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Ato Original
Aviso n.º 9245-A/2004 (2.ª série) - AP. - Rui Rio, licenciado em Economia, presidente da Câmara Municipal do Porto, torna público que, em reunião de 9 de Novembro de 2004 da Assembleia Municipal, foi aprovada a alteração dos artigos 14.º a 16.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais e o artigo 13.º-A do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais - revisão da fórmula de cálculo do valor da compensação devida ao município -, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 2 de Novembro de 2004.
Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, o projecto de alteração dos artigos 14.º a 16.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais e do artigo 13.º-A do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicado na Separata ao Boletim Municipal, n.º 3546, de 2 de Abril de 2004, foi submetido a apreciação pública.
Assim, e para os devidos efeitos legais, a seguir se publicam as alterações referidas.
12 de Novembro de 2004. - O Presidente, Rui Rio.
Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais
(alterações)
CAPÍTULO III
Isenções
Artigo 13.º-A
Isenção e redução da compensação
1 - Os promotores das operações urbanísticas sujeitas a compensação, de acordo com o estabelecido nos artigos 12.º a 14.º e 16.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, e que não impliquem acréscimo de área bruta de construção beneficiam da isenção do pagamento da respectiva taxa.
2 - Beneficiam ainda da isenção do pagamento da taxa em causa os promotores das operações urbanísticas localizadas na zona do centro histórico e na Foz Velha, identificada no artigo 14.º da tabela anexa, que determinem acréscimo da área bruta de construção, desde que não exceda 25% da área bruta de construção preexistente. Caso contrário, o valor da compensação a pagar incide sobre a área bruta de construção que excede os mencionados 25%.
3 - Nas operações urbanísticas que prevejam habitação unifamiliar há lugar à redução de 60% do valor da compensação a pagar, apenas na parte respeitante a este tipo de ocupação.
Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
(alterações)
CAPÍTULO II
Planeamento e gestão urbanística
SECÇÃO III
Compensação
[Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, artigos 16.º, alíneas c) e d), e 19.º, alíneas a), b) e d), e Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, artigos 44.º e 57.º]
Artigo 14.º
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
Q=Kx(0,5xAb(índice 1)+0,13xAb(índice 2)+0,15xAb(índice 3)+0,24xAb(índice 4))xC
em que:
Q - valor, em euros, correspondente ao valor da compensação devida ao município pela não cedência, no todo ou em parte, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva;
K - coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em zonas geográficas diferenciadas, devidamente assinaladas e delimitadas na planta em anexo, bem como do tipo de ocupação, e que toma os seguintes valores:
K = 0,35 na zona do centro histórico, Foz Velha e Baixa, na habitação unifamiliar;
K = 0,75 na zona do centro histórico, Foz Velha e Baixa, nos outros tipos de ocupação;
K = 1 na zona restante;
Ab(índice 1) - área bruta de construção, para habitação unifamiliar, passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
Ab(índice 2) - área bruta de construção, para habitação colectiva, passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
Ab(índice 3) - área bruta de construção, para comércio e serviços, passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
Ab(índice 4) - área bruta de construção, para indústria, passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.
Sendo:
Ab(índice n) (m2) = ix(Ac(índice n)-Ac(índice n)/AcxAp)
em que:
n = 1, 2, 3 ou 4, consoante se trate de habitação unifamiliar, habitação colectiva, comércio e serviços ou indústria, respectivamente;
i = índice médio de construção previsto na operação;
Ac = área total, em metros quadrados, de terreno a ceder ao município para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculada de acordo com os parâmetros definidos em plano municipal de ordenamento do território ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
Ac(índice n) = área, em metros quadrados, de terreno a ceder ao município para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, correspondente a cada tipo de ocupação previsto na operação urbanística, calculada de acordo com os parâmetros definidos em plano municipal de ordenamento do território ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
Ap = área de cedência prevista na operação urbanística.
C - valor correspondente a 70% do custo do metro quadrado de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.
Artigo 15.º
Os custos unitários por tipo de infra-estruturas constam do quadro abaixo indicado:
Tipo de infra-estrutura ... Valor unitário - Euros
Faixa de rodagem/estacionamento em semipenetração ... 10,19/m2
Faixa de rodagem/estacionamento em betão betuminoso ... 16,30/m2
Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 1.ª ... 16,30/m2
Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 2.ª ... 14,27/m2
Passeios em betonilha ... 20,38/m2
Passeios em pedra chão ... 17,84/m2
Passeios em cubos de calcário ... 40,76/m2
Passeios em lajeado de granito ... 127,38/m2
Passeios em microcubo ... 40,76/m2
Guias de granito de 20 cm ... 45,86/ml
Guias de granito de 15 cm ... 35,67/ml
Guias de granito de 8 cm ... 30,57/ml
Guias de betão ... 15,28/ml
Rede de águas pluviais ... 71,33/ml
Rede de abastecimento de água ... 56,05/ml
Rede de drenagem de águas residuais domésticas ... 81,53/ml
Artigo 16.º
...
5 - A compensação em espécie deverá efectuar-se por uma das seguintes formas:
a) Se a compensação for substituída, parcial ou totalmente, por lotes ou parcelas para construção, o valor em numerário complementar (Q') será determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada:
Q'=Kx[0,5x(Ab(índice 1) - Ab'(índice 1))+0,13x(Ab(índice 2) - Ab'(índice 2))+0,15x(Ab(índice 3) - Ab'(índice 3)) +0,24x(Ab(índice 4) - Ab'(índice 4))]xC
em que K, Ab(índice 1), Ab(índice 2), Ab(índice 3), Ab(índice 4) e C têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 14.º e Ab'(índice 1), Ab'(índice 2), Ab'(índice 3) e Ab'(índice 4) correspondem à área bruta de construção para habitação unifamiliar, habitação colectiva, comércio e serviços ou indústria, respectivamente, referente aos lotes efectivamente cedidos ao município;
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