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Ato Original
Aviso n.º 9218/2000 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Braga e respectivo quadro de pessoal, anexos a este aviso, foram aprovados pelo executivo municipal, em reunião ordinária de 6 de Abril de 2000, e homologados pela Assembleia Municipal de Braga, em sessão ordinária de 17 de Abril de 2000, que foi ratificada por Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2000, de 21 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 17 de Outubro de 2000.
27 de Outubro de 2000. - O Presidente da Câmara, Mesquita Machado.
ANEXO I
Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal
Nota descritiva
1 - O Regulamento em epígrafe, instrumento indispensável à formalização da criação, pela Assembleia Municipal, da polícia municipal, foi elaborado segundo as regras estabelecidas nas alíneas a) a g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março.
2 - Na descrição da enumeração taxativa das competências cometidas ao serviço da polícia municipal, de acordo com o elenco constante do artigo 4.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, entendeu-se adequado aditar outras incumbências específicas, referenciadas em pormenor nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento, no que se refere ao domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, bem como no que respeita à execução coerciva de actos administrativos decorrente do exercício de competências no domínio da edificação e da urbanização.
3 - Relativamente à área do território municipal onde serão exercidas as competências da polícia municipal, ela compreende toda a extensão geográfica do município, com 17 900 ha, constituído por 62 freguesias.
Dada a forte concentração populacional no perímetro urbano da cidade, abrangendo mais de uma vintena de freguesias, a actuação da polícia municipal desenvolver-se-á, como é natural, com maior incidência dentro da área delimitada por esse perímetro.
4 - Posto que em função da ponderação dos factores fixados no artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, o quadro do pessoal do serviço de polícia municipal seja susceptível de comportar mais de três centenas de unidades, entendeu-se razoável, nesta fase embrionária, enveredar por um contingente de 65 unidades.
Nos termos e observados os procedimentos decorrentes da lei, o executivo propõe à Assembleia Municipal a aprovação do seguinte Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente Regulamento é elaborado com fundamento no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, e no uso da competência prevista no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a definição do conteúdo dos procedimentos relativamente às matérias especificadas nas alíneas a) a g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento da polícia municipal
SECÇÃO I
Quadro legal de competências
Artigo 3.º
Competências atribuídas à polícia municipal
A polícia municipal detém competências nos seguintes domínios:
a) Participação de acidentes de trânsito bem como regulação do trânsito rodoviário;
b) Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos da competência da Câmara Municipal e do presidente da Câmara;
d) Detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou a entidade policial de suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
e) Denúncia dos crimes de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
f) Elaboração de autos de notícia e autos de contra-ordenação por infracção às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município.
g) Elaboração de autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja de competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
h) Elaboração de autos de notícia por acidentes de viação quando o facto não constituir crime;
i) Instrução de processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;
j) Exercer funções de polícia ambiental;
k) Exercer funções de polícia mortuária;
l) Fiscalização dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, de defesa e protecção dos recursos energéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
m) Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvem competências municipais de fiscalização;
n) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;
o) Participar no Serviço Municipal de Protecção Civil.
Artigo 4.º
Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos
No domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, a polícia municipal exerce das seguintes competências específicas:
a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal;
b) Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal;
c) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;
d) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;
e) Fiscalização do estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada.
Artigo 5.º
Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização
No domínio da edificação e da urbanização, a polícia municipal exerce as seguintes competências específicas:
a) Execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obra ou a reposição do terreno nos casos previstos na lei;
b) Execução coerciva da tomada de posse administrativa dos respectivos imóveis, para execução imediata, quando o proprietário não iniciar as obras determinadas de correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou não as concluir dentro dos prazos fixados, bem como em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei por forma a permitir a execução coerciva das respectivas medidas;
c) Execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais hajam de realizar-se obras de conservação necessárias a correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário a execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou suas fracções com infracção à lei;
d) Apreensão dos objectos pertencentes ao agente, no âmbito da aplicação de sanções acessórias, que tenham sido utilizados como instrumento na prática das sanções previstas na lei.
SECÇÃO II
Delimitação geográfica de actuação e efectivos de polícia municipal
SUBSECÇÃO I
Delimitação geográfica para o exercício das competências
Artigo 6.º
Área de actuação
A polícia municipal exercerá as respectivas competências em todo o território municipal, constituído por 62 freguesias e uma extensão geográfica de 17 900 ha.
SUBSECÇÃO II
Efectivos do Serviço de Polícia Municipal
Artigo 7.º
Número de efectivos de polícia municipal
No respeito pelos critérios fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, fixa-se para já em 65 o número de efectivos da polícia municipal.
Artigo 8.º
Distribuição dos efectivos
Transitoriamente, os efectivos da polícia municipal serão distribuídos pelas seguintes categorias de acordo com as unidades que se indicam:
a) Graduado-coordenador - 1;
b) Agente graduado principal - 1;
c) Agente graduado - 1;
d) Agente municipal de 1.ª - 30;
e) Agente municipal de 2.ª - 62.
SECÇÃO III
Equipamento coercivo e local de depósito das armas
SUBSECÇÃO I
Equipamento coercivo a deter pelo Serviço de Polícia Municipal
Artigo 9.º
Fixação do equipamento coercivo
1 - O equipamento coercivo dos agentes de polícia municipal é composto por:
a) Bastão curto e pala de suporte;
b) Arma de fogo e coldre.
2 - O equipamento citado é disponibilizado pelo município na razão de uma unidade por cada agente.
3 - As armas de fogo a deter e usar pelos agentes da polícia municipal serão de calibre 6,35 mm, não devendo o cano exceder 8 cm.
4 - O disposto no n.º 3 está dependente da conclusão, com aproveitamento, do respectivo estágio.
SUBSECÇÃO II
Local do depósito de armas
Artigo 10.º
Armeiro privativo
As armas de defesa, findo o período de serviço, serão depositadas em armeiro próprio no segundo andar do edifício municipal designado "Casa do farto", conforme descrição no anexo II.
SECÇÃO III
Caracterização dos distintivos para uso nos uniformes da polícia municipal e nas viaturas afectas e caracterização das instalações
SUBSECÇÃO I
Descrição dos distintivos heráldica e gráficos
Artigo 11.º
Elementos figurativos
1 - Os distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e nas viaturas são constituídos pelos elementos figurativos descritos no anexo I.
2 - Os modelos dos distintivos heráldicos e gráficos a que se refere o número anterior, ficam sujeitos à aprovação, por portaria, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, e do artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 40/2000, de 17 de Março.
SUBSECÇÃO II
Instalações para o funcionamento do Serviço da Polícia Municipal
Artigo 12.º
Caracterização das instalações
As instalações para o funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, com a caracterização constante do anexo II, localizam-se no edifício municipal denominado "Casa do farto".
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Fiscais municipais
1 - No prazo de cinco anos, contados da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, o pessoal da carreira de fiscal municipal, habilitado com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, poderá transitar para a carreira de polícia municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 13.º do mesmo diploma, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos constantes nas alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo preceito.
2 - Serão extintos, à medida que vagarem, os lugares de ingresso da carreira de fiscal municipal.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias depois da sua publicação, nos termos da lei.
ANEXO I
Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela polícia municipal e a exibir nos uniformes e viaturas (artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento).
1 - O distintivo, que se baseia na heráldica da cidade de Braga, é constituído por um escudo peninsular de fundo azul, com a imagem de Santa Maria. (Nossa Senhora vestida com uma túnica de púrpura e com manto azul cerúleo, coroada à antiga de prata, tendo um lírio de sua cor na mão direita e sustentando o Menino Jesus no braço esquerdo), ladeada de duas torres de prata, lavradas de negro, e acompanhadas em chefe de três escudos de Portugal - antigo (de prata, cinco escudetes de azul, postos em cruz, cada escudete carregado de cinco besantes de prata) - coroa mural de cinco torres, de prata.
2 - O brasão, segundo a heráldica antes descrita, é envolvido num outro escudo, de maiores dimensões, encimado pela expressão POLÍCIA MUNICIPAL, e tendo na parte inferior um listel com a legenda BRAGA.
O referido escudo envolvente do brasão de armas do município de Braga é constituído por quatro triângulos irregulares, em fundo azul, alternando com igual número de triângulos irregulares em fundo branco.
ANEXO II
Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e localização do depósito das armas
1 - O Serviço de Polícia Municipal funcionará no edifício municipal denominado "Casa do farto", localizado no Largo do Rossio da Sé, 12, e Rua do Farto, 8 e 10, com as seguintes características:
Prédio urbano composto de rés-do-chão, com uma divisão e dois quartos de banho, 1.º andar, com sete divisões e dois quartos de banho, 2.º andar com 7 divisões e dois quartos de banho, e Iogadouro.
2 - O depósito das armas ficará instalado no 2.º andar, numa divisão específica, com as dimensões adequadas.
ANEXO II
Quadro de pessoal do Serviço de Polícia Municipal
