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Ato Original
Aviso n.º 9291/2024/2
Luís Nobre, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a que a Câmara Municipal de Viana do Castelo, nos termos do disposto artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, na sua redação atual, determinou na reunião realizada no dia 18 de março de 2024 iniciar o procedimento de alteração ao Plano de Pormenor do Parque da Cidade. Assim, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, torna público que, de acordo com a referida deliberação, foi estabelecido que o processo de alteração deverá ocorrer num período máximo de doze meses, renovável por igual período.
A presente alteração tem por objetivo eliminar um impasse que o regulamento ao exigir unidade em termos de materiais linguagem arquitetónica no interior das unidades de projeto que pela ambiguidade terminologia adotada na redação entra em conflito com a liberdade autoral dos projetistas podendo resultar na impossibilidade de aprovação dos projetos de edificação.
Foi ainda estabelecido, para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 88.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, um prazo de participação pública, que terá início após o 5.º dia útil a seguir à publicação do presente aviso, com a duração de 15 dias úteis, durante o qual os interessados, podem consultar, no Serviço de Atendimento ao Munícipe (SAM) da Câmara Municipal e no sítio da Internet https://www.cm-viana-castelo.pt, os documentos que acompanham a presente deliberação, e, através de formulário existente no Serviço de Atendimento ao Munícipe desta Câmara Municipal ou através da página eletrónica do Município, formular as sugestões e apresentar as informações que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração.
As participações deverão ser entregues no SAM da Câmara Municipal, ou enviados por correio eletrónico para o endereço consultapublica@cm-viana-castelo.pt, ou por correio normal para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo.
11 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.
Deliberação
Georgina Maria Ferreira Marques, coordenador técnico da Secção de Apoio aos Orgãos Autárquicos (Departamento de Administração Geral) da Câmara Municipal de Viana do Castelo:
Certifico, a requerimento verbal do Senhor Presidente desta Câmara Municipal e para uso exclusivo da mesma, que da minuta da ata da reunião ordinária desta mesma Câmara realizada no dia 18 de Março de 2024, consta a seguinte deliberação:
(12) 2.ª Alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor do Parque da Cidade - Abertura de Procedimento - Pela Vereadora Fabíola Oliveira foi apresentada a proposta que seguidamente se transcreve:
“Proposta - 2.ª alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor do Parque da Cidade - Considerando que: O Plano de Pormenor do Parque da Cidade foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em 18 de fevereiro de 2002, publicado no Diário da República através da Declaração n.º 246/2002, de 8 de agosto. Foi alvo de alteração ao regulamento, a qual foi aprovada pela Assembleia Municipal de 10 de março de 2021 e publicada no Diário da República, através do Aviso n.º 10730/2021. Decorrido já duas décadas desde a sua aprovação a experiência da sua aplicação tem vindo a evidenciar a necessidade de proceder a alterações ao regulamento, nomeadamente incindindo sobre o artigo 25 que estabelece procedimentos (protocolo de acordo entre proprietários e demais interessados e programação sujeita à aprovação da Câmara Municipal) tendo em vista a salvaguarda a qualidade da imagem urbana da zona e uma correta interação espacial entre os edifícios e os espaços que os compõe. Até ao passado recente, tal tem vindo a ser assegurado pelo facto de as unidades de projeto serem propriedade de um único promotor. Nas situações onde haja mais que um proprietário e/ou projetista, verifica-se que a unidade em termos de materiais linguagem e arquitetónica e integração paisagística considerada necessária para a pretendida qualidade de imagem, interação espacial entre edifícios e espaços das referidas unidades de projeto, para além da ambiguidade sobre o alcance que a terminologia adotada na redação acarreta, a mesma entra em conflito com o exercício da liberdade autoral dos projetistas, abrindo um impasse que impossibilita a aprovação dos projetos de edificação. Considerando que este impasse, face à necessidade de aproveitamento do solo urbano e ao aumento de oferta de habitação é indesejável, é objetivo do procedimento de alteração ao regulamento agora proposto, remover este conflito, simplificando procedimentos e removendo exigências desproporcionadas que obstaculizem ao aproveitamento do solo urbano e oferta de habitação. Propõem-se: 1. Realizar a 2.ª alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor do Parque da Cidade para a revogação do artigo 25.º 2. Dar o prazo de 12 meses, renovável, nos termos da lei, por igual período, para dar os passos necessários ao procedimento de alteração, nomeadamente publicitação, participação, parecer, discussão publica e aprovação. 3. Isentar este procedimento de avaliação ambiental estratégica de acordo com o definido no artigo 120 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, tendo em conta o âmbito da alteração não ter consequências significativas para o ambiente nem constituir enquadramento para aprovação de projetos sujeitos a avaliação de impacto ambiental ou avaliação de incidências ambientais. 4. De acordo com o artigo 88.º daquele regime, que o procedimento de alteração seja precedido de um período de participação pública, o qual deverá ter, ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, a duração mínima de 15 dias, a ter início após o 5.º dia útil a seguir à publicação no Diário da República da deliberação de abertura de procedimento de 2.ª alteração ao Plano de Pormenor do Parque da Cidade. (a) Fabíola Oliveira.”. A Vereadora Ilda Araújo Novo fez a intervenção que seguidamente se transcreve - “Dois pontos prévios - Uma chamada de atenção - Na segunda linha do segundo parágrafo, escreveu-se “incindindo”, quando deveria ser “incidindo”. - Pergunta: o que prescreve o artigo 25.º do Regulamento do Plano de Pormenor, que querem revogar com esta segunda alteração? O original não vem incluído na proposta. Tivemos que ir “procurar”…Quanto à proposta. O que pretendem alcançar com a revogação? Não é totalmente claro. O que pretendem alcançar com a revogação? Não é totalmente claro. A proposta de alteração do Regulamento do Plano de Pormenor do Parque da Cidade tem em vista a revogação do artigo 25.º, que estabelece regras para a elaboração dos projectos de arquitectura para a zona, tendo em vista a defesa e garantia da qualidade da sua imagem urbana. Ali são salvaguardados alguns aspectos, como os materiais, a linguagem arquitectonica, a integração paisagística, assim como uma correcta interacção espacial e funcional entre os edifícios e os espaços que a compõem. O que nos parece bem. A linguagem da proposta não facilita que o comum dos mortais alcance um entendimento concreto do que se pretende com a revogação do artigo 25.º, seguindo de alguma forma uma ambiguidade similar à é criticada quanto à terminologia da redacção do artigo em causa. Segundo a proposta, está em causa liberalizar os procedimentos e a possibilidade de criação dos autores dos projetos, “removendo exigências desproporcionadas” e tendo em vista proporcionar um melhor aproveitamento do solo e o aumento da oferta de habitação. Não nos parece que as exigências do artigo 25.º sejam desproporcionadas. De resto, através do protocolo previsto no n.º 2 do artigo, a Câmara pode permitir a liberdade de criação dos autores dos projectos e, simultaneamente, salvaguardar a qualidade da imagem urbana da zona, fazer respeitar a integração paisagística e a correcta interacção espacial e funcional entre os edifícios e os espaços que a compõem. Daí que, em nosso entendimento, seria preferível optar pela alteração dos termos do teor do artigo e não, pura e simplesmente, revogá-lo. Mais. O prazo de 12 meses para as alterações, eventualmente renovável, revela algum cuidado e necessidade de ponderação. Já o prazo de 15 dias para a participação pública, embora seja indicado como mínimo, parece exíguo. Por outro lado, parece precipitado que, desde já, sem haver uma real percepção do que significará para a zona do Parque da Cidade as alterações decorrentes da eventual revogação do artigo 25.º, se pretenda isentar o procedimento em vista de avaliação ambiental. Assim sendo, o CDS entende ser de aguardar pelo resultado da participação pública para tomar a melhor decisão, pelo que, nesta fase de primeira apreciação, decide abster-se. (a) Ilda Araújo Novo.”. A Câmara Municipal deliberou aprovar a transcrita proposta. Esta deliberação foi tomada por maioria com os votos favoráveis do Presidente da Câmara e dos Vereadores Manuel Vitorino, Carlota Borges, Ricardo Rego, Fabiola Oliveira, Eduardo Teixeira, Paulo Vale e a abstenção das Vereadoras Ilda Araújo Novo e Claudia Marinho.
Está conforme o original.
A ata de que consta a transcrita deliberação foi aprovada em minuta no final da mesma reunião.
Viana do Castelo e Departamento de Administração Geral, nove de abril do ano de dois mil e vinte e quatro. - O Coordenador Técnico, Georgina Maria Ferreira Marques.
617596396