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Ato Original
Aviso n.º 9230/2001 (2.ª série) - AP. - Vítor Manuel Gouveia Pires, presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, que se anexa, que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 12 de Outubro de 2001.
12 de Outubro de 2001. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Gouveia Pires.
Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Câmara Municipal de Penalva do Castelo.
Preâmbulo
1 - A fixação de taxas a cobrar pela concessão de licenças e prestação de serviços é atribuição do município, de acordo com o estabelecido na Lei das Finanças Locais.
2 - No sentido de atingir uma melhoria na organização dos serviços internos, bem como dos serviços prestados e atenta à evolução legislativa, entretanto ocorrida, tornou-se necessário proceder a um enquadramento legal mais correcto de algumas situações actualmente previstas, eliminando normas que se mostram inapropriadas em virtude da sua conformidade e procedendo à actualização das taxas que se mostram desfasadas da realidade social e económica do concelho.
Aproveitou-se igualmente a ocasião para uniformizar num único documento as taxas que se encontravam dispersas por vários regulamentos em vigor no município.
3 - Torna-se assim necessário proceder à sua harmonização, bem como introduzir alterações à respectiva estrutura, através da introdução de taxas não previstas anteriormente, dado que há vária legislação que atribui novas competências às câmaras municipais e, igualmente, proceder à eliminação de outras.
4 - São de salientar as seguintes alterações legislativas:
a) Os Decretos-Leis n.os 167/97 e 168/97, ambos de 4 de Julho, e posteriores alterações e seus decretos regulamentares que vieram regular a instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas e de empreendimentos turísticos;
b) A alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que atribui competências às câmaras municipais para a emissão de licenças de condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, bem como permitir às câmaras municipais a realização de exames de condução para veículos agrícolas de categoria I (inovação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho);
c) A nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, que revogou a Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro;
d) O estabelecimento das regras fundamentais a observar no processo de tramitação para o euro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/98, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2000;
e) O novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 4 de Julho, e posteriores alterações, que revogou os Decretos-Leis n.os 448/91, de 29 de Novembro, e 445/91, de 20 de Novembro;
f) A publicação da nova lei das competências e do funcionamento dos órgãos dos municípios, aprovada pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que revogou a Lei n.º 100/84, de 29 de Março;
g) A publicação da Lei n.º 159/99, que aprova o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais, que revogou o Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março;
h) O novo regime jurídico da instalação dos estabelecimentos de produtos alimentares, não alimentares e de serviços, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, e legislação complementar, que revogou a Portaria n.º 6065, de 30 de Março.
Está assim justificada a actualização do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças e Tarifas e sua tabela, regulamentando-se matérias que se encontravam omissas, contemplando-se novos serviços prestados e cumprindo-se as disposições legais que vieram alterar o quadro vigente.
Artigo 1.º
Aprovação
Ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e nos artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é elaborado um novo Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços pela Câmara Municipal de Penalva do Castelo, bem como a nova Tabela, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Publicidade dos períodos para renovação das licenças
1 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo.
2 - Até à mesma data deverão ser enviados aos titulares das licenças anuais prorrogáveis avisos postais notificando-os dos prazos estabelecidos para a renovação das suas licenças.
Artigo 3.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.
2 - Os valores obtidos serão arredondados, por aproximação, para a dezena de escudos e dezena de cêntimos.
Artigo 4.º
Procedimento na liquidação
1 - A liquidação das taxas não cobradas por meio de senhas far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, o valor e a data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.
Artigo 5.º
Erro na liquidação
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
2 - O contribuinte será notificado, por mandado ou seguro de correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva através do juízo das execuções fiscais.
4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros (501$)
5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º de Decreto-Lei n.º 136/79, de 31 de Maio.
6 - As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos interessados, para a liquidação das licenças ou taxas, que ocasionem cobrança de importâncias inferiores às devidas, será punida com coima de montante igual à da importância cobrada a menos, mas, em caso algum, inferior a 50 euros (10 024$).
Artigo 6.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais:
a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos e personalizados, de acordo com a Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
b) As pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
c) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente à realização dos seus fins;
d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;
e) As comissões e associações de moradores e melhoramentos, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;
f) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;
g) As empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação social a preços controlados celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 236/85, de 5 de Julho, e 165/93, de 7 de Maio;
h) Os deficientes de grau igual ou superior a 60%, que comprovem carência económica;
i) As empresas e empresários em nome individual a quem sejam reconhecido grande interesse municipal pela fixação no concelho, designadamente investimentos avultados e ou ocupação de mão-de-obra significativa por actividades e ou acções que estejam abrangidas pela presente tabela, durante período de tempo que for julgado por conveniente.
2 - As isenções referidas no número anterior que antecede não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças quando exigíveis, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
3 - As isenções referidas nas alíneas b) a h) do n.º 1 serão concedidas por despacho do presidente da Câmara ou vereadores com poderes delegados, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.
4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
Artigo 7.º
Cobrança de licenças e taxas
1 - As licenças e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.
2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido. O pagamento fora do prazo estabelecido implica o agravamento de 50% nas taxas devidas.
3 - Dos alvarás de licença deverão constar sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitam.
4 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano.
5 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á, com as devidas adaptações, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 481/80, de 24 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei n.º 481/82, de 24 de Dezembro, designadamente artigos 7.º e 10.º
6 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documento, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/72, de 25 de Maio.
Artigo 8.º
Taxas e licenças liquidadas e não pagas
1 - As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.
2 - Para efeitos deste artigo, consideram-se não liquidadas as taxas das obras requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença, quando o dono da obra as não pagar na tesouraria da Câmara Municipal dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento, lhe seja fixado e notificado.
3 - Incorrerá na prática de contra-ordenação, punível com a coima de 499 euros (100 041$), quem não efectuar o pagamento, no próprio dia da liquidação, na tesouraria da Câmara Municipal, das licenças e taxas com liquidação eventual, nem devolver, nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, o respectivo documento de cobrança.
Artigo 9.º
Período de validade das licenças
1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se por lei ou regulamento, for estabelecido o prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.
2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectivo alvará de licença.
3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
Artigo 10.º
Renovação das licenças
1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.
2 - São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.
3 - Quando os titulares das licenças deixem de ter interesse na renovação das mesmas deverão fazer declaração respectiva, por escrito, no serviço liquidador da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto que a justifique, sob pena de, não o fazendo, a falta ser punida com coima de 50 euros (10 024$).
Artigo 11.º
Pedidos de renovação das licenças fora de prazo
1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos se efectue fora dos prazos fixados para efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a contravenção para efeito da instauração de processo de contra-ordenação.
2 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar pelas licenças para obras requeridas por particulares.
Artigo 12.º
Licenças precárias
As licenças previstas na tabela anexa e aplicáveis à ocupação de via ou espaço público, às instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou água e à publicidade têm sempre natureza precária, podendo, como tal, ser livremente revogadas a todo o tempo, se circunstâncias do interesse público assim o justificarem, mediante a notificação do respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente da Câmara.
Artigo 13.º
Averbamento de licenças
1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.
2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços, dos respectivos titulares.
3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, respectivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.
4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 50% sobre a taxa respectiva.
Artigo 14.º
Actos de autorização automática
1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:
a) Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração de designação social, cessão de quotas ou constituição de sociedade;
b) O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores;
c) Registo de ciclomotores;
d) O pedido de 2.ª via de livretes de ciclomotores, de licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de licença.
Artigo 15.º
Cessação de licenças
1 - A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.
Artigo 16.º
Serviços ou obras executadas pela Câmara em substituição dos proprietários
1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos.
2 - O custo dos trabalhos, executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.
3 - Ao custo total acresce o IVA à taxa legal, quando devido.
Artigo 17.º
Conferição da assinatura das petições
1 - Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela será conferida pelos serviços recebedores através da apresentação do bilhete de identidade ou documentos equivalentes, tais como carta de condução e passaporte.
2 - Os termos e declarações de responsabilidade, só serão aceites pelos serviços respectivos quando contiverem assinatura reconhecida presencialmente pelo notário.
Artigo 18.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis e exigidos pelo declarante.
2 - Quando os documentos devem ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa de fotocópia autêntica da tabela anexa.
3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e cobrará recibo.
Artigo 19.º
Contencioso fiscal
1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante a Câmara Municipal.
2 - As impugnações dos interessados contra liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas através de recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
3 - Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança de taxas pode haver reclamação no prazo de 10 dias para a Câmara Municipal, com recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.
4 - Compete ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância a cobrança coerciva de dívidas ao município proveniente de taxas e licenças, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.
Artigo 20.º
Transgressões
Constitui transgressão punível com a coima mínima de 50 euros (10 024$) e máxima correspondente a 10 vezes o salário mínimo dos trabalhadores da indústria, a prática de qualquer acto ou facto sujeito a licença ou pagamento de taxa, sem prévia liquidação das imposições respectivas, sem prejuízo do disposto na lei.
Artigo 21.º
Revogação
Com a aprovação do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes das posturas e regulamentos municipais contrárias ao presente Regulamento.
Artigo 22.º
Integração de lacunas
As observações exaradas na tabela de taxas e licenças obrigam quer os serviços quer os interessados particulares.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor 15 dias após a fixação nos lugares públicos de costume dos editais que publicitem a sua aprovação pela Assembleia Municipal.
Tabela de Taxas de Licenças e de Prestação de Serviços
