Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 9252/2003 (2.ª série) - AP. - António José Martins de Sousa Lucas, presidente da Câmara Municipal da Batalha:
Torna público que, por deliberação do executivo tomada na reunião de 25 de Setembro de 2003, foi aprovado o projecto de alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso do Município da Batalha, o projecto de alteração ao Regulamento de Venda Ambulante, Mercados e Feiras Municipais, e o projecto de Regulamento de Licenciamento das Actividades Diversas Previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
28 de Outubro de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Regulamento do Cartão Municipal do Idoso do Município da Batalha
1 - O cartão municipal do idoso é um cartão emitido pela Câmara Municipal da Batalha. É dirigido a todos os munícipes com idade igual ou superior a 65 anos que sejam recenseados e possuam residência permanente no concelho de Batalha e que a média dos rendimentos do agregado familiar seja igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional.
2 - O cartão municipal do idoso é passado em nome do titular, é pessoal e intransmissível.
3 - A utilização do cartão por terceiros implica a anulação dos benefícios.
4 - A adesão ao cartão municipal do idoso é feita na Câmara Municipal de Batalha ou na junta de freguesia da área de residência, preenchendo o impresso de adesão.
5 - Os documentos necessários para a adesão ao cartão municipal do idoso são:
Bilhete de identidade;
Duas fotografias;
Declaração de rendimentos do agregado familiar ou comprovativo de reforma emitido pela segurança social.
Declaração da junta de freguesia, onde deve constar o número de eleitor e a sua data de emissão, que confirme a residência e a composição do agregado familiar.
6 - Os portadores do cartão municipal do idoso têm os seguintes benefícios:
Descontos de 50% nas taxas municipais, com excepção das taxas relativas a operações de loteamento. Nas licenças de obras o desconto abrangerá, exclusivamente as licenças de construção referentes a moradias unifamiliares;
Acesso gratuito a iniciativas culturais e recreativas promovidas pela autarquia;
Desconto de 50% nos ramais de ligação de água, desde que o contador esteja em seu nome;
Desconto de 50% nos ramais de ligação de saneamento;
Acesso a programas de turismo para a terceira idade promovidos pela autarquia.
7 - Para usufruir dos benefícios, o idoso terá de ser portador do cartão ou requerer a sua emissão no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da notificação de qualquer das situações previstas no número anterior.
8 - A perda, roubo ou extravio do cartão deve ser comunicado de imediato à Câmara Municipal de Batalha. A responsabilidade do titular só cessará após comunicação, por escrito, da ocorrência.
se após comunicação encontrar o cartão, deve junto da Câmara fazer prova da sua titularidade, caso contrário o cartão será anulado.
9 - Pela emissão do cartão é devida uma taxa fixada no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.
10 - O cartão municipal do idoso será extensível à sociedade civil mediante protocolos a celebrar com as entidades aderentes donde constem os produtos passíveis de desconto e respectivo valor.
11 - O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 10 dias após a sua publicação no Diário da República.
Regulamento de Venda Ambulante, Mercados e Feiras Municipais
Face à inexistência de regulamento sobre mercados e feiras no município da Batalha, visa-se com o presente Regulamento suprir a lacuna existente, criando um conjunto de normas que as disciplinem.
Assim de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Regime jurídico
1 - O presente Regulamento aplica-se à actividade de:
a) Organização e funcionamento dos mercados e feiras do município da Batalha;
b) Comércio a retalho exercida na área do município da Batalha pelos agentes designados de feirantes, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto;
c) Quem pontualmente, pretenda vender nos mercados e feiras municipais produtos por si produzidos e que não faça do comércio dos mesmos a sua profissão;
d) Todos os que exerçam no município da Batalha a venda ambulante de produtos e mercadorias, conforme é definido no artigo seguinte, abrangendo não só a venda ambulante propriamente dita como também a venda ambulante em locais fixos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, considera-se:
Retalhista - o que exerce a actividade de comércio a retalho de forma sedentária, em estabelecimentos, lojas ou instalações fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;
Feirante - o que exerce a actividade de comércio a retalho de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;
Vendedor produtor - o que pretenda pontualmente vender nos mercados e feiras do concelho produtos por si produzidos e que não faça do comércio dos mesmos a sua actividade profissional;
Vendedor ambulante - qualquer pessoa que exerce a sua actividade:
a) Transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, para venda ao público consumidor;
b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportam, utilizando na venda os seus próprios meios;
c) Transportando a sua mercadoria em veículos, onde é efectuada a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos, demarcados pela Câmara, fora dos mercados municipais;
d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, onde confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.
Artigo 3.º
Conceito de mercados e feiras
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Mercados e feiras municipais - os espaços designados pela Câmara Municipal, destinados fundamentalmente, à venda a retalho de produtos alimentares e outros de consumo diário;
b) Mercado semanal - o que se realiza na Batalha, respectivamente no pavilhão multiusos e na zona circundante ao mesmo, às segundas-feiras;
c) Feira quinzenal - a que se realiza em São Mamede aos dias 4 e 20 de cada mês;
d) Feiras eventuais - as que se realizam, pontualmente, no concelho da Batalha, nomeadamente, a Feira Anual de Agosto.
2 - As disposições do presente Regulamento não se aplicam à Feira Internacional de Artesanato e à Feira de Velharias, pois são objecto de regulamentação própria.
Artigo 4.º
Exercício da venda ambulante
1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.
2 - É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.
3 - Exceptuam-se do âmbito desta actividade a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimentos fixos, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.
Artigo 5.º
Cartão de feirante, vendedor produtor e vendedor ambulante
1 - A venda ambulante ou nos mercados e feiras municipais, com excepção das feiras eventuais, só poderá ser exercida por quem for possuidor do cartão, respectivamente, de vendedor ambulante, feirante ou vendedor produtor, a emitir pela Câmara Municipal.
2 - O cartão será válido apenas para a área do município por um período de um ano a contar da data da emissão ou renovação.
3 - O cartão terá as dimensões determinadas pela legislação em vigor e dele deverão constar elementos de identificação do requerente, designadamente o nome do titular, o domicílio ou sede, o local de actividade e o período de validade.
4 - Para a concessão do cartão deverão os interessados apresentar, na Câmara Municipal:
a) Requerimento tipo;
b) Cópia do bilhete de identidade;
c) Cópia do contribuinte fiscal;
d) Boletim de vacinas, quando aplicável.
5 - A renovação anual do cartão deverá ser instruída com os elementos mencionados nas alíneas b) e c) do número anterior e requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.
6 - Para além dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4, o vendedor produtor deverá apresentar a declaração comprovativa do exercício da actividade de vendedor produtor a emitir pela cooperativa da área da residência.
7 - A Câmara deverá pronunciar-se sobre o pedido de concessão do cartão no prazo de 30 dias, a contar da data de entrega do respectivo requerimento, do qual será passado recibo.
8 - O cartão de feirante, vendedor ambulante ou vendedor produtor é pessoal e intransmissível.
Artigo 6.º
Inscrição e registo
1 - A Câmara Municipal deverá ter organizado um cadastro de feirantes, vendedores ambulantes e vendedores produtores que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade no concelho da Batalha.
2 - Os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio.
Artigo 7.º
Direitos dos ocupantes
São direitos dos feirantes, vendedores produtores e vendedores ambulantes:
a) Expor de forma correcta as suas pretensões à Câmara Municipal, aos fiscais e demais agentes em serviço no mercado e feiras;
b) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com a disciplina dos mercados e feiras do concelho;
c) Apresentar individual ou colectivamente sugestões tendentes à melhoria do funcionamento e organização do mercado ou feiras do concelho.
Artigo 8.º
Obrigações dos ocupantes
Todos os feirantes, vendedores ambulantes e produtores vendedores ficam obrigados a:
a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;
b) Recolher todo o lixo, nomeadamente, embalagens e sacos, resultante da actividade exercida nos mercados e feiras, e depositá-los em local adequado;
c) Usar de urbanidade com o público;
d) Respeitar os funcionários ou outros agentes da fiscalização e acatar as sua ordens quando em serviço;
e) Abster-se de intervir em negócios ou transacções que decorrem com outros seus colegas e desviar compradores em negociação com estes.
Artigo 9.º
Obrigações da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal:
a) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços nos mercados e feiras;
b) Fiscalizar o funcionamento dos mercados e feiras e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;
c) Autorizar a substituição, cedência, troca, transferência ou mudança do ramo de actividade e dos espaços comerciais, nos termos do presente Regulamento;
d) Aplicar as sanções previstas nos artigos 45.º e 47.º
Artigo 10.º
Interdições
1 - Salvo o disposto para as feiras eventuais, na área dos mercados e feiras municipais apenas poderão exercer actividade comercial os titulares dos lugares previamente atribuídos pela Câmara Municipal.
2 - É vedado aos ocupantes dos lugares ou bancas, no exercício da sua actividade:
a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com excepção do período destinado à limpeza dos seus lugares;
b) Efectuar qualquer venda fora das bancas a esse fim destinadas;
c) Ocupar área superior à concedida;
d) Colocar quaisquer objectos fora da área correspondente ao lugar que ocupem;
e) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação ocupada;
f) Comercializar produtos não previstos ou permitidos;
g) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem ser pelas portas destinadas a esse fim;
h) Dificultar a circulação às pessoas e agarrar os clientes ou impedir a sua livre circulação;
i) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam aferidos;
j) Deixar abertas torneiras ou, por qualquer forma, gastar água para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupem;
l) Colocar nas bancas, sem autorização da Câmara Municipal ou do agente da fiscalização em serviço no mercado, baldes, estantes, estrados ou quaisquer móveis;
m) Fixar armações ou outros artigos semelhantes nas paredes sem licença camarária;
n) Deixar artigos de limpeza abandonados fora dos lugares que lhe estão adstritos;
o) Fazer lume ou cozinhar;
p) Molestar por qualquer forma os outros vendedores ou quaisquer pessoas que se encontrem na área do mercado;
q) Impedir por qualquer forma os agentes da fiscalização da Câmara Municipal de exercerem as suas funções;
r) Formular de má fé queixas ou participações falsas ou inexactas contra os agentes da fiscalização, empregados ou qualquer outro utilizador;
s) Concertarem-se ou coligarem-se entre si com o objectivo de aumentarem os preços ou fazer cessar a venda ou actividade dos mercados e feiras.
Artigo 11.º
Proibições
É expressamente proibido a qualquer pessoa dentro do mercado:
a) Lançar para o pavimento lixos ou quaisquer outros resíduos, bem como conservá-los fora dos baldes ou caixas a esse fim destinados;
b) Deixar lixos, sacos ou embalagens no recinto dos mercados e feiras, sem estarem devidamente acondicionados e nos locais destinados a esse fim;
c) Estar deitado ou sentado sobre as bancas, mesas ou sobre os géneros expostos à venda;
d) Gritar, altercar, proferir palavras obscenas ou de qualquer modo incomodar os utentes;
e) Amolar, facas ou qualquer outra ferramenta nas paredes, pavimento ou bancas dos mercados e feiras;
f) Cuspir ou expectorar no chão ou nas paredes;
g) Urinar ou defecar fora dos locais a esse fim destinados ou utilizar os mictórios e sentinas de modo a deteriorá-los ou sujá-los;
h) Deitar nas canalizações tudo o que possa deteriorá-las ou entupi-las;
i) Entrar nos mercados e feiras com quaisquer veículos, salvo o estipulado no n.º 2 artigo 13.º do presente Regulamento;
j) Utilizar altifalantes ou qualquer tipo de publicidade sonora.
CAPÍTULO II
Dos mercados e feiras
SECÇÃO I
Horário dos mercados e feiras
Artigo 12.º
Período de funcionamento
1 - Os mercados e feiras terão o horário de funcionamento determinado pela Câmara Municipal.
2 - Todos os locais de venda, exceptuando as lojas, ficam sujeitas ao horário de funcionamento.
3 - Salvo o previsto no número anterior, fora do período de funcionamento não é permitida a venda, nos mercados e feiras, de quaisquer produtos;
4 - O período de funcionamento estará afixado nos mercados e feiras em lugar bem visível.
5 - Sempre que circunstâncias excepcionais o aconselhem, a Câmara Municipal poderá alterar o período de funcionamento.
6 - Qualquer alteração ao período de funcionamento será anunciada com, pelo menos, 10 dias de antecedência.
SECÇÃO I
Do funcionamento dos mercados e feiras
Artigo 13.º
Da entrada, dos lugares e utilização do recinto
1 - Aos ocupantes será permitida a entrada e permanência no mercado uma hora, antes da abertura e encerramento, destinada à descarga e carga de mercadorias para aí serem transaccionadas.
2 - Podem permanecer no recinto das feiras ou mercados as viaturas que servem de posto de comercialização directa ao público, desde que autorizados a tal.
Artigo 14.º
Taxas e terrado
1 - A venda, exposição ou depósito nos mercados e feiras do concelho da Batalha de quaisquer produtos ou géneros está sujeita ao pagamento da respectiva taxa de área ou terrado, fixada pela Câmara Municipal nos termos do Regulamento de Cobrança e Liquidação de Taxas e Tarifas, salvo qualquer tipo de isenção a definir caso a caso pelos órgãos autárquicos superintendentes, através de edital.
2 - A cobrança das taxas a que se refere o número anterior é feita pela Secção de Expediente Geral, pelo fiel de mercados e feiras, ou por outros funcionários designados para o efeito pela autarquia.
3 - O cartão e o documento comprovativo da liquidação das taxas deve ser exibido sempre que solicitado por quem proceda à fiscalização.
4 - O direito à ocupação de lugar extingue-se no caso do não pagamento das taxas de terrado durante um trimestre, caso não seja devidamente justificado.
Artigo 15.º
Da publicidade
1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisição pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.
2 - A propaganda sonora fica condicionada à passagem de licença pela Câmara Municipal e só poderá ser feita em tempo de feiras anuais e em som moderado.
Artigo 16.º
Dos preços
Os preços dos produtos expostos para venda devem ser afixados, de forma bem legível para o público, em letreiros, etiquetas ou listas.
SECÇÃO III
Da organização do espaço do recinto
Artigo 17.º
Organização por sectores
1 - O recinto dos mercados e feiras será dividido em sectores com o tipo de mercadorias a vender e com lugares numerados.
2 - Os lugares referidos deverão reunir as condições indispensáveis ao fim em vista.
Artigo 18.º
Venda de pão, doces e produtos similares
1 - Os feirantes, cuja actividade é a venda de pão, doces e produtos similares, só poderão ocupar os seus lugares e procederem à respectiva venda se apresentarem os mesmos produtos devidamente acondicionados em carros próprios.
2 - A venda terá de ser feita directamente do respectivo carro podendo, apenas, o mesmo dispor de um pequeno balcão de venda e exposição, cujos limites não poderão ir além da largura do mesmo veículo.
Artigo 19.º
Venda de carnes
A venda de carnes, designadamente, carnes verdes, frescas, salgadas, aves mortas, miudezas e vísceras de animais, só é permitida nos açougues (talhos) e depois de inspeccionados pelas autoridades sanitárias.
Artigo 20.º
Consumo de água
Não é permitido aos ocupantes gastar água para outros fins que não sejam os de lavagem e conservação dos géneros a comercializar e da limpeza dos lugares de venda.
Artigo 21.º
Detritos
1 - Não é permitido lançar quaisquer detritos nos lugares de venda ou nas zonas de circulação de público, de forma a conspurcar o recinto do mercado ou da feira.
2 - Os detritos de peixe, ou de outros géneros, serão transportados, devidamente acondicionados em sacos próprios, pelos respectivos ocupantes, dos locais de venda e no próprio dia para os locais previamente determinados.
CAPÍTULO III
Do mercado municipal semanal
Artigo 22.º
Mercados municipais
As disposições do presente capítulo destinam-se exclusivamente à actividade exercida no mercado semanal municipal inclusive a actividade exercida no pavilhão do multiusos.
Artigo 23.º
Constituição do mercado
1 - O mercado municipal é constituído por cinco sectores comerciais:
a) As lojas;
b) As bancas;
c) O recinto interior do mercado;
d) O recinto exterior anexo ao mercado;
e) O recinto exterior circundante ao mercado (junto ao campo futebol).
2 - É proibida a venda dos produtos referidos no anexo I deste Regulamento, o qual poderá ser alterado por legislação da tutela.
Artigo 24.º
Lojas
Consideram-se lojas os recintos fechados com espaço privativo para permanência dos compradores, destinados à venda de carnes e enchidos, pão, bolos, e um destinado a cafetaria.
Artigo 25.º
Bancas
1 - As bancas, compostas com mesas cimentadas e inamovíveis, com acomodações adequadas, destinam-se exclusivamente à venda de peixe.
2 - A venda nas bancas poderá realizar-se diariamente.
Artigo 26.º
Recinto interior
1 - O recinto interior do mercado, equipado com bancas amovíveis (mobiliário individual), destina-se à venda por grosso de:
a) Produtos hortícolas e agrícolas frescos;
b) Frutas verdes, frescas e sementes comestíveis;
c) Queijos e fumados;
d) Mel;
e) Outros géneros alimentícios para abastecimento da população.
2 - A venda no recinto interior poderá realizar-se diariamente.
Artigo 27.º
Recinto exterior anexo ao mercado
1 - O recinto exterior anexo ao mercado, destina-se à venda por grosso de:
a) Produtos hortícolas e agrícolas frescos;
b) Frutas verdes, frescas e sementes comestíveis;
c) Outros géneros alimentícios para abastecimento da população.
2 - A venda no recinto exterior anexo ao mercado só é permitida às segundas-feiras.
Artigo 28.º
Recinto exterior circundante ao mercado
1 - O recinto exterior circundante ao mercado (junto ao campo futebol) destina-se, basicamente, à venda por grosso de:
a) Vestuário;
b) Calçado;
c) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes;
d) Oleados e artigos de estofador;
e) Utensílios de ferragens e metais de uso doméstico;
f) Outros.
2 - A venda no recinto exterior circundante ao mercado (junto ao campo de futebol) só é permitida às segundas-feiras.
SECÇÃO II
Regime de ocupação dos lugares do mercado
Artigo 29.º
Da cessão
1 - No mercado municipal os lugares só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou colectiva, beneficiário de adjudicação pela respectiva Câmara Municipal ou, tratando-se de pessoa singular pelo seu cônjuge ou descendente.
2 - Nenhuma pessoa colectiva ou singular poderá ocupar mais de um lugar no mercado municipal.
Artigo 30.º
Duração da cessão
1 - O uso privativo das bancas do mercado é cedido pelo prazo de cinco anos, a partir da data de emissão do alvará, prorrogáveis por períodos de um ano.
2 - Qualquer das partes, porém, poderá obstar à renovação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do prazo.
3 - O adjudicatário poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a cessão, desde que o faça, por escrito e com a antecedência mínima de 60 dias.
4 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui ao adjudicatário o dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.
Artigo 31.º
Transferência e cessão da posição contratual
Fora das condições previstas no presente Regulamento, é proibido ao ocupante de um lugar transferi-lo a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, bem como ceder a sua posição contratual. Provada a transferência ou a cessão da posição contratual, a mesma fica ferida de nulidade absoluta.
Artigo 32.º
Cedência a terceiros da posição contratual
Só poderá ser autorizada pela Câmara a cedência a terceiros dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:
a) Morte do titular;
b) Invalidez do titular;
c) Incapacidade igual ou superior a 60% da capacidade física normal do mesmo.
Artigo 33.º
Preferência na ocupação
Nos casos do artigo anterior preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso.
Artigo 34.º
Concurso de interessados
1 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no artigo anterior.
2 - Concorrendo apenas descendes observam-se as seguintes regras:
a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.
SECÇÃO III
Da adjudicação das lojas
Artigo 35.º
Limites à adjudicação
Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser adjudicatária de uma loja.
Artigo 36.º
Duração da cessão
1 - O uso privativo das lojas do mercado é cedido pelo prazo de cinco anos, a partir da data de emissão do alvará, prorrogáveis por períodos de um ano.
2 - Qualquer das partes, porém, poderá obstar à renovação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do prazo.
3 - O adjudicatário poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a cessão, desde que o faça por escrito e com a antecedência de dois meses.
4 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui ao adjudicatário o dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.
SECÇÃO IV
Das disposições gerais da cessão
Artigo 37.º
Promoção e publicidade da cessão
1 - A cessão das bancas e lojas do mercado municipal far-se-á mediante hasta pública, a divulgar por meio de avisos afixados no edifício dos Paços do Município, no mercado, nas sedes das juntas de freguesia e publicados em dois jornais locais.
2 - Compete à Câmara Municipal definir as condições gerais da hasta pública, designadamente quanto ao seu objecto, à base de licitação, ao dia, hora e local da sua realização, bem como, quanto às condições de admissão de concorrentes.
3 - A hasta pública será precedida de pré-inscrição com duração nunca inferior a 10 dias úteis, período durante o qual os interessados deverão apresentar a documentação que for definida aquando da afixação das condições de admissão dos concorrentes.
Artigo 38.º
Não adjudicação
A Câmara Municipal reserva o direito de não adjudicar sempre que suspeite de fraude ou conluio que possa influenciar, ou que influencie, o resultado da hasta pública.
Artigo 39.º
Cessão do local da venda
1 - Após a adjudicação de cada banca ou loja, na sequência da arrematação decorrente de hasta pública, será concessionado o seu uso privativo.
2 - A cedência será outorgada dentro do prazo de 10 dias úteis, contados após a realização da hasta pública, e depois de efectuado o pagamento do preço da arrematação e da taxa referente aos dois primeiros meses de concessão.
3 - O não cumprimento, por parte do adjudicatário, do disposto no número anterior, determina a caducidade da adjudicação.
4 - Na hipótese prevista no número anterior, poderá a Câmara proceder à abertura de nova hasta pública para o mesmo local.
Artigo 40.º
Início da actividade
1 - Os adjudicatários ficam obrigados a iniciar a actividade no local de venda cedido dentro do prazo máximo de 30 ou 60 dias, contados da data de emissão do alvará, consoante se trate de banca ou loja.
2 - Carece de autorização prévia da Câmara a interrupção da actividade por período superior a 30 dias ou, por períodos inferiores, com frequência regular.
3 - O não cumprimento do previsto nos números anteriores determina a caducidade da concessão salvo se a Câmara considerar atendíveis os motivos invocados pelo concessionário, caso em que fixará único e improrrogável período nunca superior a 30 dias.
Artigo 41.º
Direcção dos locais de venda
A direcção efectiva dos locais e da venda aí realizada compete aos adjudicatários, salvo nos casos de autorização especial a conceder pela Câmara Municipal, após pedido fundamentado, a pessoas julgadas idóneas para o efeito e enquanto se verificarem as circunstâncias que fundamentaram o pedido.
Artigo 42.º
Transmissão da cessão
1 - A cessão é intransmissível, por qualquer forma total ou parcialmente, sem prévia autorização da Câmara Municipal.
2 - Se o adjudicatário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da cessão a cedência total ou parcial de qualquer quota.
3 - Por morte do primitivo adjudicatário, a cessão pode ser transmitida ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou aos filhos se estes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao óbito e assumirem perante a Câmara a responsabilidade pela aceitação das condições de adjudicação.
Artigo 43.º
Realização de obras e benfeitorias
1 - A realização de quaisquer obras e benfeitorias nos locais de venda depende de prévia autorização camarária.
2 - As obras e benfeitorias, efectuadas nos termos do artigo anterior, ficarão propriedade da Câmara, sem direito a qualquer indemnização ou retenção.
Artigo 44.º
Suspensão da cessão
A cessão poderá ser suspensa por motivo de força maior ou para a realização de obras necessárias, suspensão esta que não confere ao adjudicatário direito a qualquer indemnização.
CAPÍTULO IV
Exercício da venda ambulante
Artigo 45.º
Produtos vedados ao comércio ambulante
1 - Fica proibida a venda ambulante dos artigos e produtos constantes da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, e que constitui o anexo I do presente Regulamento.
2 - É proibida a venda ambulante de peixe congelado, crustáceos, moluscos e bivalves.
3 - A venda de pescado só é permitida nos termos definidos no presente Regulamento e em observância da legislação sobre a matéria (Portaria n.º 559/76, de 7 de Setembro).
4 - A venda de carnes frescas, ensacadas, fumadas, enlatadas e miudezas comestíveis, só é permitida em observância com a legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de Outubro).
5 - A venda de ovos só é permitida em condições adequadas para o efeito e desde que classificados de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
6 - A actividade de venda ambulante deve observar todas as condições legais exigidas em função do tipo, qualidade, género ou outra qualquer característica dos produtos ou artigos que constituam seu objecto.
7 - O manuseamento do pão deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos do manipulador, de forma a impedir o contacto directo.
Artigo 46.º
Locais de venda
1 - A venda ambulante pode efectuar-se em todas as vias e lugares públicos, excepto nos locais abaixo indicados com proibição.
2 - Em dias de feira, festas ou quaisquer acontecimentos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal por edital publicado com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionalismos.
3 - A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos de dois sentidos onde o estacionamento daquelas unidades impeça o cruzamento de duas viaturas.
Artigo 47.º
Zonas de protecção
É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m dos Paços do Município, em igrejas, estabelecimentos de ensino, centros de saúde, edifícios considerados monumentos nacionais, paragens de transportes públicos e estabelecimentos fixos para o mesmo ramo de comércio.
Artigo 48.º
Venda ambulante em locais fixos
1 - A venda ambulante em locais fixos será determinada pela Câmara em edital próprio, precedendo informação das juntas de freguesia.
2 - Nos locais referidos para a venda fixa o número de vendedores ambulantes por artigo poderá ser condicionado, precedendo informação das juntas de freguesia.
Artigo 49.º
Horário
1 - A actividade de venda ambulante poderá ser exercida diariamente, entre as 8 e as 21 horas.
2 - Em zonas adjacentes aos locais onde se realizem espectáculos desportivos, recreativos e culturais e no decorrer destes, o exercício da venda ambulante poderá decorrer fora do horário previsto no n.º 1 deste artigo.
3 - A actividade de venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis, quando efectuados em locais fixos e previamente determinados pela Câmara Municipal, poderá efectuar-se até às 2 horas.
Artigo 50.º
Exposição e venda dos produtos
1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m ? 1,20 m e colocados a uma altura mínima do 0,40 m do solo, salvo nos casos em que o transporte utilizado justifique a dispensa do seu uso.
2 - Quando a venda ambulante se revestir de características especiais, poderá a Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior.
3 - Exceptuando a venda de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis em equipamentos rolantes, é proibida a utilização de meios de ampliação sonora.
Artigo 51.º
Requisitos para a venda dos produtos
1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão conter afixada em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.
2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.
4 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.
5 - Quando não estejam dispostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado bem como em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.
6 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
7 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos ou dizeres impressos ou escritos na parte inferior.
Artigo 52.º
Afixação de letreiros
É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros e etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.
SECÇÃO I
Da venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em equipamentos rolantes.
Artigo 53.º
Definições
1 - São considerados equipamentos rolantes todos os veículos automóveis, quer ligeiros quer pesados de mercadorias, reboque, semireboque ou roullote, desde que adaptados de acordo com os requisitos estabelecidos no presente anexo.
2 - Consideram-se refeições ligeiras as refeições que não sejam substanciais e cuja composição se limite ao fornecimento nomeadamente de: bifanas, cachorros, pregos no pão, sandes diversas, farturas e pipocas. Todos os produtos pré-confeccionados deverão ser embalados na origem e de acordo com as normas de validade e composição estabelecidas na lei.
Artigo 54.º
Outros produtos
No âmbito dos outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional deverão incluir-se as denominadas churrasqueiras móveis, onde sejam fornecidos esses produtos, tais como frangos, bifanas, entremeadas e outros susceptíveis de serem confeccionados no churrasco.
Artigo 55.º
Proibições
A comercialização, sob qualquer forma, de mariscos, bivalves, crustáceos e miudezas comestíveis é vedada a esta actividade.
Artigo 56.º
Utilização dos veículos
Os veículos não podem ser utilizados para fins diferentes dos licenciados.
Artigo 57.º
Limpeza
Toda a instalação deve ser mantida em perfeito estado de asseio e limpeza.
Artigo 58.º
Vistorias sanitárias
As vistorias sanitárias serão periódicas e terão a validade de um ano, sem prejuízo de fiscalizações pontuais.
Artigo 59.º
Outras proibições
É proibido estacionar, permanecer ou efectuar vendas em zonas de insalubridade, tais como poeiras, cheiros, fumos, onde possam ser libertados efluentes gasosos ou outras situações susceptíveis de conspurcar ou alterar os produtos.
Artigo 60.º
Bancadas e prateleiras
As bancadas e prateleiras destinadas à exposição dos produtos para a venda ao público serão constituídas por matéria dura, lisa e não absorvente, devendo o manipulador evitar o contacto directo das mãos com o produto.
Artigo 61.º
Refrigeração
1 - Todas as unidades deverão possuir equipamento frigorífico para a conservação e refrigeração de bebidas e alimentos, de harmonia com a capacidade e características do serviço a prestar.
2 - Os equipamentos devem ser alimentados por energia eléctrica e os motores deverão estar munidos de dispositivos de redução sonora.
Artigo 62.º
Fogão
1 - Caso exista fogão alimentado a gás de petróleo liquefeito, o proprietário da unidade móvel deverá fazer-se acompanhar de termo de responsabilidade emitido por técnico habilitado para o efeito e reconhecido pelas entidades competentes.
2 - Neste caso, existirá, no mínimo, um extintor portátil de combate a incêndios, com capacidade para o tipo e dimensões da instalação, cujas características deverão ser indicadas pelo serviço concelhio da protecção civil.
Artigo 63.º
Alimentos excedentes
Os alimentos uma vez confeccionados e excedentes, deverão ser inutilizados, sendo proibido o seu reaquecimento e reaproveitamento.
Artigo 64.º
Área de preparação
Devem ainda dispor de área adequada para que todas as operações de preparação e manuseamento dos alimentos se processem dentro das instalações, de forma higiénica e sem risco de contaminação.
Artigo 65.º
Acondicionamento dos produtos
O veículo deverá estar equipado com local próprio de acondicionamento de material de embalagem, livre do contacto directo com o produto final.
Artigo 66.º
Pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento para o exercício desta actividade específica deverá ser acompanhado, para além do requerimento, da respectiva memória descritiva e justificativa.
Artigo 67.º
Emissão de cartão
O cartão de vendedor ambulante e a licença sanitária só serão emitidos, após a supressão de eventuais deficiências, com base num parecer favorável das entidades referidas no artigo seguinte.
Artigo 68.º
Vistoria
A vistoria será efectuada pelas autoridades sanitárias concelhias com a colaboração de um técnico designado pela fiscalização municipal e deverá ser requerida anualmente.
SECÇÃO II
Da venda de pescado em unidades móveis
Artigo 69.º
Licenciamento
A venda de pescado em unidades móveis carece de licenciamento municipal, a emitir de acordo com as disposições seguintes.
Artigo 70.º
Definição
Consideram-se unidades móveis os veículos automóveis ligeiros ou pesados de mercadorias adaptados para o efeito de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo seguinte.
Artigo 71.º
Requisitos técnicos
As unidades previstas no artigo 67.º devem obedecer aos seguintes requisitos técnicos e higio-sanitários:
a) Possuir pavimentos de superfície unida, anti-deslizante, não absorvente e impermeável à humidade, com declive para fácil escoamento das águas de lavagem e de líquidos residuais;
b) Ter as paredes revestidas em toda a sua extensão, por material impermeável, liso e lavável, devendo a superfície restante, assim como o tecto, ser constituído por material de fácil limpeza e desinfecção;
c) Estar dotado de mecanismos de ventilação permanente e directa;
d) Dispor de água potável corrente e em abundância para lavagem do peixe e dos seus manipuladores e utensílios inerentes à actividade;
e) Dispor de um recipiente com capacidade para receber as águas provenientes das lavagens;
f) Ter dispositivos eficientes de protecção contra ratos e insectos;
g) Ter móveis e utensílios constituídos por material apropriado, imputrescível e lavável, devendo a superfície das mesas, bancadas e prateleiras destinadas à exposição e venda de pescado ser constituídas por material duro e liso, não poroso ou absorvente e ter um dispositivo que permita o fácil escoamento dos líquidos escorrenciais através de caleiras ou tubos em ligação com recipientes metálicos ou plásticos. As mesas e as bancadas terão que dispor de água corrente;
h) Dispor de secções de venda e exposição do pescado com temperaturas adequadas à sua boa conservação.
Artigo 72.º
Condições de funcionamento
No funcionamento das peixarias móveis, observar-se-á o seguinte:
a) É proibida a venda de pescado congelado;
b) O pescado ou as suas partes não devem estar submetidos à incidência directa dos raios solares e chuva; os mesmos deverão estar sempre acondicionados ou expostos por forma a evitar o contacto com poeiras, fumos, insectos, etc.;
c) Todos os utensílios usados no manuseamento do pescado deverão encontrar-se em perfeito estado de asseio e ser objecto de lavagens frequentes, fazendo-se diariamente a sua desinfecção;
d) A conservação do peixe fresco ou das suas partes para venda a retalho deve fazer-se com mistura de gelo triturado simples ou associado com sal marinho de boa qualidade e não utilizado anteriormente ou dentro de frigoríficos cuja temperatura interior não exceda 2ºC; a conservação do peixe por este modo nunca deverá exceder as quarenta e oito horas;
e) O papel ou cartão a empregar na venda do pescado deve ser limpo, não usado e desprovido de quaisquer caracteres impressos, salvo os dizeres da firma ou do vendedor, quando os mesmos sejam gravados em tinta não tóxica e não tenham contacto directo com o pescado;
f) Os manipuladores deverão usar vestuário adequado à função, de preferência, de cor clara, em perfeitas condições de asseio e higiene;
g) A evisceração e descamação do peixe só é permitida quando a unidade comporte uma secção para o efeito.
Artigo 73.º
Pedido de licenciamento
1 - Os interessados no exercício desta actividade deverão requerer o respectivo alvará à Câmara Municipal.
2 - Ao requerimento deverá ser anexado o projecto de instalação com memória descritiva que, obrigatoriamente, deverá ser submetido à apreciação do médico veterinário municipal e autoridades de saúde concelhias.
3 - Do requerimento constará a respectiva identificação do interessado e da viatura utilizada, bem como o número de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual.
4 - O pedido deverá ser decidido pela Câmara Municipal no prazo de 60 dias.
5 - O prazo mencionado no artigo anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou para prestar quaisquer esclarecimentos julgados necessários, começando a decorrer novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal, dos elementos pedidos.
Artigo 74.º
Vistoria
1 - A vistoria sanitária será efectuada num prazo máximo de 30 dias a partir da data de recepção do requerimento pelas autoridades sanitárias concelhias ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
2 - Sendo favorável o resultado da vistoria, a Câmara Municipal emitirá uma licença sanitária comprovativa da aprovação da mesma.
3 - Na licença sanitária deverão constar as condições de funcionamento.
4 - A licença sanitária referida na alínea anterior tem um prazo de validade máximo de um ano, após o qual a unidade móvel deve ser submetida a nova vistoria a requerer até 30 dias antes da sua caducidade, em requerimento, ao presidente da Câmara Municipal.
SECÇÃO III
Da venda de pão em unidades móveis
Artigo 75.º
Licenciamento
A venda de pão e afins em unidades móveis carece de licenciamento municipal, a emitir de acordo com as disposições seguintes.
Artigo 76.º
Definição
Consideram-se unidades móveis os veículos automóveis ligeiros ou pesados de mercadorias adaptados para o efeito de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo seguinte.
Artigo 77.º
Requisitos técnicos
As unidades previstas no artigo 75.º devem obedecer aos seguintes requisitos técnicos e higio-sanitários:
a) A caixa de carga dos veículos, isolada da cabina de condução, deve ser metálica ou de material macromolecular duro, não deve ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilada por um processo indirecto que assegure a perfeita higiene do interior;
b) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais as inscrições "Transporte e venda de pão" ou "Transporte de pão", consoante os casos;
c) Os veículos devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e serão submetidos a adequada desinfecção periódica;
d) Ter dispositivos eficientes de protecção contra ratos e insectos.
Artigo 78.º
Condições de transporte, armazenamento e venda
No transporte, armazenamento e venda de pão e afins em unidades móveis, observar-se-á o seguinte:
a) Todo o material que esteja em contacto com o pão e produtos afins em qualquer momento da sua distribuição e venda deve ter uma composição adequada ao fim a que se destina, não conter substâncias tóxicas, contaminantes e, em geral, estranhas à composição normal dos produtos; não alterar as características de composição nem os caracteres organolépticos do pão e produtos afins; ser facilmente lavável e desinfectável;
b) O pão e produtos afins não embalados serão entregues convenientemente acondicionados em papel ou outro material apropriado não recuperável; é proibido o uso de papel impresso, com excepção de papel impresso próprio, onde estejam apostos o nome, firma ou denominação social do vendedor sobre o lado que não vá estar em contacto com o alimento;
c) O pão e produtos afins não embalados, quando em transporte para os locais de venda serão colocados em cestos ou outros recipientes apropriados, ou quais devem manter-se em rigorosas condições de asseio e, quando não estejam em uso, conservarem-se arrumados em local limpo, não podendo ser utilizados para fins diferentes;
d) Os cestos ou outros recipientes, tanto com o produto como sem ele, não podem ter contacto directo com o solo.
Artigo 79.º
Pedido de licenciamento
O pedido para o exercício desta actividade específica deverá ser acompanhado, para além do requerimento, da respectiva memória descritiva e justificativa.
Artigo 80.º
Vistoria
A vistoria será efectuada pelas autoridades sanitárias concelhias com a colaboração de um técnico designado pela fiscalização municipal e deverá ser requerida anualmente.
CAPÍTULO V
Das sanções
Artigo 81.º
Fiscalização
1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e ao disposto na legislação aplicável são da competência da Câmara Municipal, Direcção-Geral da Fiscalização Económica, da Inspecção-Geral do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, da autoridade sanitária e demais entidades policiais, administrativas e fiscais.
2 - Sempre que, no exercício das sua funções mencionadas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta, com a maior brevidade possível, a respectiva ocorrência.
Artigo 82.º
Sanções
1 - As infracções ao presente Regulamento e ao estabelecimento nas disposições legais aplicáveis constituem contra-ordenações puníveis com coima entre o mínimo de um sexto e o máximo de oito vezes o salário mínimo da função pública, em caso de dolo, em caso de negligência, as penas serão reduzidas para metade.
2 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente e o benefício obtido pela prática da infracção.
Artigo 83.º
Reincidência
1 - Aquele que for condenado por uma contravenção deste regulamento e cometa infracção idêntica no prazo de seis meses, será condenado ao pagamento de coima no dobro do valor previsto e ainda em oito dias de suspensão de qualquer actividade nos mercados e feiras com o consequente encerramento, por igual período, dos locais de venda de que seja concessionário.
2 - A prática de terceira infracção dentro do prazo referido no número anterior será punida com o pagamento de coima no triplo do valor fixado e com a suspensão de qualquer actividade nos mercados e feiras municipais durante seis meses.
3 - A prática de terceira infracção pelo concessionário permitirá que a Câmara Municipal denuncie, unilateralmente, a concessão.
Artigo 84.º
Sanções acessórias
1 - Para além da coima prevista no artigo anterior, pode ainda a Câmara Municipal recorrer às seguintes sanções acessórias:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Proibição de se instalar e perda da quantia que tenham pago a título de taxa ou terrado, a quem se fixar no mercado ou feira em lugar diferente do que lhe foi destinado;
d) Apreensão dos produtos ou géneros a favor do município, cuja venda ambulante não seja permitida ou cujo vendedor não esteja legalmente habilitado a exercer o comércio ambulante, ou o faça fora dos locais permitidos para o efeito;
e) Suspensão ou proibição de exercício da actividade nos mercados ou feiras;
f) Poderá ainda haver lugar à apreensão dos instrumentos e das mercadorias que sejam objecto de contravenção, declarados perdidos a favor do município, e sujeição à aplicação da legislação sobre infracções económicas e contra a saúde pública.
2 - A competência para aplicar as sanções acessórias referidas no número anterior está atribuída às seguintes entidades:
a) Ao funcionário municipal investido da responsabilidade da organização e fiscalização do funcionamento do mercado, prevista na alínea a);
b) Ao presidente ou vice-presidente, prevista nas restantes alíneas.
3 - As sanções previstas no presente artigo serão registadas em processo próprio existente no Serviço de Contra-ordenações da Câmara Municipal.
4 - A responsabilidade pelas infracções cometidas pelos empregados são sempre imputadas ao titular do direito de ocupação, salvo se este fizer prova do contrário.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 85.º
Interpretação e omissões
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 86.º
Disposições supletivas aplicáveis
Para além do Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto, com alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 252/93, de 14 de Julho, são aplicáveis às disposições deste Regulamento além de outras, as seguintes: Portaria n.º 559/76, de 7 de Setembro (Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-sanitários sobre Carnes e Produtos Cárneos), Decreto-Lei n.º 368/88, de 15 de Outubro (disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis), Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro (infracções auto-económicas e contra a saúde pública).
Artigo 85.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga todas as disposições regulamentares contrárias, incluindo as constantes do Código de Posturas e do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licença.
Artigo 86.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Lista a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º
1 - Carnes verdes, ensacadas, enlatadas, miudezas comestíveis.
2 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, água e preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio.
3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.
4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.
5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.
6 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações eléctricas.
7 - Materiais de construção, com excepção de utensílios de uso doméstico.
8 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.
9 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção de petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.
10 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico e artesanal.
11 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.
12 - Borracha e plástico em folha ou tubo ou acessórios.
13 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.
14 - Moedas e notas de banco.
Projecto de Regulamento de Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 254/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais as competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
No que respeita às competências para o licenciamento da venda ambulante de lotarias, das actividades de arrumador de automóveis, para a realização de acampamentos ocasionais, para a realização de fogueiras e queimadas e para a realização de leilões o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.
O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício destas actividades será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei.
Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais actividades, cumprindo-se o desidrato legal.
Assim, no uso da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com o objectivo de ser submetido a discussão pública, após publicação, conforme o artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação do presente projecto Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:
a) Venda ambulante de lotarias;
b) Arrumador de automóveis;
c) Realização de acampamentos ocasionais;
d) Realização de fogueiras e queimadas;
e) Realização de leilões;
f) Protecção de pessoas e bens.
CAPÍTULO II
Vendedor ambulante de lotarias
Artigo 2.º
Licenciamento
O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.
Artigo 3.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de identificação fiscal, datado e assinado, o qual será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Fotocópia da declaração de início de actividade ou declaração de IRS;
e) Duas fotografias actualizadas.
2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da recepção do pedido.
3 - A licença obedece ao modelo constante do anexo I, é válida por um ano, e a sua renovação deverá ser feita 30 dias antes do término do prazo.
4 - A renovação da licença é averbada no registo e no respectivo cartão de identificação.
Artigo 4.º
Cartão de vendedor ambulante
1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal, conforme modelo do anexo II.
2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, nele deverá ser averbada a renovação anual da licença, conforme o n.º 3 do artigo anterior, no verso do modelo do cartão.
3 - O cartão deve ser exibido pelo vendedor aquando do exercício da venda ambulante, mediante sua afixação no lado direito do peito.
Artigo 5.º
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
CAPÍTULO III
Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis
SECÇÃO I
Emissão de licença e cartão de identificação
Artigo 6.º
Licenciamento
O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal e é titulado pela licença constante do anexo III a este Regulamento.
Artigo 7.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, datado e assinado, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
d) Atestado médico que comprove a robustez física para o exercício das funções, emitido por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;
e) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;
f) Fotocópia do comprovativo de seguro de responsabilidade civil;
g) Duas fotografias actualizadas.
2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.
3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.
4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Novembro ou até trinta dias antes de caducar a sua validade.
5 - O pedido de renovação é instruído, mediante requerimento formulado nos termos do n.º 1, acompanhado do certificado de registo criminal actualizado e de comprovativo do seguro válido para o período para o qual se pretende renovada a licença.
Artigo 8.º
Indeferimento do pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a) Não estiver correctamente instruído;
b) Se conclua pela desnecessidade de um arrumador de automóveis no local pretendido.
Artigo 9.º
Cartão de arrumador de automóveis
1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.
3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do anexo IV a este Regulamento.
SECÇÃO I
Exercício da actividade
Artigo 10.º
Deveres
O arrumador de automóveis deve:
a) Permanecer na área em que exerce a actividade durante o período de prestação do serviço;
b) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;
c) Em serviço usar o uniforme próprio.
Artigo 11.º
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.
Artigo 12.º
Uniforme e cartão de identificação
1 - Em serviço o arrumador de automóveis usa uniforme próprio.
2 - O uniforme é de modelo a definir pela Câmara Municipal.
3 - Durante o serviço o arrumador de automóveis deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que lhe for solicitado pelas autoridades administrativas ou policiais.
Artigo 13.º
Registo dos arrumadores de automóveis
A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados e exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
CAPÍTULO IV
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
Artigo 14.º
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Autorização expressa do proprietário do prédio.
2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.
Artigo 16.º
Consultas
1 - Recebido o requerimento a que alude o número um do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos;
c) Presidente da Junta de Freguesia respectiva;
d) Outras que a entidade licenciadora considere necessário.
2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de cinco dias após a recepção do pedido.
Artigo 17.º
Indeferimento do pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a) Não estiver correctamente instruído;
b) Na ausência expressa de autorização do proprietário do prédio;
c) Tiver sido objecto de parecer negativo de qualquer entidade consultada nos termos do presente Regulamento.
d) Na ausência de instalações sanitárias, de abastecimento de água e de deposição de resíduos no prédio.
Artigo 18.º
Emissão de licença
A licença obedece ao modelo constante do anexo V e é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.
Artigo 19.º
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas
Artigo 20.º
Proibição da realização de fogueiras
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
2 - As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares bem como a realização de queimadas carecem de licenciamento da Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Permissão
São permitidos os lumes que os trabalhadores acedam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra propagação do fogo.
Artigo 22.º
Queimadas
A Câmara Municipal poderá autorizar a realização de queimadas, desde que não possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
Artigo 23.º
Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;
b) Local da realização da queimada ou fogueira;
c) Data proposta para a realização da queimada ou fogueira;
d) Documento relativo ao parecer dos bombeiros da respectiva área, somente exigível nas queimadas;
e) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior, será apresentado com 10 dias úteis de antecedência.
3 - Se o requerente não entregar o documento a que se refere a alínea d) do n.º 1, juntamente com o requerimento, deverá a Câmara Municipal, no prazo máximo de três dias após a recepção do pedido, solicitar o referido parecer.
4 - Os bombeiros da respectiva área, no seu parecer, determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização.
Artigo 24.º
Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
CAPÍTULO VI
Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões
Artigo 25.º
Licenciamento
Compete à Câmara Municipal o licenciamento da realização de leilões em lugares públicos.
Artigo 26.º
Procedimento de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é dirigido, sob a forma de requerimento, ao presidente da Câmara Municipal, e nele devem constar:
a) Identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação);
b) Morada ou sede social.
2 - O requerimento é apresentado com a antecedência mínima de 15 dias, sendo acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;
c) Local da realização do leilão;
d) Produtos a leiloar;
e) Data da realização do leilão.
3 - Quando o requerente da licença for pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.
Artigo 27.º
Emissão da licença para a realização de leilões
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Artigo 28.º
Comunicação às forças de segurança
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para efeitos convenientes, às forças policiais que superintendem no território.
CAPÍTULO VII
Protecção de pessoas e bens
Artigo 29.º
Protecção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo
1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos susceptíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.
2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.
Artigo 30.º
Máquinas e engrenagens
É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.
Artigo 31.º
Eficácia da cobertura ou resguardo
1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente Regulamento, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.
2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade, até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contando que em qualquer caso suporte uma força de 100 kg.
3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer cobertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida protecção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.
Artigo 32.º
Notificação para execução da cobertura ou resguardo
1 - Detectada qualquer infracção pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respectiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de cinco dias úteis para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.
2 - O montante da coima estabelecida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a oito dias úteis.
Artigo 33.º
Propriedades muradas ou vedadas
O disposto no presente capítulo não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização
Artigo 34.º
Entidades com competência de fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhe seja solicitada.
CAPÍTULO IX
Sanções
Artigo 35.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A venda ambulante de lotarias sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;
b) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, é punida com coima de 80 euros a 150 euros;
c) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da actividade, punidos com coima de euros 60 a euros 300 euros;
d) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de euros 150 a euros 200 euros;
e) A realização, sem licença, de fogueiras e queimadas, punida com coima de 30 euros e 1000 euros, quando da actividade resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos.
f) A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros e 500 euros;
g) O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo VII do presente Regulamento, punida com a coima de 80 euros a 250 euros.
2 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação, punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
3 - A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 36.º
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 37.º
Processo contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete às câmaras municipais.
2 - A decisão sobre a instalação dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.
Artigo 38.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 39.º
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas em vigor no município.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
