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Ato Original
Aviso n.º 9379/2003 (2.ª série) - AP. - Edgar Manuel da Conceição Gata, presidente da Câmara Municipal do município de Freixo de Espada à Cinta:
Faz público, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 28 de Outubro de 2003, deliberou submeter a apreciação, para recolha de sugestões, a proposta de regulamento denominada Regulamento do Auditório Municipal, através de edital a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Os interessados deverão dirigir por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal, dentro de 30 dias, contados da data da publicação da mencionada proposta de Regulamento, que a seguir se pública na integra.
29 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Edgar Manuel da Conceição Gata.
Proposta de Regulamento do Auditório Municipal
Nota justificativa
O auditório municipal constitui um espaço privilegiado de promoção e difusão de actividades culturais.
Para que se verifique uma correcta e racional utilização do seu espaço é importante a existência de um conjunto de regras e princípios a que deve obedecer essa utilização e funcionamento.
O presente Regulamento tem por base o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e alínea i) do artigo 19.º e artigo 20.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento do auditório municipal de Freixo de Espada à Cinta, infra-estrutura que visa desenvolver e facilitar o acesso à cultura, informação, educação e ao lazer, contribuindo para elevar o nível cultural e qualidade de vida dos cidadãos do concelho de Freixo de Espada à Cinta.
Artigo 2.º
Finalidade
O auditório municipal é um espaço da Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta que manterá uma actividade regular em vários domínios culturais, artísticos e outros, estando preparado para uma utilização polivalente em funções, tais como exposições, seminários, conferências, congressos, cinema, teatro e outros eventos para os quais se adaptem as referidas instalações.
Artigo 3.º
Definição
No âmbito das disposições deste Regulamento, entende-se por utilizador do auditório os intervenientes das actividades promovidas pela autarquia e pelos organizadores, o público, os artistas e grupos de artistas e os técnicos.
Artigo 4.º
Utilização do auditório
A utilização do auditório deverá, obrigatoriamente, respeitar as normas de boa conservação das instalações e dos equipamentos, a observância das regras gerais de conduta cívica, bem como a imagem pública do serviço autárquico.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 5.º
Programação
1 - A programação e selecção das actividades do auditório são da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal, através do seu presidente ao do respectivo vereador do pelouro.
2 - Os critérios a utilizar terão por base a qualidade e incremento da divulgação e difusão das várias formas de expressão artística, do conhecimento e da acção cívica.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - O auditório municipal funciona durante a realização de actividades e pelo período que estas durarem.
2 - Qualquer alteração de horários justificada por necessidades intrínsecas do espectáculo ou da iniciativa deve ser previamente apreciada e combinada e não prejudicar o funcionamento geral do auditório e a obrigação de cumprir os horários previamente divulgados e de que o público tomou conhecimento.
3 - A bilheteira funciona em dias e horários estabelecidos pela autarquia.
4 - O tempo de antecedência para a compra/venda de bilhetes e o horário de realização dos eventos, serão previamente divulgados ao público pela autarquia.
5 - Os utilizadores, intervenientes em espectáculos e outras iniciativas obrigam-se a respeitar os horários de funcionamento estabelecidos e a não planificarem a sua actuação, participação ou ocupação de tempo no auditório sem os terem em conta.
CAPÍTULO III
Utilização
Artigo 7.º
Regras de utilização
1 - Todos os frequentadores do auditório devem observar as seguintes regras:
a) Demonstrar um comportamento de máxima correcção, não devendo incomodar os demais;
b) Utilizar os equipamentos e materiais unicamente para os fins a que se destinam e não utilizar quaisquer outros que possam causar, de algum modo, deterioração das condições existentes;
c) Seguir rigorosamente as instruções que são dadas pelo pessoal em serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes;
d) Não é permitido fotografar, filmar ou efectuar gravações de som em qualquer zona do auditório, excepto se for previamente autorizado;
e) Não é permitido transportar bebidas ou comidas para o interior da sala do auditório, assim como objectos que pela sua forma e ou volume possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou ainda por em causa a segurança do público;
f) Não é permitido fumar ou usar telemóveis no interior da sala do auditório e nas zonas com sinalização de interdição para o efeito;
g) Nas sessões de cinema, teatro, concertos e quaisquer outros espectáculos que se realizem nas salas a estes destinados, os espectadores são obrigados a manter-se nos seus lugares durante as representações e execuções, de modo a não perturbarem os artistas e o público;
2 - Se o frequentador, depois de advertido quanto ao seu comportamento, persistir na sua atitude ou se desde logo esta perturbar a realização do espectáculo, será obrigado a sair do recinto, sem direito a qualquer reembolso e sem prejuízo da coima aplicável agravada nos termos do n.º 2 do artigo 40.º
Artigo 8.º
Responsabilidade pela utilização
1 - A entidade autorizada a utilizar as instalações é integralmente responsável pelos danos causados nas mesmas durante o período de utilização e deste decorrente.
2 - O não pagamento no prazo marcado dos prejuízos causados implica o cancelamento da autorização de utilização, independentemente de eventual procedimento coercivo.
3 - De igual modo, são as entidades ou indivíduos utilizadores responsáveis por quaisquer acidentes pessoais que ocorram durante as actividades que pratiquem, não podendo a autarquia ser responsabilizada pelos mesmos.
Artigo 9.º
Acesso às instalações do pessoal acreditado
As regras de acesso, circulação e ocupação das instalações pelo pessoal acreditado serão estabelecidas pelos funcionários locais de serviço.
Artigo 10.º
Realização de espectáculos
1 - Para assegurar a normal e correcta realização de qualquer espectáculo ou outra iniciativa, os serviços competentes solicitarão a apresentação prévia dos seguintes elementos:
a) Esquemas técnicos de luz e som;
b) Esquemas técnicos de palco (colocação de pessoas, aparelhos, adereços, etc.);
c) Indicações acerca dos cenários (características gerais, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia, etc.);
d) Lista de necessidades específicas de e nos camarins e bastidores;
e) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;
f) Alinhamento do programa específico;
g) Indicação do número de intervenientes: artistas, técnicos, outros.
2 - Para os espectáculos e iniciativas promovidos pelo município, a estes acrescem:
a) Elementos para a edição de materiais gráficos, nomeadamente textos, fotografias, programas específicos, etc.;
b) Elementos necessários ao processamento contratual, nomeadamente folha de situação contributiva.
Artigo 11.º
Montagem e ensaios
1 - As datas e horários de montagem e ensaios para qualquer espectáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária em função do tipo e características dos mesmos de modo a elaborar o respectivo calendário e reunir as necessárias condições.
2 - Os intervenientes nos espectáculos ou outras iniciativas obrigam-se a, sempre que for necessário, acompanhar e participar no processo de montagem, em colaboração com os funcionários responsáveis do auditório.
Artigo 12.º
Utilização de meios e equipamentos técnico-materiais
1 - Todos os meios e equipamentos técnico-materiais do auditório são comandados e supervisionados pelos respectivos funcionários, cabendo a estes a responsabilidade pela sua utilização.
2 - Sempre que for considerado conveniente e necessário, os técnicos dos artistas ou dos organizadores de outras iniciativas podem, em colaboração com os funcionários do auditório, utilizar os meios e equipamentos técnico-materiais, nas várias fases de reparação e concretização.
3 - Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho, instrumento, para outro fim que não aquele a que está destinado e para o qual foi concebido e fabricado.
Artigo 13.º
Utilização do espaço
1 - Não é permitida aos utilizadores a modificação ou utilização dos espaços para outras funções que não aquelas para que foram criados.
2 - A utilização de qualquer espaço para outras funções poderá ser objecto de apreciação.
Artigo 14.º
Conservação dos equipamentos e materiais
1 - Os utilizadores obriga-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados.
2 - Em caso de danificação ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, a questão da reposição ou pagamento devido será apreciada e resolvida entre a autarquia e os responsáveis do acto.
Artigo 15.º
Indicações dos funcionários
Os utilizadores obrigam-se a respeitar as indicações dos funcionários quanto à segurança durante as operações com a mecânica de cena, varas de projectores, cortinas, ecrã de cinema e quanto à protecção dos aparelhos e cablagens dos sistemas de som, luz e eléctrico em geral.
Artigo 16.º
Acesso a cabinas
A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e segurança de pessoas e equipamentos, o acesso às cabinas e outras zonas técnicas está reservado exclusivamente aos funcionários do auditório.
Artigo 17.º
Carga e descarga de materiais
Durante as várias fases dos espectáculos e das outras iniciativas, a carga e descarga de materiais, cenários, adereços e transporte de instrumentos serão preferencialmente efectuados através da porta situada na parte de trás do auditório.
Artigo 18.º
Acesso a áreas reservadas
1 - Antes, durante e após os espectáculos não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, bastidores e camarins a pessoas que não estejam directamente relacionadas com aqueles, excepto se autorizadas.
2 - Durante o decorrer de congressos, conferências, simpósios e encontros, a entrada nas zonas de acesso reservado e outras está condicionada pelo esquema de circulação estabelecido entre os serviços competentes e as entidades utilizadoras.
CAPÍTULO IV
Condições de cedência
Artigo 19.º
Princípio inerente à cedência
A cedência do auditório municipal implica a aceitação pelas entidades utilizadoras das disposições deste Regulamento.
Artigo 20.º
Pedidos de cedência
1 - Os pedidos de cedência das instalações devem ser dirigidos por escrito ao presidente da Câmara Municipal até 30 dias antes da data pretendida, sob pena de não serem atendidos.
2 - O presidente da Câmara Municipal reserva-se o direito de julgar da urgência de casos especiais, desde que devidamente fundamentados.
3 - A apresentação do pedido de cedência por parte de entidades exteriores para a realização de eventos terá de ser feita cumprindo as seguintes regras:
a) Especificação da natureza do espectáculo ou actividade, assim como do dia, hora e duração do mesmo;
b) Da proposta deverá constar o material técnico necessário, o número de pessoas envolvidas no evento e a identificação destas para posterior acreditação;
c) Pedido específico de isenção de licenciamento da publicidade realizada no âmbito dessa actividade.
Artigo 21.º
Comunicação da autorização de cedência
A autorização de utilização das instalações é comunicada, por escrito, aos interessados com a indicação das condições acordadas.
Artigo 22.º
Cedência com fins lucrativos
Salvo excepções concedidas, fundamentadamente, pelo presidente da Câmara Municipal, a cedência das instalações a entidades com fins lucrativos é sempre onerosa podendo, no entanto, ser levado em conta o facto de a entidade em causa ter características fundamentalmente didácticas e ou culturais.
Artigo 23.º
Taxas
1 - As taxas a cobrar aos utilizadores constam de tabela anexa a este Regulamento.
2 - O montante devido deverá ser pago na tesouraria da Câmara Municipal mediante guias emitidas pelo serviço competente até ao dia útil imediatamente anterior à realização do evento.
Artigo 24.º
Reservas
1 - As reservas para utilização implicam o pagamento do valor correspondente, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos, três dias de antecedência e desde que por motivos estranhos à sua vontade.
2 - Este prazo não é relevante em casos de força maior.
Artigo 25.º
Cancelamento da autorização de cedência
A autorização de cedência será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:
a) Não pagamento da taxa nos prazos fixados;
b) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida;
c) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados.
Artigo 26.º
Instalação de equipamentos
Em caso de necessidade de instalar equipamento de comunicação, projecção, reprografia ou outros que não existam no auditório, proceder-se-á no sentido da instalação dos mesmos, sendo as despesas de aluguer e ou outras da responsabilidade das entidades utilizadoras e organizadoras.
Artigo 27.º
Requisição do auditório
A título excepcional, para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião e noutro local, a Câmara Municipal pode requisitar o auditório, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação atempada.
CAPÍTULO V
Dos funcionários
Artigo 28.º
Deveres dos funcionários
São deveres dos funcionários, para além dos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, e dos constantes dos respectivos conteúdos funcionais, os seguintes:
a) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido, depois de devidamente fiscalizados;
b) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;
c) Proceder à cobrança das taxas, tarifas ou preços devidos pela utilização;
d) Dar conhecimento ao respectivo superior hierárquico de todos os objectos achados nas instalações e proceder à sua guarda para posterior devolução ao proprietário, se se verificar reclamação no prazo de seis meses;
e) Dar conhecimento ao respectivo superior hierárquico de todas as infracções ao Regulamento que presenciem no exercício das funções;
f) Promover a limpeza e conservação das instalações;
g) Assegurar boas condições de utilização das instalações e equipamentos;
h) Promover a fiscalização das entradas e pessoas quando permitidas;
i) Desenvolver todas as acções necessárias ao correcto funcionamento do auditório municipal.
CAPÍTULO VI
Disposições diversas
Artigo 29.º
Entrada no auditório
1 - A entrada no auditório é permitida unicamente a quem tiver adquirido bilhete de ingresso, sido convidado, ou participe directa ou indirectamente em determinado evento, ou a qualquer pessoa em eventos de entrada livre.
2 - A entrada no auditório está condicionada pela classificação etária de espectáculos e respectiva legislação em vigor.
Artigo 30.º
Aquisição de bilhete de ingresso para cinema
1 - A aquisição de bilhete de ingresso que permita a entrada para assistir à projecção de cinema, está limitada, por utente, a cinco.
2 - Pela entrada em cada sessão cinematográfica, será cobrada uma tarifa cujo montante é determinado pela Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Entradas gratuitas
As entradas gratuitas para qualquer sessão ou outras iniciativas estão limitadas, em qualquer caso, pela lotação do auditório e poderão implicar o levantamento prévio de bilhete de ingresso.
Artigo 32.º
Entrada após início de sessão
1 - Após o início de qualquer sessão ou período de funcionamento, a entrada na sala do auditório está condicionada pelo tipo, características e exigências específicas do evento.
2 - Nos espectáculos de declamação, de ópera ou de bailado e nos concertos de música clássica é proibida a entrada, durante a actuação para qualquer lugar.
Artigo 33.º
Emissão de ruídos
Durante os ensaios e realização dos espectáculos ou outras iniciativas não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco e plateia (foyer, corredores e zonas de acesso às cabinas, bastidores, camarins, etc.), que prejudiquem o normal desenrolar daqueles.
Artigo 34.º
Aquisição de produtos
A venda de discos, cassetes ou quaisquer outros produtos no foyer do auditório, por parte dos participantes nos espectáculos e outras iniciativas, necessita de autorização prévia e a venda, se autorizada, será efectuada pelos próprios interessados em local e modo a estabelecer.
Artigo 35.º
Utilização do foyer
1 - A afixação e exposição, no foyer do auditório, de cartazes, fotografias ou outros materiais pertencentes aos artistas ou outros utilizadores, necessita de autorização prévia e, se autorizada, está condicionada pelo aspecto do conjunto, modo de organização, ocupação e arranjo do espaço e pela segurança e livre circulação das pessoas.
2 - Para a instalação, no foyer do auditório, de mesas de recepção e outros serviços durante a realização de congressos, conferências, simpósios e encontros, será estabelecido, entre os serviços competentes e os organizadores, o modo de colocação a fim de não prejudicar a segurança e livre circulação das pessoas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 36.º
Divulgação de regulamento
A Câmara Municipal procederá à divulgação destas normas regulamentares junto dos artistas, organizadores e demais intervenientes em espectáculos e iniciativas a efectuar no auditório.
Artigo 37.º
Normas complementares
Para aplicação e especificação das presentes normas e funcionamento das instalações do auditório, encarregar-se-á a Câmara Municipal de elaborar as normas complementares e informações que se entendam necessárias e convenientes ao bom funcionamento do mesmo, afixando-as no local.
Artigo 38.º
Aceitação prévia
A concretização de qualquer espectáculo ou iniciativa depende da aceitação prévia, por parte dos artistas e todos os demais organizadores e utilizadores, das disposições destas normas regulamentares.
Artigo 39.º
Responsabilidade
A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer objectos desaparecidos, assim como por acidentes ocorridos nas instalações motivados por procedimentos contrários ao estabelecido nas presentes normas.
Artigo 40.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas de 25 euros a 250 euros, e de 250 euros a 2250 euros, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, a violação das alíneas do artigo 7.º, artigo 18.º, artigo 29.º e artigo 33.º
2 - O limite máximo da coima aplicável é agravado para o dobro caso se verifique a circunstância prevista no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 41.º
Casos omissos
Sobre todos os casos omissos no presente Regulamento decidirá a Câmara Municipal.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicitação.
Tabela de Taxas a praticar pela cedência do auditório municipal
Dias úteis:
Das 9 às 18 horas - 30 euros/hora;
Das 18 às 24 horas - 40 euros/hora;
Após as 24 horas - 50 euros/hora.
Fim-de-semana:
Das 9 às 18 horas - 40 euros/hora;
Das 18 às 24 horas - 50 euros/hora;
Após as 24 horas - 60 euros/hora.
