos factos que a originam.
Artigo 8.º
Pagamento
1 - O pagamento da taxa pela extracção de inertes será feito na tesouraria Municipal no prazo de dois meses subsequentes ao final do mês da extracção, para o que deverão ser solicitadas guias no Serviço de Obras Particulares da Câmara Municipal de Vagos.
2 - O pagamento poderá ainda ser feito, com o acréscimo dos respectivos juros de mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se precederá à cobrança coerciva.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe aos funcionários municipais para o efeito designados.
2 - Os exploradores de inertes são obrigados a consentir na entrada dos funcionários encarregados da fiscalização nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação dos inertes.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 - A infracção ao presente regulamento constitui contra ordenação social, punível com as seguintes coimas, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias consoante o caso:
a) De 10% a 100% do salário mínimo nacional, a violação do disposto no artigo 7.º, ou a incorrecta escrituração do livro ou da declaração referidos, respectivamente, no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 5.º;
b) De 20% a 200% do salário mínimo nacional, a não apresentação da declaração referida no n.º 2 do artigo 5.º
2 - A competência para a instauração e instrução do processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, que a poderá delegar em qualquer vereador.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor depois de decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
