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Ato Original
Aviso n.º 9511/2003 (2.ª série) - AP. -Aprovado por esta Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 21 de Agosto de 2003, e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de Setembro, o Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais para o concelho de Portalegre e respectivo tarifário, o qual foi submetido a inquérito público e publicado no apêndice n.º 147 ao Diário da Republica, 2.ª série, n.º 225, de 29 de Setembro de 2003, transcreve-se o mesmo para os devidos efeitos.
Regulamento Municipal de Drenagem de Águas Residuais para o concelho de Portalegre e respectivo tarifário
Preâmbulo
A prestação de serviços de abastecimento de água e drenagem de águas residuais é uma das atribuições das autarquias locais, que assumem cada vez maior importância uma vez que o bom funcionamento dos sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem de águas residuais asseguram a melhoria da saúde pública e das condições de vida das populações e do meio ambiente em geral.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e a desactualizarão das normas regulamentares em vigor no município de Portalegre sobre esta matéria, justifica-se a elaboração do presente projecto de Regulamento, que adopta as normas técnicas que se impõem na concepção e execução dos sistemas de drenagem bem como as normas que disciplinam a sua utilização por parte da população.
Assim, no exercício da competência que a lei atribui à Câmara Municipal nos termos do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei n.º 5-A72002, de 11 de Janeiro, e do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, foi elaborado o presente projecto de Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Município de Portalegre, que para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, deve ser submetido a apreciação pública.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento Municipal estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer os sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais na área de intervenção da Câmara Municipal de Portalegre, nomeadamente quanto às condições administrativas e técnicas da recolha e tratamento de efluentes e à manutenção e utilização das redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos, por forma a assegurar ao sistema o seu bom funcionamento global, preservando a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.
2 - Definir e estabelecer as regras e condições de descarga de águas residuais de natureza industrial na rede pública de drenagem de águas residuais do concelho de Portalegre, dando assim cumprimento ao disposto na legislação em vigor.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente Regulamento visa regulamentar o disposto no Decreto-Lei, n.º 207/94, de 6 de Agosto, e no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
a) Águas residuais urbanas - as resultantes da mistura de águas residuais domésticas e não domésticas, em particular de águas industriais;
b) Águas residuais domésticas - águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas, e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;
c) Águas residuais industriais - derivam da actividade industrial e caracterizam-se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo de processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo;
d) Águas residuais pluviais - resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas às águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
e) Autorização de descarga de águas residuais industriais - documento emitido pela Câmara Municipal de Portalegre no seguimento da análise do pedido de descarga de águas residuais industriais na rede de drenagem de águas residuais;
f) Canalizações exteriores - as da rede pública de drenagem de águas residuais;
g) Canalizações interiores - as que são feitas no interior dos prédios, ligando os diversos dispositivos de utilização até ao início do ramal de ligação;
h) Caudal - o volume de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período;
i) Colectores municipais de águas residuais não pluviais - os colectores do sistema público de drenagem, que não foram nem concebidos nem executados para drenarem, conjuntamente, águas residuais pluviais;
j) Colectores municipais de águas residuais pluviais - os colectores do sistema público de drenagem, que foram concebidos e executados para drenarem exclusivamente águas residuais pluviais;
k) Colectores municipais unitários - os colectores do sistema público de drenagem, que foram concebidos e executados para drenarem, conjuntamente, todas as componentes das águas residuais urbanas;
l) Colectores prediais - as canalizações de um sistema de drenagem predial destinadas à recolha das águas residuais de tubos de queda, de ramais de descarga situados no piso superior adjacente e de condutas elevatórias, e à sua condução a outros tubos de queda ou a ramais de ligação;
m) Emissários - as canalizações principais do sistema de drenagem das quais são tributários os colectores, separadamente ou estruturados em redes;
n) Estações de tratamento de águas residuais - as instalações destinadas à depuração das águas residuais drenadas pelas redes de colectores municipais antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua reutilização em usos apropriados;
o) Pré-tratamento - as instalações dos estabelecimentos industriais, de sua propriedade e realizadas à sua custa, destinadas à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou a equalização de caudais, antes das descargas das respectivas águas residuais nas redes de colectores municipais;
p) Ramal de ligação - o troço de canalização privativo do serviço de um prédio, compreendido entre a câmara de ramal de ligação e o sistema público de drenagem;
q) Sistema de drenagem - o conjunto de colectores e de emissários confluentes ou numa estação de tratamento municipal ou num interceptor, incluindo todos os seus pertences e órgãos de elevação;
r) Utilizadores - as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem a entidade gestora se obriga a drenar as águas residuais, e que as geram de forma permanente ou eventual;
s) Utilizador industrial - o indivíduo, firma, sociedade ou associação, ou qualquer estabelecimento, organização, grupo ou agência de cuja actividade resultem águas residuais industriais descarregadas nos sistemas de drenagem e interceptores.
CAPÍTULO II
Entidade gestora e obrigatoriedade de ligação, direitos e deveres
SECÇÃO I
Entidade gestora e obrigatoriedade de ligação
Artigo 4.º
Entidade gestora
1 - A entidade gestora responsável pela concepção, construção, ampliação, exploração e conservação das redes de drenagem e tratamento de águas residuais, na sua área de intervenção, é a Câmara Municipal de Portalegre.
2 - A Câmara Municipal Portalegre poderá, no entanto, estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Obrigatoriedade de ligação
1 - Nas zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais é obrigatório estabelecer, em todos os prédios, construídos ou a construir, quer marginando a via pública, quer afastados dela, a ligação das instalações prediais ao sistema de drenagem, nos termos do presente Regulamento.
2 - O pedido de ligação ao sistema público de drenagem é da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário do prédio, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas.
3 - Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários das edificações onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo as matérias retiradas ser enterradas em aterro sanitário ou em condições aprovadas pela Câmara Municipal Portalegre.
4 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.
5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré-tratamento de águas residuais industriais, a montante da ligação ao sistema, e as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela Câmara Municipal Portalegre.
SECÇÃO II
Direitos e deveres
Artigo 6.º
Direitos dos utilizadores
Os utilizadores gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, dos seguintes:
a) Bom funcionamento global dos sistemas de saneamento de águas residuais, traduzido pela qualidade da drenagem das águas residuais, garantida pela existência e bom funcionamento dos sistemas de drenagem, e pela qualidade da depuração e destino final das águas residuais drenadas, garantida pelo cumprimento das pertinentes exigências da legislação aplicável;
b) Preservação da segurança, saúde pública e conforto próprios;
c) Informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de saneamento de águas residuais e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas de drenagem predial;
d) Solicitação de vistorias;
e) Reclamação dos actos e omissões da Câmara Municipal de Portalegre que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Artigo 7.º
Deveres dos utilizadores
São deveres dos utilizadores os que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, os seguintes:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, e respeitar as instruções e recomendações emanadas da Câmara Municipal de Portalegre com base neste Regulamento;
b) Não fazer uso indevido dos sistemas de drenagem predial;
c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
d) Não proceder à execução de ligações ao sistema público de drenagem sem autorização da Câmara Municipal Portalegre;
e) Não alterar o ramal de ligação;
f) Não fazer uso indevido dos sistemas públicos de drenagem nem danificar qualquer das suas partes componentes, nomeadamente abstendo-se de actos que possam provocar entupimentos nos colectores;
g) Avisar a Câmara Municipal Portalegre de eventuais anomalias nos medidores de caudal;
h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos deste Regulamento;
i) Cooperar com a Câmara Municipal Portalegre para o bom funcionamento dos sistemas de drenagem.
Artigo 8.º
Deveres dos proprietários ou usufrutuários
São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios os que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, os seguintes:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
b) Não proceder a alterações nos sistemas prediais, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Portalegre;
c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais;
d) Pedir a ligação do prédio ao sistema público de drenagem e águas residuais logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que para tal sejam notificados;
e) Cooperar com a Câmara Municipal de Portalegre para o bom funcionamento dos sistemas.
Artigo 9.º
Deveres da Câmara Municipal de Portalegre
Além das obrigações gerais previstas no artigo 4.º do presente Regulamento, são deveres da Câmara Municipal de Portalegre os que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, os seguintes:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, e as demais disposições legais e regulamentares;
b) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação dos sistemas públicos de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais e lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais à sua responsabilidade;
c) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, e nestes casos com a obrigação de avisar os utilizadores, ou em casos fortuitos ou de força maior em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação;
d) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
e) Definir para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema.
CAPÍTULO III
Sistema público de drenagem de águas residuais
Artigo 10 .º
Âmbito, constituição e tipo de sistemas
1 - O sistema público de drenagem de águas residuais compreende a drenagem de águas residuais.
2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais são essencialmente constituídos por redes de colectores, emissários, interceptores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final. Estão ainda incluídos os ramais de ligação e todos os outros órgãos acessórios capazes de colectar, drenar, tratar e levar a destino final as águas residuais em condições que permitam garantir a qualidade do meio receptor.
3 - Os sistemas públicos e drenagem e aguas residuais, devem ser em principio do tipo separativo, isto é, constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares.
4 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais são propriedade da Câmara Municipal de Portalegre.
Artigo 11.º
Lançamentos interditos
1 - Sem prejuízo do que está especialmente previsto no capítulo V do presente Regulamento, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directa ou por intermédio de canalizações prediais, todas as matérias elementos e compostos constantes na legislação em vigor.
2 - Só a Câmara Municipal de Portalegre pode aceder às redes de drenagem, sendo proibida a extracção dos efluentes por pessoas estranhas àquela entidade.
Artigo 12.º
Concepção e projecto
1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal de Portalegre promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, à expansão ou à remodelação do sistema.
2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores, a elaboração dos projectos respeitantes a infra-estruturas de loteamentos. Estes projectos deverão ser entregues na Câmara Municipal de Portalegre, para apreciação técnica prévia à aprovação do pedido de licenciamento.
Artigo 13.º
Construção
1 - É da responsabilidade da Câmara Municipal de Portalegre promover a execução das obras necessárias à construção, expansão ou remodelação do sistema.
2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores a execução das obras respeitantes a infra-estruturas de loteamento, sob a fiscalização da Câmara Municipal de Portalegre.
3 - Após a sua recepção provisória, a Câmara Municipal de Portalegre procederá à sua integração no sistema público.
CAPÍTULO IV
Sistemas prediais de drenagem de águas residuais
Artigo 14.º
Âmbito e constituição
1 - O sistema compreende a drenagem de águas residuais.
2 - O sistema é essencialmente constituído pelas canalizações, acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.
3 - O sistema é obrigatoriamente do tipo separativo.
Artigo 15.º
Lançamentos interditos
É interdito o lançamento no sistema predial de quaisquer matérias, substâncias ou águas residuais cujo lançamento seja igualmente interdito no sistema público.
Artigo 16.º
Responsabilidade pela execução
1 - Em todos os prédios, de carácter habitacional, comercial ou industrial, construídos ou a construir, quer à margem, quer afastados de vias públicas servidas por sistemas públicos de águas residuais, é obrigatório estabelecer os sistemas de drenagem predial, isto é, as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e tratamento de águas residuais e ainda, ligar essas instalações à rede pública, tendo em conta o previsto no capítulo V deste Regulamento, caso se trate de águas residuais industriais.
2 - A obrigação referida no ponto anterior cai sobre os proprietários ou usufrutuários.
3 - Compete aos proprietários e usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas de drenagem prediais.
4 - Os ramais de ligação de prédios à rede municipal serão executados pela Câmara Municipal de Portalegre, mediante a apresentação de requerimento pelos proprietários ou usufrutuários, sendo cobrados os valores constantes no anexo II do presente Regulamento. Porém, sempre que haja conveniência para a Câmara Municipal de Portalegre, poderá o requerente executar, total ou parcialmente, o ramal de ligação de acordo com as indicações técnicas fornecidas pela Câmara.
5 - Compete aos proprietários e usufrutuários manter em bom estado de limpeza e conservação as fossas sépticas, ainda em funcionamento, podendo o serviço de limpeza ser efectuado pela Câmara Municipal de Portalegre mediante requerimento e respectivo pagamento, conforme indicado no anexo II do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Condições para ligação à rede pública
1 - A montante das caixas de visita de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais.
2 - As águas residuais industriais, de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais nos termos do disposto no capítulo V do presente Regulamento.
3 - Logo que uma nova rede entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios confinantes, onde existam fossas sépticas, são obrigados a entulhá-las, depois de esvaziadas e desinfectadas, no prazo de 30 dias, sendo de futuro proibido construir fossas sépticas em toda a área urbanizada abrangida pela rede geral de águas residuais.
4 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde está instalado o colector público em que vão descarregar, devem ser escoadas para este colector, por meio da acção da gravidade.
5 - As redes de águas residuais domésticas, pluviais e industriais, colectadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o consequente alagamento das caves.
6 - Em casos especiais, devidamente justificados, e em prédios já existentes à data da entrada em funcionamento da rede de águas residuais, poder-se-á dispensar a exigência do disposto no número anterior, desde que seja garantido o não alagamento das caves.
7 - Na concepção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita directamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento, através de ligação sob o passeio.
Artigo 18.º
Extensões da rede de drenagem de águas residuais
1 - Para os prédios situados em arruamentos ou zonas não abrangidas pela rede geral de águas residuais, a Câmara Municipal de Portalegre fixará condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os aspectos técnicos e financeiros da obra.
2 - Os colectores estabelecidos nos termos deste artigo serão propriedade da Câmara Municipal de Portalegre, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.
3 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão de rede, o custo do novo colector será, na parte não suportada pela Câmara Municipal de Portalegre, distribuída por todos os requerentes.
4 - No caso de uma extensão à rede geral vir a ser utilizada por outro ou outros proprietários, a Câmara Municipal de Portalegre determinará a indemnização a conceder aos que custearam a sua instalação, se a requererem.
Artigo 19.º
Obrigatoriedade de ligação
1 - É obrigatória a ligação do sistema predial ao sistema público.
2 - Para cumprimento do referido no n.º 1 deste artigo o proprietário deverá requerer à Câmara Municipal de Portalegre o estabelecimento do ramal de ligação antes de solicitar a vistoria para utilização da edificação. A ligação da rede predial à rede pública será efectuada através de ramal independente.
CAPÍTULO V
Descarga de águas residuais industriais na rede pública de drenagem de águas residuais
SECÇÃO I
Direitos e deveres
Artigo 20.º
Direitos dos utilizadores industriais
São direitos dos utilizadores industriais os constantes no artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 21.º
Deveres dos utilizadores industriais
São deveres dos utilizadores industriais, para além de todos os outros que especificamente emergem do presente Regulamento, os seguintes:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
d) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Câmara Municipal de Portalegre;
e) Não alterar o ramal de ligação de águas residuais industriais ao colector público;
f) Avisar a Câmara Municipal de Portalegre de eventuais anomalias;
g) Efectuar todas as análises impostas pela Câmara Municipal de Portalegre, em laboratório aceite por este, para esclarecimento das características das águas residuais produzidas pelos seus estabelecimentos;
h) Assegurar o bom e permanente funcionamento das instalações, quando as águas residuais produzidas pelos seus estabelecimentos necessitem de pré-tratamento ou tratamento;
i) Facilitar o acesso aos seus estabelecimentos aos funcionários Câmara Municipal de Portalegre, quando devidamente identificados e em exercício de funções respeitantes à execução do presente Regulamento.
SECÇÃO II
Condicionamentos nas descargas de águas residuais industriais nas redes de drenagem de águas residuais
Artigo 22.º
Condicionamentos para a protecção dos sistemas de drenagem e estações de tratamento
1 - Nos colectores municipais de águas residuais não pluviais, não podem ser descarregadas:
a) Águas residuais pluviais;
b) Águas residuais de circuitos de refrigeração;
c) Águas de processo não poluídas;
d) Quaisquer outras águas não poluídas;
e) Águas residuais previamente diluídas;
f) Águas residuais com temperaturas superiores a 35ºC;
g) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos ou sólidos infamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
h) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
i) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
j) Águas residuais contendo quaisquer substâncias e, em particular, líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos que, por si só ou por interacção com outras sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem interceptores;
k) Lamas e resíduos sólidos;
l) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem, designadamente com pH inferior a 6,0 ou superior a 9,5;
m) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos colectores, emissários ou interceptores tais como, entre outras: cinzas, escórias, areias, lamas, alcatrão, metais, vidros, cerâmicas, palha, trapos, estopas, penas, pêlos, cabelos, sangue, peles e vísceras de animais, plásticos, madeira, estrume, e ainda, copos e embalagens de papel ou plástico;
n) Águas residuais que contenham substâncias que por si só ou por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0 e 65ºC;
o) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, cujos teores excedam os 250 mg/l de matéria solúvel em éter;
p) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 1000 mg/l de sulfatos, em SO42-;
q) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;
r) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento;
s) Efluentes de unidade industriais que contenham:
1) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
2) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológicos;
3) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
4) Quaisquer substâncias que estimulem o crescimento de substâncias patogénicas;
5) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si só ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas.
2 - As descargas de:
a) Águas residuais pluviais;
b) Águas residuais de circuitos de refrigeração;
c) Águas de processo não poluídas;
d) Quaisquer outras águas não poluídas, terão lugar, como regra, nos colectores municipais de águas residuais pluviais e, excepcionalmente, nos colectores municipais unitários nos casos em que aquela solução ou outra equivalente não forem, a critério da Câmara Municipal de Portalegre, de considerar.
3 - Excepcionalmente a Câmara Municipal de Portalegre poderá autorizar a descarga de águas referidas no número anterior, mas deverá ter em conta o objectivo de se reduzir a mínimo economicamente justificável a afluência às estações de tratamento de caudais de águas residuais pluviais, águas de circuitos de refrigeração, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas.
Artigo 23.º
Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem
1 - Antes da sua descarga em sistemas de drenagem pública, as águas residuais industriais e similares, nomeadamente as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, devem obedecer aos parâmetros de qualidade constantes do anexo I do presente Regulamento, bem como aos constantes na legislação em vigor, designadamente os referidos no anexo XVIII ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, no caso dos parâmetros não contemplados no presente Regulamento.
2 - As flutuações das características das águas residuais industriais, diárias ou sazonais, não devem ser de molde a causar perturbações nas estações de tratamento.
Artigo 24.º
Descargas acidentais
1 - No caso de ocorrência de descargas acidentais que infrinjam o previsto neste Regulamento, os utilizadores industriais deverão informar a Câmara Municipal de Portalegre sempre que estas se verifiquem, e tão mais rapidamente quanto maior for a gravidade dos efeitos das descargas.
2 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
SECÇÃO III
Processo de autorização de descarga
Artigo 25.º
Apresentação do requerimento com vista à autorização de descarga de águas residuais industriais na rede pública de drenagem de águas residuais.
1 - Cada estabelecimento industrial que, nas condições do n.º 1 do artigo 33.º, deva regularizar as condições de descarga de águas residuais nas redes de drenagem de águas residuais, e cada um dos que se venham a instalar no concelho de Portalegre e pretendam descarregar as suas águas residuais nos colectores municipais, terão de formular um requerimento de ligação à rede de drenagem de águas residuais, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Caracterização do processo produtivo;
b) Origens e consumos de água:
i) Origens;
ii) Consumos totais nos dias de laboração;
iii) Repartição dos consumos totais por destinos.
c) Caracterização do efluente a descarregar;
d) Definição dos parâmetros, com a indicação de:
i) Caudal médio diário (m3/h);
ii) Caudal de ponta horário (m3/h);
iii) Frequência e duração diárias do caudal de ponta.
e) No caso das unidades industriais que ainda não se encontram ligadas à rede pública de drenagem de águas residuais deverão ser apresentadas as concentrações máximas previsíveis para os parâmetros constantes no anexo I do presente Regulamento. No caso das unidades industriais que já se encontrem ligadas à rede pública de drenagem de águas residuais, deverão ser apresentadas as concentrações reais existentes para todos os parâmetros constantes do anexo I do presente Regulamento, bem como as concentrações dos parâmetros constantes na legislação em vigor, designadamente os referidos no anexo XVIII do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, no caso dos parâmetros que não se encontrem contemplados no presente Regulamento.
2 - Os requerimentos de ligação à rede pública de drenagem de águas residuais terão de ser renovados:
a) Sempre que um estabelecimento industrial registe um aumento igual ou superior a 25% da média das produções dos últimos três anos;
b) Nos estabelecimentos industriais em que se verifiquem alterações no processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada, e que produzam alterações quantitativas e qualitativas nas suas águas residuais;
c) Nos estabelecimentos industriais que reduzam significativamente as características quantitativas e qualitativas das suas águas residuais;
d) Aquando da alteração do utilizador industrial a qualquer título.
Artigo 26.º
Apreciação e decisão sobre o requerimento apresentado
1 - Da apreciação do requerimento apresentado a Câmara Municipal de Portalegre decidirá acerca da ligação das águas residuais industriais à rede pública de drenagem de águas residuais, a qual poderá:
a) Ser autorizada sem qualquer restrição;
b) Ser autorizada condicionalmente, com a obrigatoriedade do industrial recorrer à instalação de pré-tratamento e ou bacia para equalização de caudais, por forma a atingir os valores de concentrações admissíveis. Comprovada a eficiência do pré tratamento através do primeiro auto-controlo será emitida autorização sem qualquer restrição;
c) Ser autorizada condicionalmente, no caso dos valores dos parâmetros de qualidade apresentados com o requerimento de ligação serem valores teóricos. Uma vez apresentados os resultados do primeiro auto-controlo, o processo será de novo analisado;
d) Não ser autorizada.
2 - As autorizações referidas nas alíneas b) e c) e a recusa de autorização serão sempre fundamentadas.
3 - Com a emissão de qualquer uma das autorizações atrás referidas, é definido o auto-controlo a efectuar pelo industrial.
Artigo 27.º
Medição dos parâmetros de qualidade
1 - Os parâmetros de qualidade devem ser medidos à entrada do efluente no sistema de drenagem e a amostra a analisar deverá ser composta em função do caudal.
2 - A Câmara Municipal de Portalegre poderá determinar quaisquer outros pontos de medição, caso o julgue indispensável para avaliação correcta da carga de poluição.
Artigo 28.º
Intervenção da Câmara Municipal de Portalegre
Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas a licenciamento de obras particulares, a Câmara Municipal de Portalegre não tomará parte em nenhum processo de apreciação nem de projectos, nem de obras de pré-tratamento, limitando-se exclusivamente a controlar os resultados obtidos.
SECÇÃO IV
Adequação e verificação das condições de descarga das águas residuais industriais
Artigo 29.º
Ligação à rede de drenagem de águas residuais
1 - A descarga das águas residuais industriais para a rede pública de drenagem de águas residuais far-se-á por meio de ramal de ligação.
2 - Os ramais de ligação referidos no ponto anterior serão executados pela Câmara Municipal de Portalegre, mediante a apresentação de requerimento, sendo cobrados os valores constantes no anexo II do presente Regulamento. Porém, sempre que haja conveniência para a Câmara Municipal de Portalegre, poderá o requerente executar total, ou parcialmente, o ramal de ligação de acordo com as indicações técnicas fornecidas pela Câmara.
Artigo 30.º
Instalações de pré-tratamento
1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado.
2 - As despesas inerentes aos projectos e obras relativas à instalação de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da conta dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou de outros prédios produtores das águas residuais.
3 - A operação e manutenção das instalações de pré-tratamento e controlo de qualidade ficará a cargo dos proprietários ou usufrutuários das edificações ou outros prédios produtores das águas residuais.
Artigo 31.º
Auto-controlo
1 - Cada unidade industrial é responsável pelo controlo de qualidade do respectivo efluente industrial, através de um processo de auto-controlo de acordo com as indicações dadas pela Câmara Municipal de Portalegre aquando a emissão da autorização de ligação relativamente a frequência e parâmetros a analisar.
2 - A frequência imposta ao auto-controlo será no mínimo semestral.
3 - As análises respeitantes ao auto-controlo terão de ser efectuadas por laboratório acreditado pelo IPQ, devendo ser comunicado à Câmara Municipal de Portalegre a data da colheita das amostras para que esta, sempre que possível, se faça representar no momento da colheita.
Artigo 32.º
Medidores e registadores de caudais
Sempre que a Câmara Municipal de Portalegre considere necessário, poderá ser exigida a instalação de medidores e registadores de caudais de águas residuais industriais antes da sua entrada na rede pública de drenagem.
Artigo 33.º
Período de transição
1 - As unidades industriais que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, já descarreguem as suas águas residuais industriais na rede de colectores municipais, têm um prazo de seis meses, contados daquela data, para apresentarem à Câmara Municipal de Portalegre o seu pedido de ligação.
2 - Se, na sequência da apresentação dos pedidos de ligação forem emitidas as autorizações condicionais, nomeadamente no que se refere à situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do presente Regulamento, os estabelecimentos industriais ligados à rede pública de colectores, dispõem de um prazo adicional até 12 meses, contados do termo do prazo referido no número anterior, para adequar as suas águas residuais industriais com as exigências do presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
Tarifas e pagamento de serviços
Artigo 34.º
Regime tarifário
1 - Com vista à satisfação dos encargos relativos à drenagem de águas residuais e para pagamento dos serviços prestados pela Câmara Municipal de Portalegre, são devidas as tarifas e os preços enumerados no artigo 35.º
2 - O valor das tarifas e dos preços a cobrar serão actualizados anualmente.
Artigo 35.º
Tarifas e preços
1 - Na área do município de Portalegre, para a satisfação dos encargos relativos à drenagem de águas residuais, serão devidas as seguintes tarifas e outros valores a cobrar:
a) Tarifa de ligação;
c) Tarifa de utilização;
d) Ramal de ligação;
e) Medidor de caudal;
f) Limpeza de fossas sépticas.
Artigo 36.º
Tarifa de ligação
1 - A tarifa de ligação respeita aos encargos relativos ao estabelecimento dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da permissão de ligação de um prédio ou fracção autónoma, quando for caso disso, àqueles sistemas, já estabelecidos.
2 - A tarifa de ligação será determinada com base na área bruta de construção dos prédios, tendo em conta o processo existente na Câmara Municipal de Portalegre ou os elementos a recolher para o efeito.
3 - A tarifa de ligação é devida pelo proprietário ou usufrutuário do prédio e, solidariamente, pelo requerente da licença de construção, quando este não possuir qualquer daquelas qualidades.
4 - A tarifa de ligação será paga, por uma só vez, antes da passagem da licença de habitação ou de utilização, quando se tratar de prédios urbanos novos, ou no momento em que for requerida a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, quando se tratar de prédios já existentes, mas ainda não ligados, ou de prédios rústicos.
Artigo 37.º
Tarifa de utilização
1 - A tarifa de utilização respeita aos encargos relativos à condução, tratamento e destino final das águas residuais produzidas e incide sobre a valia dos serviços, nessa medida, prestados aos utilizadores que gozem de ligação dos respectivos sistemas prediais à rede pública de drenagem.
2 - A tarifa de utilização será determinada com base nos consumos de água, havidos ou estimados, dos utilizadores.
3 - Havendo furos ou poços de que os utilizadores se sirvam poderá a entidade gestora estimar os respectivos consumos ou mandar instalar aparelhos de medida adequados, com vista a uma justa determinação da tarifa.
4 - A tarifa de utilização é devida pelo titular do contrato de fornecimento de água.
5 - A tarifa de utilização será cobrada juntamente com as facturas de água, com a devida menção.
Artigo 38.º
Isenções
Estão isentos das tarifas indicadas no artigo 35.º do presente Regulamento, os detentores de fossas sépticas, para o que deverão formular requerimento à Câmara Municipal de Portalegre, o qual deverá ser acompanhado da licença emitida pela Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Alentejo. A isenção será concedida, após verificação da situação pelos serviços da Câmara Municipal de Portalegre, sendo nessa situação restituído o valor que até à data tenha sido indevidamente cobrado.
Artigo 39.º
Redução de tarifas
Poderão sofrer redução das tarifas indicadas no artigo 35.º do presente Regulamento:
1) Os utentes do cartão do idoso, conforme estipulado no respectivo regulamento;
2) Os utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica - presumindo-se, desde logo, como tal a posse de um rendimento per capita inferior a metade do ordenado mínimo nacional - gozam do direito à redução em 50%.
CAPÍTULO VII
Sanções
SECÇÃO I
Penalidades
Artigo 40.º
Regime aplicável
1 - A violação do disposto no presente Regulamento Municipal constitui contra-ordenação punível nos termos da lei, com coima ou admoestação.
2 - Às contra-ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele não se encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e as suas alterações.
Artigo 41.º
Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
Sempre que qualquer contra-ordenação tenha sido cometida por um órgão de uma pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse da representada, será aplicada a esta a correspondente sanção sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.
Artigo 42.º
Responsabilidade civil e criminal
1 - A aplicação das sanções administrativas não isenta o infractor da responsabilidade civil e criminal emergentes dos factos praticados.
2 - Quando haja lugar a reparações ou obras, o infractor é obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele são imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a Câmara Municipal.
3 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal pode executar os trabalhos cobrando os encargos ao infractor.
Artigo 43.º
Responsabilidade de menor ou incapaz
Quando o transgressor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela infracção e pela responsabilidade civil, o responsável legal.
Artigo 44.º
Tentativa e negligência
A tentativa e a negligência são punidas nos termos gerais.
Artigo 45.º
Admoestação
1 - Quando a infracção for de reduzida gravidade e dela não resulte perigo imediato para pessoas e ou bens e ou para o ambiente, a entidade competente pode proferir uma admoestação, no qual conste a infracção verificada, as medidas recomendadas e o prazo para o seu cumprimento.
2 - O não cumprimento das medidas recomendadas no prazo fixado, determinará a instauração do processo de contra-ordenação.
Artigo 46.º
Contra-ordenações
Constituem contra-ordenação:
a) A violação dos deveres previstos nos artigos 7.º, 8.º e 21.º do presente Regulamento;
b) O despejo ou drenagem de águas residuais provenientes de fossas, para a via pública ou terrenos contíguos;
c) A execução de obras nos sistemas prediais de drenagem, mesmo que já estabelecidos e aprovados sem prévia autorização;
d) Impeça ou se oponha a que funcionários da Câmara Municipal de Portalegre, devidamente identificados, procedam a fiscalização, com o objectivo de assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento;
e) Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de drenagem de águas residuais sem obediência das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;
f) Sendo utente, não cumpra qualquer dos deveres impostos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto;
g) Proceder aos lançamentos interditos, como tal previstos nos artigos 11.º, 15.º e n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento, e artigo 117.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto;
h) Todas as transgressões a este Regulamento não especialmente previstas.
Artigo 47.º
Montante das coimas
1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do artigo 46.º são punidas com coima de 74,82 euros a 1246,99 euros.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do artigo 46.º são punidas com coima de 349,16 euros a 2493,99 euros.
3 - Quando aplicadas a pessoa colectiva as coimas previstas neste artigo podem ser elevadas ao dobro, podendo a coima máxima atingir os 29 927,87 euros, nos termos do previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto.
Artigo 48.º
Produto das coimas
Salvo estipulação expressa de lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal.
Artigo 49.º
Entidade sancionadora
A competência para a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicação da coima compete ao presidente da Câmara Municipal com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros.
SECÇÃO II
Reclamações e recursos
Artigo 50.º
Reclamação
1 - Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da data em que tiver conhecimento, por qualquer meio, de todos os actos ou omissões da Câmara Municipal, que e tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.
2 - As reclamações devem ser apreciadas e decididas, no prazo de 30 dias úteis, comunicando-se ao interessado o teor da decisão e a respectiva fundamentação, mediante qualquer das formas de notificação previstas no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A reclamação não tem efeito suspensivo.
Artigo 51.º
Recurso da decisão de aplicação da coima
1 - De decisão de aplicação de qualquer sanção cabe recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre.
2 - O recurso de impugnação pode ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
3 - O recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a sanção, no prazo de cinco dias após o conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações sumárias e conclusões.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 52.º
Normas subsidiárias
1 - A tudo que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento, aplicam-se subsidiariamente as disposições da legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
2 - Quando a legislação referida no presente Regulamento for alterada, no todo ou em parte, consideram-se aplicadas as novas disposições legais.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República, após deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 54.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as normas, regulamentos e posturas municipais que disponham em contrário.
ANEXO I
Valores máximos admissíveis (VMA) de parâmetros característicos de águas residuais industriais
Com excepção dos casos particulares a definir pela Câmara Municipal de Portalegre, as águas residuais industriais descarregadas na rede de colectores municipais, por qualquer utilizador industrial, não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na seguinte tabela, em concentrações superiores, para cada substância, ao VMA indicado:
Parâmetro ... VMA ... Expressão dos resultados
Temperatura ... 40 ... ºC.
pH ... 60-95 ... Escala Sorensen.
Compostos fólicos (fenol) ... 05 ... mg/l C6H5OH.
Hidrocarbonetos ... 15 ... mg/l.
Sólidos em suspensão (=< 5 cm) ... 1000 ... mg/l.
CBO5 20ºC ... 500 ... mg/l O2.
CQO ... 1000 ... mg/l O2.
Sulfuretos ... 50 ... mg/l S2.
Óleos e gorduras de origem animal ou detergentes ... 50 ... mg/l.
Prata total ... 01 ... mg/l Ag.
Zinco total ... 50 ... mg/l Zn.
Cobre total ... 10 ... mg/l Cu.
Crómio trivalente ... 20 ... mg/l Cr3+.
Crómio hexavalente ... 01 ... mg/l Cr6+.
Chumbo total ... 10 ... mg/l Pb.
Mercúrio total ... 005 ... mg/l Hg.
Níquel total ... 20 ... mg/l Ni.
Arsénio total ... 10 ... mg/l As.
Cádmio total ... 02 ... mg/l Cd.
Metais pesados (total) ... 50 ... mg/l.
Cianetos totais ... 05 ... mg/l CN.
Alumínio ... 10 ... mg/l Al.
Ferro total ... 20 ... mg/l Fe.
Manganês total ... 20 ... mg/l Mn.
Cloro residual disponível total ... 10 ... mg/l Cl2.
Sulfitos ... 10 ... mg/l SO3.
Sulfatos ... 2000 ... mg/l SO4.
Fósforo total ... 10 ... mg/l P.
Azoto amoniacal ... 10 ... mg/l NH4.
Azoto total ... 15 ... mg/l N.
Nitratos ... 50 ... mg/l NO3.
Aldeídos ... 10 ... mg/l.
Crómio total ... 20 ... mg/l Cr.
ANEXO II
Tarifas e outros valores a cobrar
Drenagem de águas residuais
Tarifas e outros valores a cobrar
1 - Tarifa de ligação - 0,50euros/m2 de área bruta de construção.
2 - Tarifa de utilização:
Consumidores ... Tarifa (Euro/m3)
Domésticos ... 0,15
Comércio, indústria e Estado ... 0,15
Instituições particulares de solidariedade social ... 0,07
Garagens particulares ... 0,15
Não havendo consumo de água, será devida uma tarifa mensal de 2 euros.
3 - Ramal de ligação:
Execução de ramal - 25 euros/m.
Repavimentação (calçada ou betuminoso) - 25 euros/m2.
4 - Medidor de caudal - aluguer - 25euros/mês.
5 - Limpeza de fossas sépticas:
Deslocação - 15euros.
Limpeza - 20euros/depósito.
11 de Novembro de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, António Biscainho.
