Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 946/2004 (2.ª série) - AP. - Afonso de Sousa Marto, vice-presidente da Câmara Municipal de Batalha:
Torna público que, por deliberação do executivo tomada na reunião de 20 de Novembro de 2003, foram aprovadas as alterações ao Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais.
13 de Janeiro de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Afonso de Sousa Marto.
Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas Municipais
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
Nos termos do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei n.º 442/91, e no uso das competências previstas na alínea a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, é aprovada a rectificação e alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas a cobrar pela Câmara Municipal da Batalha, a qual substitui a anteriormente em vigor.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas aplica-se em toda a área do município da Batalha.
Artigo 3.º
Renovação de licenças não anuais
Todas as licenças que estejam referidas a prazos de validade deverão mencioná-lo no título a emitir e só terão eficácia pelo período nelas constante.
Artigo 4.º
Renovações de licenças anuais
1 - O pagamento das licenças anuais de publicidade e ocupação do domínio público deve ser efectuado anualmente até 31 de Março sendo dispensado o pedido de renovação.
2 - O não pagamento das taxas mencionadas no número anterior até 31 de Março de cada ano, implica a cobrança coerciva através do competente juízo de execuções fiscais.
3 - A não renovação das licenças anuais deve ser comunicada à Câmara Municipal.
4 - A taxa respeitante à conservação de esgotos e a tarifa respeitante ao lixo, para não consumidores, é cobrada durante o mês de Maio.
Artigo 5.º
Erro nas liquidações
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões não imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato, à liquidação adicional.
2 - O contribuinte será notificado para no prazo de quinze dias pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.
3 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor igual ou inferior a 0,289 euros.
4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os Serviços, promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos do n.º 4 artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 163/79, de 31 de Maio.
5 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas será punido com a coima igual à importância cobrada a menos mas nunca inferior a 10 euros.
Artigo 6.º
Actualização
1 - O valor total das taxas a liquidar, incluindo os casos de aplicação de agravamento ou acréscimo, será expresso em euros, pela aplicação de arredondamentos por excesso.
2 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante doze meses, contados de Novembro a Setembro, inclusive.
Artigo 7.º
Documentos urgentes
A emissão de documentos de interesse particular poderá ser requerida com urgência, mediante o pagamento do dobro das taxas fixadas na presente tabela.
Artigo 8.º
Buscas
Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.
Artigo 9.º
Restituição de documentos
1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhes-ão os mesmos restituídos.
2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas, ou certidões, em substituição de documentos originais.
3 - Igualmente serão recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.
4 - As cópias extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.
Artigo 10.º
Envio de documentos
1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.
2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputada aos serviços municipais.
3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.
4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.
Artigo 11.º
Renovação de licenças fora de prazo
A renovação de licenças, registos e outros actos previstos na tabela anexa feita fora de prazo para o efeito estabelecido, ou fora do período de validade previsto no documento que lhe é imediatamente anterior, implica, salvo o previsto em Regulamento ou na tabela anexa a este Regulamento - agravamento da taxa em 20%.
Artigo 12.º
Isenções
1 - As taxas, tarifas e compensações previstas na tabela anexa, são devidas por toda e qualquer entidade desde que exerça acções a elas sujeitas.
2 - A Câmara Municipal pode conceder isenções parciais ou totais com o objectivo de coesão económica e social e desenvolvimento, nomeadamente a:
a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos, personalizados de acordo com a Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção, por preceito legal especial;
b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
c) As associações religiosas, culturais, desportivas e/ou recreativas, legalmente constituídas, e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins estatuários;
d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatuários;
e) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades a que se destinem, directamente à realização dos seus fins estatutários;
f) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem à realização dos seus fins estatuários;
g) Os deficientes de grau igual ou superior a 60% naturais ou residentes no Concelho, que revelem reconhecida debilidade económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação;
h) A prestação de serviços e concessão de autorização ou de licenciamentos a pessoas de comprovada insuficiência económica;
i) Os requerentes de licença de obras destinadas à recuperação ou reconstrução de imóveis com estilo tradicional (casas, chaminés, varandas, janelas, portas, monumentos, etc.);
j) Os jovens casais cuja soma de idades não exceda 50 anos, ou em nome individual, com idade compreendida entre 18 e 25 anos e se destine a habitação própria e permanente, e aufiram os seguintes rendimentos:
Casais - quatro salários mínimos nacionais;
Individuais - dois salários mínimos nacionais.
2 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas nos termos da lei ou regulamento municipais.
Artigo 13.º
Actos de autorização automática
1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:
a) O averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;
b) O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores;
c) O averbamento da transferência de propriedade de empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos, licenciados ao abrigo da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;
d) O registo de ciclomotores;
e) O pedido de segunda via de livrete de ciclomotores, de licenças de condução, de licenças de uso e porte de arma de caça, bem como de outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.
2 - O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.
Artigo 14.º
Serviços ou obras executadas pela Câmara em substituição dos proprietários
1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostas pela Câmara no uso das suas competências, e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.
2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes comprovativa das despesas efectuadas.
3 - Ao custo total acresce o IVA, à taxa legal, quando devido.
Artigo 15.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante pedido fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, a forma e o plano de pagamento constar da deliberação camarária.
2 - Autorizado o pagamento em prestações das taxas referentes à construção de ramais de esgotos ou águas ou respectivos prolongamentos, os trabalhos só serão executados após o pagamento integral das taxas correspondentes.
3 - Serão devidos juros à taxa legal em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos juntamente com cada prestação.
Artigo 16.º
Normas alteradas e revogadas
São revogadas todas as disposições constantes de posturas ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas.
Artigo 17.º
Integração de lacunas
Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e a tabela anexa entrarão em vigor no primeiro dia útil do ano.
Aprovada em reunião de Câmara de 4 de Dezembro de 2003.
Aprovada em Assembleia Municipal de 12 de Dezembro de 2003.
Tabela anexa
Taxas
... Taxa (em euros)
CAPÍTULO I
Operações urbanísticas
Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas/concessão de licenças de loteamento, de obras de urbanização, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal - alíneas a) e b) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 1.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização (n.º 1 do artigo 17.º do RMTUE)
1 - Emissão do alvará de licença ... 107,07
2 - Acresce ao montante referido no número anterior:
2.1 - Por lote ... 13,39
2.2 - Por fogo ... 9,63
2.3 - Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,10
2.4 - Prazo - por cada mês ou fracção ... 10,71
3 - Aditamento ao alvará de licença ... 53,54
4 - Acresce ao montante referido no número anterior:
4.1 - Por lote ... 13,39
4.2 - Por fogo ... 9,63
5 - Outros aditamentos ... 26,77
Artigo 2.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento (n.º 1 do artigo 18.º do RMTUE)
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 107,07
2 - Acresce ao montante referido no número anterior:
2.1 - Por lote ... 13,39
2.2 - Por fogo ... 9,63
2.3 - Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,10
3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 53,54
4 - Acresce ao montante referido no número anterior:
4.1 - Por lote ... 13,39
4.2 - Por fogo ... 9,63
5 - Outros aditamentos ... 26,77
Artigo 3.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização (n.º 1 do artigo 19.º do RMTUE)
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 107,07
2 - Acresce ao montante referido no número anterior:
Prazo - por cada mês ou fracção ... 10,71
2.1 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 26,77
2.2 - Acresce ao montante referido no número anterior:
Prazo - por cada mês ou fracção ... 10,71
Artigo 4.º
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelações dos terreno, para não exclusivamente agrícolas (artigo 20.º do RMTUE)
1 - Até 500 m2 ... 26,77
2 - De 500 m2 a 1000 m2 ... 53,54
3 - Por cada 1000 m2 a acrescer ... 26,77
Artigo 5.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração (artigo 21.º do RMTUE)
1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção/reconstrução ... 1,88
2 - Comércio, serviços e afins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,14
3 - Indústrias, armazéns e afins ... 1,35
4 - Instalações pecuárias e afins ... 2,68
5 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 10,71
6 - Construções, demolições, reconstruções ou modificações de muros de suporte ou de vedações definitivas, por metro linear ou fracção:
6.1 - Confinantes com a via pública ... 0,64
6.2 - Não confinantes ... 0,54
7 - Estão isentas do pagamento de taxas as demolições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação.
8 - Demolições de edifícios, por cada 100 m2 ou fracção de área bruta de construção ... 26,77
9 - Demolição de muros de suporte de terras ou de vedações definitivas, por cada 10 ml ou fracção ... 8,03
Artigo 6.º
Licenças/autorização de utilização e de alteração do uso (n.º 1 do artigo 22.º do RMTUE)
1 - Emissão de licença/autorização de utilização e suas alterações, incluindo (ou não) a área existente sempre que existam alterações ou reconstruções:
1.1 - Para fins habitacionais - por cada fogo e seus anexos ou unidades individualizadas ... 26,77
1.2 - Para fins comerciais, não previstos no artigo seguinte - por edificação, fracção ou unidade autónoma ... 26,77
1.3 - Para serviços, não previsto no artigo seguinte ... 26,77
1.4 - Para actividades industriais por cada unidade ... 53,54
1.5 - Instalações pecuárias e afins por cada unidade ... 80,29
1.6 - Para quaisquer outros fins - por cada edificação ou unidade individualizada ... 26,77
2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 100 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 2,67
Artigo 7.º
Licenças/autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica (n.º 2 do artigo 22.º do RMTUE)
1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:
1 - Estabelecimento de bebidas:
1.1 - Bares, cervejarias, cafés, pastelarias, confeitarias, boutiques de pão quente, cafetarias, casas de chá, gelatarias, pubs e tabernas ... 160,61
2 - Estabelecimento de restauração:
2.1 - Restaurantes, marisqueiras, pizzerias, snack-bares, self-services, eat drivers, take-aways, fast-foods e casas de pasto ... 214,22
3 - Estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança:
3.1 - Clubes nocturnos, boîtes, night-clubs, cabarets e dancings ... 803,05
3.2 - Restaurantes típicos e casas de fado ... 267,68
4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,36
5 - Estabelecimentos hoteleiros:
5.1 - Hotéis, hotéis-apartamentos, motéis ... 535,36
5.2 - Estalagem e pousadas ... 481,89
5.3 - Albergarias e residenciais ... 428,29
5.4 - Hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares ... 267,68
6 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,36
7 - Meios complementares de alojamentos turísticos:
7.1 - Aldeamentos turísticos - por instalação funcionalmente independente ... 267,68
7.2 - Apartamentos turísticos - por fracção ... 107,07
7.3 - Moradias turísticas - por cada ... 160,61
8 - Parques de campismo ... 267,68
9 - Outros meios turísticos de alojamento ... 107,07
10 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,36
11 - Estabelecimentos comerciais:
11.1 - Grandes superfícies comerciais - por cada unidade individualizada ... 107,07
11.2 - Centros comerciais - por cada fracção autónoma ... 107,07
11.3 - Estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro - por cada actividade neles exercida ... 160,61
12 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 10,71
Artigo 8.º
Licenças de utilização de exploração de pecuárias
1 - Licenças de utilização de exploração de suínos:
1.1 - Exploração familiar caseira:
1.1.1 - Até dois animais ... Isento
1.1.2 - Até três porcas reprodutoras ... 15,48
1.2 - Exploração familiar complementar da exploração agrícola ... 153,98
1.3 - Exploração de suínos de carácter industrial ... 461,67
2 - Aviários e outros estabelecimentos de engorda de animais ... 184,66
3 - Averbamento de novo titular ... 26,77
Artigo 9.º
Emissão de alvarás de licença parcial (artigo 23.º do RMTUE)
Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.
Artigo 10.º
Prorrogações (artigo 26.º do RMTUE)
1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 13,39
2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 13,39
Artigo 11.º
Licença especial relativa a obras inacabadas (artigo 28.º do RMTUE)
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 10,71
Artigo 12.º
Informação prévia (artigo 38.º do RMTUE)
1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 2000 m2 ... 160,61
2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 2001, por cada 1000 m2 ... 53,54
3 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 107,07
Artigo 13.º
Vistorias (artigo 39.º do RMTUE)
1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 26,77
1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,36
2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 133,84
3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 80,30
4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de estabelecimentos a que se refere o Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro ... 133,84
5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 133,84
5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 5,26
6 - Vistorias a veículos de transporte de géneros alimentícios ... 15,48
7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 26,77
8 - Por vistoria para efeitos de recepção definitiva e ou provisória de obras de urbanização ... 53,54
8.1 - Por lote, em acumulação do montante referido no número anterior ... 10,71
Artigo 14.º
Operações de destaque (artigo 40.º do RMTUE)
Pela emissão da certidão de aprovação ... 53,54
Artigo 15.º
Ocupação da via pública por motivo de obras, delimitada por tapumes ou outros resguardos
1 - Ocupação da via pública delimitada por tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:
1.1 - Por metro linear ou fracção do edifício por eles resguardado, incluindo cabeceiras ... 0,51
1.2 - Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública, até 1 m de largura ... 0,79
2 - Outras não especialmente contempladas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção:
2.1 - Por mês ... 0,51
2.2 - Por dia ... 2,14
Artigo 16.º
Ocupação da via pública fora dos resguardos ou tapumes
1 - Ascensores, gruas e monta-cargas de obras, por unidade e por 30 dias ou fracção ... 30,91
2 - Caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, betoneiras e outras ocupações, por metro linear ou fracção e por 30 dias ou fracção ... 1,90
3 - Abertura de valas, por metro quadrado e por dia ... 1,35
Artigo 17.º
Assuntos administrativos (artigo 43.º do RMTUE)
1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização:
1.1 - Averbamento de novo titular ... 26,77
1.2 - Averbamento de novo técnico ... 26,77
1.3 - Averbamento de novo certificado de industrial de construção civil ... 26,77
2 - Elaboração de orçamentos relativos a obras necessárias em prédios urbanos ... 26,77
3 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 26,77
3.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,71
4 - Outras certidões ou declarações ... 10,71
4.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,36
5 - Não se encontrando os honorários dos peritos previstos em diploma próprio, por cada vistoria ... 3,21
CAPÍTULO II
Ocupação do domínio público
Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade publica - alínea c) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto
Artigo 18.º
Instalação de mobiliário urbano
Quiosques por metro quadrado ou fracção e por mês ... 13,98
Artigo 19.º
Ocupações com esplanadas e guarda-ventos
1 - Esplanadas:
1.1 - Estrados, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 1,08
1.2 - Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,62
2 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública, por metro linear ou fracção e por mês ... 2,18
3 - Esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios, por metro linear ou fracção e por mês ... 3,24
4 - Outras ocupações não previstas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção:
4.1 - Por dia ... 0,33
4.2 - Por mês ... 5,14
Artigo 20.º
Ocupação do espaço aéreo com toldos, alpendres e outros
1 - Toldos, por metro linear ou fracção e por ano:
1.1 - Até 1 m de avanço ... 5,03
1.2 - Mais de 1 m de avanço ... 5,70
2 - Alpendres e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por mês ... 3,24
3 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos:
3.1 - Até 4 m2 e por ano ... 76,01
3.2 - Mais de 4 m2 e por ano ... 113,36
4 - Outras ocupações não previstas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção:
4.1 - Por dia ... 0,33
4.2 - Por mês ... 5,14
Artigo 21.º
Outras ocupações
1 - Floreiras, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 1,33
2 - Vitrines, montras e similares ... 3,80
3 - Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados, máquinas de assar frangos e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 7,49
4 - Pilaretes - por cada ... 2,67
5 - Expositores de botijas de gaz por metro quadrado ou fracção e por ano ... 22,33
6 - Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios, de jornais, revistas, livros, tecidos, louças ou outros objectos, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 9,33
7 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano ... 0,79
8 - Outras não especialmente contempladas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção:
8.1 - Por dia ... 0,33
8.2 - Por mês ... 5,14
Artigo 22.º
Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo
1 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro cúbico ou fracção e por ano ... 18,57
2 - Pavilhões ou outras construções não incluídas neste artigo, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 3,80
Artigo 23.º
Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo
1 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações para o exercício de comércio ou indústria, por metro quadrado ou fracção:
1.1 - Por dia ... 0,79
1.2 - Por semana ... 2,57
1.3 - Por mês ... 7,49
2 - Pistas de automóveis, carrocéis e similares, de pequenas dimensões, por metro quadrado e por dia:
2.1 - Por dia, até ao 8.º dia ... 5,93
2.2 - A partir do 9.º dia, por metro quadrado e por dia ... 0,61
3 - Pistas de automóveis, carrocéis e similares, de grandes dimensões, por metro quadrado e por dia:
3.1 - Por dia, até ao 8.º dia ... 14,70
3.2 - A partir do 9.º dia, por metro quadrado e por dia ... 0,89
Artigo 24.º
Ocupações casuísticas
1 - Ocupação da via pública com viaturas publicitárias de grandes dimensões, por dia ... 40,15
2 - Ocupação da via pública com viaturas publicitárias de pequenas dimensões, por dia ... 26,76
3 - Ocupações de carácter cultural ... 5,35
4 - Outras não especialmente contempladas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção ... 13,37
SECÇÃO I
Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água
Artigo 25.º
Bombas de carburantes líquidos instaladas ou abastecendo na via pública
1 - Por cada uma e por ano ... 307,86
2 - Bombas de tipo monobloco, por cada ano ou fracção ... 307,86
Artigo 26.º
Bombas ou tomadas de ar ou de água instaladas ou abastecendo na via pública
1 - Por cada uma e por ano ou fracção ... 30,91
2 - Aparelhos de tipo monobloco, por cada e por ano ou fracção ... 55,45
CAPÍTULO III
Prestação de serviços ao público e concessão de documentos
Prestação de serviços ao público por parte unidade orgânicas ou dos funcionários municipais alínea d) do artigo 19.º, Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto
SECÇÃO I
Serviços administrativos
Artigo 27.º
Prestação serviços administrativos
1 - Cartão municipal de idoso ... 2,79
2 - Cartão municipal do jovem ... 2,79
3 - Passes escolares - valor a definir anualmente pela concessionária dos transportes escolares.
4 - Alvarás não especialmente contemplados noutros locais - por cada ... 6,26
5 - Autos ou termos de qualquer espécie, excluindo petições verbais - por cada ... 6,26
6 - Buscas, por cada ano ... 1,07
7 - Pedidos de registo criminal - por cada um ... 5,75
8 - Registo de minas e de nascentes de água minero-medicinais ... 30,91
9 - Fornecimento a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, por cada documento ... 11,45
10 - Fornecimento de mapas de horários de funcionamento de estabelecimentos ... 8,54
11 - Declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Regime Jurídico de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro ... 6,26
12 - Declarações diversas ... 10,73
13 - Elaboração de orçamento a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do diploma referido no número anterior:
13.1 - Quando as obras não exijam projectos nem cálculos de betão armado ... 24,69
13.2 - Quando as obras exijam projecto e ou cálculo de betão armado ... 43,20
14 - Fornecimento de cópias de processos camarários relativos a empreitadas e fornecimentos, por cada folha ... 0,79
Artigo 28.º
Certidões
1 - Certidões de teor ... 3,22
2 - Certidões de narrativa, o dobro da rasa ... 6,26
3 - Certidão abonatória para empreiteiro de obras públicas ... 30,91
4 - Certidões negativa ... 6,26
5 - Por cada lauda a mais, ainda que incompleta ... 0,79
Artigo 29.º
Fotocópias autenticadas de documentos arquivados
1 - Não excedendo uma lauda ... 1,35
2 - Por cada lauda a mais, ainda que incompleta ... 0,80
Artigo 30.º
Fotocópias não autenticadas, por cada face
1 - Formato A3 ... 0,54
2 - Formato A4 ... 0,38
Artigo 31.º
Peças desenhadas
1 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 ... 0,81
1.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos ... 2,67
2 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha formato A4 ... 1,35
2.1 Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos ... 4,01
3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4 ... 4,01
3.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos ... 5,36
3.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato A4, em suporte informático, por folha ... 10,71
3.3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático, por folha ... 13,39
Artigo 32.º
Ficheiros em formato informáticos
1 - Fornecimento de ficheiros em formato informático:
1.1 - Em disquete, por cada ... 5,18
1.2 - Em CD ROM, por cada ... 7,77
SECÇÃO II
Serviços administrativos
Biblioteca municipal
Artigo 33.º
Prestação de serviços administrativos
1 - Impressão de documentos, por cada ... 0,10
2 - Fornecimento de consumíveis informáticos:
2.1 - Em disquete, por cada ... 2,07
2.2 - Em CD ROM, por cada ... 2,59
CAPÍTULO IV
Mercados, feiras, venda ambulante e licença de recintos
Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras - alínea e) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto
Artigo 34.º
Pavilhão multiusos - utilização permanente
1 - Bancas do peixe, por mês ou fracção ... 22,92
2 - Bancas amovíveis destinadas a venda de produtos horto-frutícolas, por metro linear ou fracção e por mês ... 13,97
3 - Bancas amovíveis destinadas a venda de pão e queijo, por metro linear ou fracção e por mês ... 19,01
4 - Bancas amovíveis destinadas à venda de carnes secas e enchidos ... 19,01
Artigo 35.º
Pavilhão multiusos - utilização periódica
1 - Bancas do peixe, por dia ou fracção ... 7,77
2 - Bancas amovíveis destinadas a venda de produtos horto-frutícolas, por metro linear ou fracção e por dia ... 1,04
3 - Bancas amovíveis destinadas a venda de pão e queijo, por dia ... 2,07
4 - Bancas amovíveis destinadas à venda de carnes secas e enchidos ... 2,07
Artigo 36.º
Mercados semanais e feira anual
1 - Pela ocupação directa do solo com, designadamente, cestos, caixas, por metro linear ou fracção e por dia ... 0,67
2 - Pela ocupação com barracas, stands horto-frutícolas e bancas, por metro linear ou fracção e por dia ... 0,52
Artigo 37.º
Restantes mercados e feiras e outros
1 - Pela ocupação do terreno, por metro linear ou fracção e por dia ... 0,62
2 - Barracas, stands horto-frutícolas e bancas, por metro linear ou fracção e por dia ... 0,79
3 - Lugares de terrado não contemplados nos números anteriores, só pela ocupação do terreno, por metro quadrado ou fracção e por dia acidental ... 0,64
4 - Barracas, stands horto-frutícolas e bancas não contemplados nos números anteriores, por metro linear ou fracção e por dia acidental ... 0,86
5 - Licença anual pela actividade de vendedor ambulante, com veículo automóvel ou atrelado ... 123,18
Artigo 38.º
Licença para venda ambulante, feirante e vendedor produtor
1 - Emissão (1.º ano) ... 11,45
2 - Renovação anual ... 6,26
3 - Renovações fora de prazo 100% de agravamento.
4 - Emissão de cartão de colaborador ... 5,74
5 - Outros averbamentos em cartões ... 5,37
CAPÍTULO V
Controlo metrológico/aferição de pesos/elevadores
Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição quando oficialmente qualificados e autorizados para o efeito - alínea f) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto
SECÇÃO I
Controlo metrológico/aferição de pesos
Artigo 39.º
Controlo metrológico e aferição de pesos
Controlo metrológico, verificações periódicas de instrumentos de pesar e medir e respectivas taxas de deslocação - as taxas fixadas na legislação vigente.
SECÇÃO II
Elevadores
Artigo 40.º
Inspecção ... 82,88
Reinspecção ... 46,62
Inquéritos ... 82,88
CAPÍTULO VII
Estacionamento de viaturas
Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados - alínea g) do artigo 19.º
da Lei n.º 49/99, de 6 de Agosto
Artigo 41.º
Estacionamento de viaturas
As taxas a aplicar são as constantes do contrato de concessão celebrado entre a autarquia e a firma Resopre, em 20 de Dezembro de 1994.
CAPÍTULO VIII
Publicidade
Autorização para emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial - alínea h) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto
Artigo 42.º
Suportes publicitários
1 - Chapas, tabuletas, placas ou similares, por metro quadrado ou fracção e por ano:
1.1 - De uma face ... 12,41
1.2 - De dupla face ... 18,55
2 - Painéis, mupis e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 21,47
3 - Toldos, bandeirolas e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 9,33
4 - Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e similares, por metro quadrado ou fracção e por ano ... Isento
5 - Fita ou faixa anunciadora, por metro quadrado e por mês ou fracção ... 8,61
Artigo 43.º
Balões suspensos por aeróstato
1 - Balões suspensos por aeróstato, por dia ou fracção:
1.1 - De grandes dimensões ... 2,13
1.2 - De pequenas dimensões ... 1,60
Artigo 44.º
Cartazes (de papel ou tela) a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibido aquela afixação
1 - Cartazes (de papel ou tela) a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibido aquela afixação:
1.1 - Até 2 m2 de superfície ... 1,62
1.2 - Por cada metro quadrado além de 2 m2 ... 0,45
Artigo 45.º
Publicidade em superfícies diversas
1 - Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada uma e por ano ... 3,24
2 - Paredes, vidros e outros, por metro linear ou fracção e por ano ... 9,33
Artigo 46.º
Publicidade em superfícies diversas
1 - Exibição de publicidade fixa em veículos, reboques e semireboques - em veículos que transitem por vários concelhos só é licenciável pela Câmara relativamente aos proprietários dos veículos com residência ou sede na área do município:
1.1 - Por ano ou fracção ... 30,91
1.2 - Por dia ... 4,03
Artigo 47.º
Publicidade sonora
1 - Aparelhos de rádio, televisão, vídeo, altifalante ou outros aparelhos sonoros, emitindo directamente com fins publicitários na ou para a via pública:
1.1 - Por semana ou fracção ... 6,26
1.2 - Por mês ou fracção superior a uma semana ... 18,55
1.3 - Por ano ou fracção superior a um mês ... 123,18
Artigo 48.º
Publicidade de espectáculos públicos
1 - Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção:
1.1 - Por mês ... 1,90
1.2 - Por ano ... 18,55
2 - Sendo mensurável apenas linearmente, por metro linear ou fracção:
2.1 - Por mês ... 1,90
2.2 - Por ano ... 19,21
3 - Quando não mensurável de harmonia com os números anteriores, por anúncio ou reclamo:
3.1 - Por mês ... 3,80
3.2 - Por ano ... 37,00
Artigo 49.º
Afixação de publicidade no interior de pavilhões gimnodesportivos, piscinas municipais e campos de ténis
1 - Nos pavilhões gimnodesportivos e piscinas municipais e polidesportivo:
1 - Nos pavilhões gimnodesportivos e piscinas municipais:
1.1 - Por dia, por metro quadrado ou fracção ... 18,55
1.2 - Em placas amovíveis, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 30,91
1.3 - Em placas amovíveis, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 246,21
2 - Nos campos de ténis:
2.1 - Por dia, por metro quadrado ou fracção ... 18,55
2.2 - Em placas amovíveis, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 30,91
2.3 - Em placas amovíveis, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 246,10
CAPÍTULO IX
Utilização de quaisquer instalações destinadas ao recreio do público
Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público - alínea i) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto
Artigo 50.º
Licença acidental de recintos para espectáculos
1 - Licença acidental de recintos para espectáculos de natureza artística - anual ... 118,06
Acresce ao montante referido no número anterior:
1.1 - Por dia ... 10,77
1.2 - Por área ... 0,54
Artigo 51.º
Pavilhão multiusos - utilização periódica
1 - Utilização do pavilhão multiusos por terceiros, por dia:
1.1 - Instituições com fins lucrativos ... 133,83
1.2 - Instituições sem fins lucrativos ... 53,22
Artigo 52.º
Utilização de campos de ténis
1.1 - Taxa diurna até 15 anos ... 1,50
1.2 - Taxa diurna mais de 15 anos ... 2,00
1.3 - Taxa nocturna, a partir das vinte horas, até 15 anos ... 2,00
1.4 - Taxa nocturna, a partir das vinte horas, mais de 15 anos ... 2,50
1.5 - Banho ... 0,50
1.6 - Electricidade:
1.6.1 - Campo 1 com duas filas ligadas ... 1,00
1.6.2 - Campo 1 com três filas ligadas ... 1,50
2 - Modalidades de ensino:
2.1 - Jóia de inscrição ou renovação (anual) ... 25,00
2.2 - Aulas A2 - dois alunos ... 21,00
2.3 - Aulas A4 - quatro alunos ... 15,00
2.4 - Aula individual - um aluno ... 12,50
2.5 - Aperfeiçoamento A4 (modalidade de ensino) ... 50,00
2.6 - Máximo A4 (pré-competição) ... 60,00
Artigo 53.º
Utilização da piscina
1 - Jóia de inscrição ... 16,00
2 - Renovação de inscrição ... 8,00
3 - Por mês, alunos bebés com acompanhante, uma vez por semana ... 15,00
3.1 - Por mês, alunos bebés com acompanhante, duas vezes por semana ... 25,00
3.2 - Com mais de um aluno do mesmo agregado familiar, duas vezes por semana ... 22,00
4 - Aperfeiçoamento e manutenção, duas vezes por semana/por mês ... 20,00
4.1 - Mais de um aluno do mesmo agregado familiar ... 19,00
5 - Pré-competição desportiva mais de três vezes por semana ... 25,00
5.1 - Competição desportiva mais de quatro vezes por semana ... 30,00
6 - Hidroginástica uma vez por semana ... 20,00
6.1 - Hidroginástica duas vezes por semana ... 30,00
7 - Horário livre:
7.1 - Uma senha ... 2,00
7.2 - Cinco senhas ... 8,50
7.3 - Dez senha ... 15,00
Nota. - A redução do n.º 3 é válida para alunos pertencentes ao mesmo agregado familiar e dependentes economicamente.
Artigo 54.º
Piscina descoberta
Entrada (maiores de 10 anos), por dia ou fracção ... 1,04
Artigo 55.º
Utilização do pavilhão gimnodesportivo
1 - Utilização do pavilhão gimnodesportivo, por hora:
1.1 - Estabelecimentos de ensino - de acordo com a Portaria n.º 68/89, de 31 de Janeiro, do Ministério da Educação.
1.2 - Associações e clubes:
1.2.1 - Com balneário ... 7,21
1.2.2 - Sem balneário ... 3,69
1.3 - Actividades competitivas com entradas pagas ... 45,05
1.4 - Actividades competitivas sem entradas pagas ... 12,08
1.5 - Verificando-se a utilização superior a uma hora será aplicada, nas horas subsequentes, a taxa de utilização sem balneário ... 3,69
Artigo 56.º
Utilização do auditório
1 - Utilização do auditório por terceiros, por dia:
1.1 - Instituições com fins lucrativos ... 279,45
1.2 - Instituições sem fins lucrativos ... 111,73
2 - Entradas para espectáculos:
2.1 - Por pessoa ... 3,35
Artigo 57.º
Educação e tempos livres
1 - Ensino pré-primário:
2 - As comparticipações familiares pela utilização de serviços de apoio à família, previstos no Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de Setembro, são as constantes do regulamento interno.
3 - Ensino primário:
3.1 - As comparticipações familiares pela utilização de serviços de apoio à família, previstas no Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 Setembro, são as constantes do regulamento interno.
CAPÍTULO X
Cemitérios
Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais - alínea j) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto
Artigo 58.º
Inumações/colocação de campas
1 - Inumações:
1.1 - Sepulturas temporárias ... 15,48
1.2 - Sepulturas perpétuas:
2 - Em caixões de madeira ... 15,48
3 - Em caixões de chumbo ou zinco ... 61,65
4 - Inumação em jazigos ... 30,91
5 - Colocação de campas ... 9,32
Artigo 59.º
Ocupação de ossários municipais
1.1 - Por cada ano ou fracção ... 6,22
1.2 - Com carácter perpétuo ... 246,21
2 - Depósito transitório de caixões, por dia ou fracção, exceptuando o primeiro ... 7,82
3 - Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e transacção dentro do cemitério ... 15,48
Artigo 60.º
Concessão de terrenos
Para sepultura perpétua ... 1 036,00
Artigo 61.º
Trasladação
1 - Trasladação:
1.1 - Dentro do cemitério ... 103,60
1.2 - Para fora do cemitério ... 77,70
Artigo 62.º
Sondagem na sepultura
Sondagem na sepultura, para verificação dos fenómenos de destruição da matéria orgânica ... 20,72
Artigo 63.º
Averbamento em alvará
1 - Classes de sucessíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil:
1.1 - Para jazigos ... 12,41
1.2 - Para sepulturas perpétuas ... 9,33
2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes das contempladas no número anterior:
2.1 - Para jazigos ... 615,54
2.2 - Para sepulturas perpétuas ... 215,47
CAPÍTULO XI
Taxas de conservação e ligação de esgotos (conservação e tratamento de esgotos - alínea l) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto
Artigo 64.º
Taxas de conservação de esgotos
1 - Taxas de conservação de esgotos:
1.1 - Aos consumidores de água o valor incide sobre 25% do consumo de água, a cobrar em cada facturação das tarifas de água (aplicável somente nos locais onde existe rede pública de esgotos em funcionamento).
1.2 - Aos não consumidores, por ano ou fracção ... 41,44
Artigo 65.º
Taxas de ligação
1 - Unidades unifamiliares:
1.1 - Até 180 m2 de área de construção ... 76,17
1.2 - Mais de 180 m2 de área de construção, acresce por metro quadrado ... 0,65
2 - Unidades de comércio:
2.1 - Até 100 m2 de área de construção ... 146,48
2.2 - De 100 m2 a 1000 m2 de área de construção, acresce por metro quadrado ... 0,44
2.3 - Mais de 1000 m2 de área de construção, acresce por metro quadrado ... 0,32
3 - Unidade industriais:
3.1 - Até 1000 m2 ... 285,77
3.2 - Mais de 1000 m2, acresce por metro quadrado ... 0,32
4 - Fracção autónoma destinada a garagem:
4.1 - Até 20 m2 ... 33,51
4.2 - Mais de 20 m2, acresce por metro quadrado ... 0,32
5 - Instituições de utilidade pública ... 20,00
6 - Outras instituições ... 30,00
7 - Outras não especificamente contempladas nos números anteriores ... 0,52
CAPÍTULO XII
Higiene e salubridade
Licenciamento sanitário de instalações - alínea m) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto
Artigo 66.º
Limpeza de fossas ou colectores particulares
Normal:
1 - Habitação e comércio:
1.1 - Com tanque de 3 m3 ... 8,94
1.3 - Por quilómetro percorrido ... 0,61
Urgente:
2.1 - Com tanque de 3 m3 ... 13,70
2.2 - Por quilómetro percorrido ... 0,61
Limpeza de colectores particulares:
3.1 - Sistema manual, por hora ... 9,78
3.2 - Sistema mecânico (motoaspirador) ... 34,88
Artigo 67.º
Serviço de entrega de animais doentes para abate
1 - Em caso de entrega:
1.1 - Para gatos ou cães até 5 kg ... 6,09
1.2 - Para cães com peso superior a 5 kg ... 9,12
1.3 - Para outros animais (maiores) ... 18,11
Artigo 68.º
Em caso de recolha
1 - Em caso de recolha:
1.2 - Para gatos ou cães até 5 kg ... 15,09
1.3 - Para cães com peso superior a 5 kg ... 21,12
1.4 - Para outros animais (maiores) ... 30,13
CAPÍTULO XIII
Ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área
Alínea n) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto
Artigo 69.º
Extracção de inertes
1 - Por cada tonelada extraída ... 0,10
2 - Livro de registo de exploração de inertes - cada ... 16,76
CAPÍTULO XIV
Outras licenças da competência dos municípios
Alínea o) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto
SECÇÃO I
Armas e exercício de caça
Artigo 70.º
Armas e exercício de caça
1 - Uso, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras a fogo - as receitas a cobrar são as fixadas em legislação especial ou regulamento.
2 - Licenças relativas ao exercício da caça - as taxas a cobrar são as estabelecidas em legislação especial ou regulamento.
3 - Autenticação de documentos particulares (dec. empréstimo de arma) ... 5,55
Artigo 71.º
Armeiro
1.1 - Pela concessão de alvará ... 12,41
1.2 - Pela renovação de alvará ... 12,41
SECÇÃO II
Remoção de viaturas abandonadas
Artigo 72.º
Remoção de viaturas abandonadas
São aplicadas as taxas previstas em legislação em vigor
SECÇÃO III
Protecção ao relevo natural e ao revestimento vegetal
Artigo 73.º
Acções de destruição do revestimento vegetal, alteração do relevo natural e da camada de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou minerais.
1 - Até 5000 m2 ... 44,94
2 - Por cada 1000 m2 ou fracção a mais ... 15,48
Artigo 74.º
Acções de escavação para fins exclusivamente agrícolas
1 - Até 2500 m2:
1.1 - Choupo ... 15,48
1.2 - Eucalipto ... 92,44
1.3 - Outras ... 13,70
2 - De 2500 m2 a 5000 m2:
2.1 - Choupo ... 24,76
2.2 - Eucalipto ... 153,98
2.3 - Outras ... 21,68
3 - A partir de 5000 m2:
3.1 - Choupo ... 40,02
3.2 - Eucalipto ... 246,21
3.3 - Outras ... 37,00
CAPÍTULO XV
Registos determinados por lei
Alínea p) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto
SECÇÃO I
Registo e licenciamento de canídeos
Artigo 75.º
Registo e licenciamento
Registo ... 1,35
Artigo 76.º
Licenciamento
1 - Licenciamento:
1.1 - Cães da categoria A ... 1,90
1.2 - Cães da categoria B ... 3,80
1.3 - Cães da categoria C ... 5,70
2 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado, implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30% - Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, com as alterações posteriores.
3 - Cadelas não esterilizadas - as taxas têm um agravamento de 20%.
4 - Utilização do canil, por canídeo retido e por período igual ou inferior a vinte e quatro horas ... 1,62
SECÇÃO II
Condução e registo de veículos
Artigo 77.º
Condução
Licença de condução de ciclomotores, veículos agrícolas e motorizados de cilindrada não superior a 50 cm3 ... 11,74
Artigo 78.º
Matrícula ou registo, incluindo o custo da chapa e do livrete
1 - De ciclomotores ... 15,46
2 - De veículo de tracção animal ... 2,51
Artigo 79.º
Matrícula ou registo e respectivas chapas
1 - Matrícula de motociclos ... 29,34
2 - Matrícula de tractores e reboques agrícolas ... 29,34
3 - Chapas de motociclos ... 8,84
4 - Chapas de tractores ... 17,60
5 - Segundas vias de licenças de condução e de livrete ... 11,74
6 - Substituição de chapas, a pedido dos interessados ... 8,84
7 - Averbamentos e cancelamentos de ciclomotores ... 5,93
8 - Substituição de licenças de condução ... 14,70
9 - Revalidação de licenças de condução de ciclomotores, veículos agrícolas e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ... 11,70
10 - Transferência de propriedade ... 11,70
Artigo 80
Transferências ao abrigo do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
1 - Guarda-nocturno:
1.1 - Guarda-nocturno - taxa pela licença ... 15,54
1.2 - Guarda-nocturno - taxa pela renovação ... 5,00
2 - Venda ambulante de lotarias ... 0,58
3 - Realização de acampamentos ocasionais, por dia ... 0,58
4 - Licença de exploração de máquinas eléctricas:
4.1 - Licença de exploração de máquinas eléctricas - por cada máquina, licença anual ... 88,58
4.2 - Licença de exploração de máquinas eléctricas - por cada máquina, licença semestral ... 51,80
4.3 - Registo de máquinas - por cada máquina ... 88,58
4.4 - Averbamento por transferência de propriedade - por cada ... 44,71
4.5 - Segunda via do título de registo - por cada máquina ... 30,10
5 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:
5.1 - Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - taxa pelo licenciamento ... 12,02
5.2 - Provas desportivas - taxa pelo licenciamento ... 15,88
5.3 - Licença especial de ruído ... 10,00
6 - Realização de fogueiras e queimadas ... 3,00
7 - Realização de leilões em lugares públicos:
Sem fins lucrativos ... 3,45
Com fins lucrativos ... 27,34
Tarifas e preços
(n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto)
... Tarifa/preço (em euros)
Artigo 81.º
Depósito de materiais
Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado do município, por metro quadrado ocupado e por dia ou fracção ... 0,46
Artigo 82.º
Assentamento de calçada
1 - Assentamento de calçada, por metro quadrado:
1.1 - Calçada grossa ... 14,71
1.2 - Calçada miúda branca ... 15,52
1.3 - Calçada miúda preta ... 22,47
Artigo 83.º
Reposição de pavimentos
1 - Reposição de calçada, por metro quadrado:
1.1 - Calçada grossa ... 11,77
1.2 - Calçada miúda branca ... 12,58
1.3 - Calçada miúda preta ... 18,19
2 - Reposição de betuminosos, por metro quadrado ou fracção:
2.1 - Semipenetração betuminosa ... 4,81
2.2 - Revestimento superficial ... 6,43
2.3 - Tapete de betão betuminoso ... 9,62
Artigo 84.º
Reposição diversa
1 - Reposição diversa, por cada metro quadrado ou fracção:
1.1 - Macadame hidráulico ... 7,49
1.2 - Betonilha esquartelada ou pavé ... 19,78
1.3 - Betão vibrado e afagado em valetas ... 15,02
Artigo 85.º
Reposição e corte de lancil
1 - Reposição e corte de lancil de cantaria:
1.1 - Por cada metro linear ou fracção ... 19,78
1.2 - Corte de lancil de cantaria, por metro linear ou fracção ... 13,02
2 - Reposição e corte de lancil de betão, por metro linear ou fracção ... 17,18
Artigo 86.º
Venda de equipamentos de lixo
Venda de equipamento de lixo - contentores, tampa, papeleiras, campânulas, suportes, transporte, etc.- preço de custo acrescido de 10%.
Artigo 87.º
Custo de pessoal em serviços diversos
1 - Horário normal prestado a particulares ou serviços públicos, a partir das 16 horas e 30 minutos, por hora:
1.1 - Pessoal auxiliar ... 4,81
1.2 - Pessoal operário semiqualificado ... 5,88
1.3 - Pessoal qualificado ... 6,95
1.4 - Pessoal altamente qualificado ... 8,03
Artigo 88.º
Aluguer de equipamento
Camião com báscula, 5,5 m3, por hora ou fracção ... 32,12
Camião com báscula 8 m3, por hora ou fracção ... 40,00
Artigo 89.º
Dumpers
1 - Até 2000 kg de capacidade de carga nominal, por hora ou fracção ... 9,33
2 - Mais de 2000 kg de capacidade de carga nominal, por hora ou fracção ... 12,41
3 - Retroescavadora, por hora ou fracção ... 33,45
4 - Cilindro estático:
4.1 - Massa total igual ou inferior a 800 kg ... 15,48
4.2 - Massa total superior a 800 kg e inferior a 2000 kg ... 17,18
5 - Tractor com corta-silvas, por hora ... 34,80
§ único. - Os preços do número incluem o encargo com o manobrador e referem-se a dias úteis.
6 - A utilização do equipamento fora do horário dos serviços ou dos dias úteis, implica para o utilizador o agravamento das taxas em 20%.
7 - A utilização de motoniveladora, por hora ... 36,14
Artigo 90.º
Fornecimento de placas
Fornecimento de placas identificativas dos estabelecimentos de hospedagem ou outros fins ... 42,93
Tarifas
(n.os 1, 2 e 3 do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto)
... Tarifa (em euros)
CAPÍTULO I
Águas
Artigo 91.º
Utilização de viaturas para transporte de água
1 - Por hora ou fracção ... 6,22
2 - Por cada quilómetro percorrido ... 0,40
CAPÍTULO II
Lixo
CAPÍTULO III
Saneamento
