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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 93/2008
Por ordem superior se torna público ter o Governo do Equador efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 22 de Agosto de 2005, uma notificação nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos:
Notificação
«The Secretary-General of the United Nations, acting in his capacity as depositary, communicates the following:
On 22 August 2005, the Secretary-General received from the Government of Ecuador notifications made under article 4 (3) of the above Covenant, notifying of the declaration of a state of emergency in the Canton of Chone, Manabi Province, decreed by the Constitutional President of the Republic on 19 August 2005, in accordance with articles 180 and 181 of the Political Constitution of Ecuador.
The Government of Ecuador specified that this measure was taken in response to serious internal unrest, which has led to a crime wave and to widespread looting in the aforementioned canton. The declaration of emergency was made by means of Executive Decree no. 430 of 19 August 2005. Moreover, the Government of Ecuador specified that during the state of emergency the rights established in article 23, paragraphs 9, 12, 13, 14 and 19, and article 23 of the Political Constitution of the Republic were suspended.»
Tradução
O Secretário-Geral das Nações Unidas, agindo na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:
O Secretário-Geral, em 22 de Agosto de 2005, recebeu do Governo do Equador notificações formuladas nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Pacto acima mencionado, notificando a declaração do estado de emergência no Cantão de Chone, Província de Manabí, decretado pelo Presidente Constitucional da República em 19 de Agosto de 2005, em conformidade com os artigos 180.º e 181.º da Constituição Política do Equador.
O Governo do Equador especificou que esta medida foi adoptada em responsa a um tumulto interno sério que conduziu a uma onda de crimes e a um saque generalizado no cantão de Chone. O estado de emergência foi declarado pelo Decreto n.º 430, de 19 de Agosto de 2005. O Governo do Equador especificou, além disso, que, enquanto vigorar o estado de emergência, os direitos estabelecidos nos n.os 9, 12, 13, 14 e 19 do artigo 23.º da Constituição Política da República, ficam suspensos.
Portugal é Parte neste Pacto, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, suplemento, de 12 de Junho de 1978, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 15 de Junho de 1978, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 16 de Agosto de 1978.
Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Abril de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.