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Ato Original
Aviso n.º 9551/2003 (2.ª série) - AP. - Armando Gonçalves Constâncio dos Santos, vice-presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande:
Torna público, em cumprimento do artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal da Marinha Grande, na sessão extraordinária do dia 30 de Outubro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação de 16 de Outubro de 2003, aprovou o Regulamento dos Mercados Municipais da Marinha Grande, que se anexa ao presente aviso.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
17 de Novembro de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Armando Gonçalves Constâncio dos Santos.
Regulamento dos Mercados Municipais da Marinha Grande
Preâmbulo
O Regulamento dos Mercados Municipais, ainda em vigor, foi aprovado pela Assembleia Municipal da Marinha Grande, em 25 de Outubro de 1980, tendo sido alterado em 1986, ou seja, o texto tem já mais de 20 anos, carecendo por isso de significativos melhoramentos e de ser modernizado em face do decurso do tempo.
Com a construção do novo edifício que vai albergar o mercado municipal da Marinha Grande, para a venda a retalho, e com a mudança de localização do mercado grossista da freguesia da Marinha Grande, mais se reforça e acentua a necessidade de proceder a alterações significativas ao Regulamento dos Mercados Municipais.
O novo Regulamento fixa os direitos e deveres quer da Câmara Municipal, quer dos titulares de licenças de ocupação e dos utentes; regula separadamente o mercado por grosso e o mercado a retalho, com maiores preocupações neste último dada a sua indiscutível relevância; define um regime de utilização/ocupação que assenta numa preocupação de assegurar a concorrência e de satisfazer o interesse público subjacente a este tipo de actividade; estabelece de modo exaustivo as funções dos funcionários municipais que lhe estejam afectos e impõe um regime de sanções que procura garantir que os mercados funcionem em observância das regras estipuladas.
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da legislação que confere competência regulamentar a este município na matéria, (cf. artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2001, de 11 de Janeiro, artigo 1.º do Decreto Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto).
O projecto de Regulamento foi submetido a apreciação pública por um período de 10 dias úteis, tendo sido afixado nos lugares de estilo, nas sedes das juntas de freguesia, nos mercados municipais e divulgado através da página da internet do município.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a organização, funcionamento e regime de utilização dos mercados municipais, por grosso e a retalho, sitos no concelho da Marinha Grande.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante o Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto, a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2001, de 11 de Janeiro, a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e subsequentes alterações.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento abrange e vincula todos os utilizadores de todos os mercados municipais, por grosso e a retalho, existentes no concelho da Marinha Grande.
Artigo 4.º
Definições
Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Utilizador - qualquer pessoa, individual ou colectiva, pública ou privada, que utilize o mercado municipal;
b) Município - pessoa colectiva pública titular do direito de propriedade sobre o edifício do mercado municipal;
c) Câmara Municipal - órgão executivo do município;
d) Utente - qualquer pessoa que utilize o mercado municipal com vista à aquisição de produtos;
e) Concessionário - pessoa singular ou colectiva titular de licença de ocupação de espaço no mercado com vista à sua exploração económica;
f) Loja - espaço fechado destinado ao exercício de actividades comerciais mencionadas no artigo 20.º;
g) Banca - espaço aberto destinado ao exercício do comércio nos sectores expressamente definidos neste Regulamento;
h) Outros espaços comerciais - áreas fechadas destinadas ao exercício de actividades comerciais previstas no artigo 21.º;
i) Lugares - espaços destinados ao comércio por grosso.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 5.º
Direitos e deveres da Câmara Municipal
1 - Constituem deveres da Câmara Municipal:
a) Garantir o cumprimento do presente Regulamento e da demais legislação aplicável;
b) Fiscalizar as actividades exercidas no mercado;
c) Exercer a faculdade inspectiva em todas as suas vertentes, nomeadamente higiénica e sanitária;
d) Assegurar a gestão das áreas e equipamentos comuns;
e) Assegurar a conservação e limpeza do mercado, com excepção dos espaços concedidos;
f) Garantir a segurança das instalações e equipamentos;
g) Promover a publicidade e promoção comercial do mercado.
2 - A Câmara Municipal pode exercer todos os poderes e direitos legalmente admissíveis na gestão do mercado.
Artigo 6.º
Deveres dos titulares de licença de ocupação
1 - Constituem deveres dos titulares de licença de ocupação:
a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;
b) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização, colaborando em todas as inspecções e vistorias consideradas convenientes;
c) Exibir, sempre que solicitado por qualquer funcionário em serviço no mercado, a licença que legitima a ocupação do espaço e os documentos que titulem a permissão para o exercício da sua actividade;
d) Tratar o público e todas as pessoas em geral com urbanidade e civismo;
e) Recolher todos os resíduos resultantes da actividade exercida no mercado, depositando-os em local adequado;
f) Manter permanentemente o espaço concedido em estado de limpeza e higiene adequadas;
g) Cumprir o horário de funcionamento do mercado;
h) Assegurar com pessoal próprio e adequado o funcionamento do espaço de venda;
i) Impedir que nas áreas interiores dos espaços concedidos se mantenham pessoas estranhas à actividade autorizada;
j) Responder pelos danos e prejuízos nos espaços concedidos, provocados por si ou por qualquer outra pessoa;
k) Responder pelos actos e omissões dos seus empregados e colaboradores;
l) Comunicar, por escrito, ao encarregado do mercado a admissão ou a substituição de empregados e colaboradores;
m) Cumprir as normas legais e regulamentares relativas a higiene, segurança e saúde, a salubridade e ao exercício da actividade que desenvolvem no mercado.
2 - Para os efeitos da alínea f) do número anterior a limpeza deve estar concluída quinze minutos após a hora de encerramento do mercado, não podendo ser feita após a lavagem do pavimento pelo pessoal ao serviço, sujeitando o infractor a sancionamento nos termos deste Regulamento.
Artigo 7.º
Direitos dos titulares de licença de ocupação
Constituem direitos dos titulares de licença de ocupação:
a) Exercer a actividade no espaço de que são titulares;
b) Utilizar áreas e equipamentos comuns do mercado, nos termos do presente Regulamento;
c) Usufruir dos serviços comuns garantidos pelo município, nomeadamente, de limpeza, segurança e publicidade;
d) Usar o nome e ou insígnia do mercado ao lado dos da firma do respectivo estabelecimento ou em impressos publicitários;
e) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relativas ao funcionamento do mercado;
f) Apresentar, individual ou colectivamente, sugestões com vista à melhoria do funcionamento do mercado.
Artigo 8.º
Deveres dos utentes
Constituem deveres dos utentes:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento;
b) Respeitar o horário de funcionamento do mercado;
c) Tratar com civismo e urbanidade os funcionários municipais, os concessionários e os seus empregados e colaboradores, e quaisquer pessoas que se encontrem no espaço do mercado;
d) Não perturbar o regular funcionamento do mercado;
e) Não lançar resíduos para o chão, colaborando na higiene do mercado.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Mercado por grosso
Artigo 9.º
Local
O mercado por grosso situa-se em área delimitada no parque municipal de exposições.
Artigo 10.º
Horário
O mercado funciona todas as quartas-feiras e sextas-feiras e sábados das 5 horas às 9 horas e 30 minutos.
Artigo 11.º
Sectores
1 - Os espaços concessionados são divididos em sectores que agruparão, tendencialmente, as mesmas áreas do comércio.
2 - A disposição dos sectores mencionados no número anterior é fixada em planta que constitui o anexo 1 deste Regulamento.
Artigo 12.º
Limpeza
1 - A limpeza do espaço destinada ao comércio por grosso é da responsabilidade dos titulares da licença de ocupação.
2 - Os concessionários devem depositar, em contentor próprio, todos os resíduos sólidos urbanos por si gerados ou em resultado da sua actividade.
Artigo 13.º
Venda ao público
Os titulares de licença de ocupação de lugares destinados ao comércio por grosso não podem fazer vendas directas ao público.
Artigo 14.º
Remissão
Aplicam-se ao mercado por grosso, com as devidas adaptações e no que não for incompatível, as disposições da secção II deste capítulo.
SECÇÃO II
Mercado a retalho
Artigo 15.º
Local
O mercado a retalho da Marinha Grande situa-se no edifício municipal sito na Rua das Portas Verdes.
Artigo 16.º
Horário
1 - O mercado tem o seguinte horário de funcionamento para o público:
a) Segundas-feiras, terças-feiras e quintas-feiras - das 8 horas às 14 horas e 30 minutos;
b) Quartas-feiras e sextas-feiras - das 7 horas às 14 horas e 30 minutos;
c) Sábados - das 6 horas às 14 horas e 30 minutos.
2 - O mercado tem o seguinte horário de funcionamento para os concessionários:
a) Segundas-feiras, terças-feiras e quintas-feiras - das 8 horas às 14 horas e 30 minutos;
b) Quartas-feiras e sextas-feiras - das 6 horas às 14 horas e 30 minutos;
c) Sábados - das 5 às 15 horas.
3 - Os espaços comerciais existentes no mercado têm o mesmo horário de funcionamento que o mercado a retalho.
4 - A permanência nas instalações do mercado além do horário definido só pode ocorrer após autorização do presidente da Câmara Municipal, em casos excepcionais e devidamente fundamentados.
Artigo 17.º
Cargas e descargas
1 - As cargas e descargas são efectuadas exclusivamente pela cave do edifício do mercado, não sendo permitidas noutro local.
2 - Antes do encerramento do mercado não é permitida a retirada dos produtos expostos nos espaços concessionados ou que para tal fim ali tenham dado entrada, excepto mediante autorização do encarregado do mercado.
3 - Os veículos que transportem as mercadorias a transaccionar no mercado apenas poderão permanecer na cave do edifício o tempo necessário para efectuarem com diligência a respectiva carga ou descarga.
4 - A entrada de produtos no mercado decorre entre a hora de abertura para os concessionários e as 9 horas e 30 minutos, momento em que encerram os portões de acesso à cave do edifício.
5 - A saída de produtos do mercado efectua-se a partir das 11 horas e 30 minutos, momento em que são abertos os portões de acesso à cave do edifício.
6 - A entrada de produtos para o exercício da actividade prevista no artigo 20.º, n.º 2, alínea b) deste Regulamento será feita por local próprio e exclusivo para esse efeito, com o horário fixado neste artigo.
7 - É permitida a permanência de veículos na cave do edifício do mercado, após o encerramento dos portões nos termos dos números anteriores, nos lugares expressamente demarcados para o efeito, com autorização do encarregado do mercado e mediante o pagamento das taxas devidas.
Artigo 18.º
Venda por grosso
Os titulares de licenças de ocupação de espaço no mercado municipal não podem efectuar transações comerciais por grosso, entre si ou com terceiros, no edifício do mercado e nas suas imediações.
Artigo 19.º
Início de actividade
1 - O titular da licença de ocupação deve iniciar a actividade no prazo de 30 dias a contar da data de emissão desta, sob pena de caducidade do respectivo direito.
2 - Se os espaços adjudicados não permitirem o início da actividade no prazo mencionado no número anterior deve ser fixado prazo diferente no edital a que se refere o artigo 29.º deste Regulamento.
Artigo 20.º
Sectores
1 - O mercado é dividido em sectores que agruparão, tendencialmente, os concessionários do mesmo ramo do comércio.
2 - São os seguintes os ramos de actividade a exercer no mercado:
a) Frutas, legumes e frutos secos e de conserva;
b) Peixe;
c) Pão, queijo, lacticínios, charcutaria e bolos;
d) Criação;
f) Talhos;
g) Flores;
h) Artesanato e diversos.
3 - A disposição dos sectores referidos no número anterior é a fixada em planta que constitui o anexo 2 do presente Regulamento.
4 - A disposição dos sectores pode ser alterada por deliberação da Câmara Municipal, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos titulares de licença de ocupação.
Artigo 21.º
Outras actividades comerciais
1 - Podem ainda instalar-se no edifício do mercado outras actividades comerciais compatíveis com o funcionamento deste, mediante prévia autorização da Câmara Municipal e precedendo a respectiva hasta pública nos termos deste Regulamento.
2 - Constituem actividades comerciais compatíveis, nomeadamente:
a) Agências bancárias;
b) Agências de seguros;
c) Estabelecimentos de restauração e bebidas.
Artigo 22.º
Equipamentos comuns
Os equipamentos comuns podem ser utilizados em condições de igualdade de tratamento pelos titulares de licença de ocupação de lojas destinadas a salsicharias exclusivamente para colocação de equipamentos de frio, mediante o pagamento das taxas devidas.
Artigo 23.º
Direcção efectiva
1 - A direcção efectiva dos lugares e da venda aí realizada compete aos titulares da licença de ocupação, salvo nos casos de autorização expressa da sua substituição a conceder pela Câmara Municipal, após pedido fundamentado e enquanto se verificarem as circunstâncias que fundamentaram o deferimento do pedido.
2 - A substituição só poderá ser feita por pessoa idónea para o efeito.
3 - A substituição não isenta o titular da licença de ocupação da responsabilidade por quaisquer acções ou omissões do substituto, respondendo nos mesmos termos em que respondem os comitentes pelos comissários.
4 - A substituição do titular da licença constará de aditamento à licença inicial.
Artigo 24.º
Higiene
1 - A actividade exercida no mercado está sujeita, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, à inspecção sanitária dos serviços da Câmara Municipal.
2 - As inspecções a realizar nos termos do número anterior destinam-se a garantir a higiene e qualidade dos produtos, a higiene dos vendedores e dos utensílios por estes utilizados e as adequadas condições sanitárias dos locais de venda e de todo o mercado em geral.
3 - Os titulares de licenças de ocupação não se podem opor à realização das inspecções sanitárias e à recolha de amostras para análise, devendo prestar toda a colaboração necessária.
4 - As determinações resultantes das inspecções realizadas devem ser cumpridas de imediato pelos titulares de licenças de ocupação.
Artigo 25.º
Exposição e preços
1 - Não é permitida a exposição dos produtos em altura de forma que prejudique a visibilidade do espaço no seu todo, nem a colocação de quaisquer objectos sobre os muros que dividem os espaços.
2 - É obrigatória a afixação dos preços dos produtos postos à venda, nos termos da lei.
3 - Os produtos devem ser expostos em observância das normas de higiene e salubridade.
Artigo 26.º
Levantamento dás mercadorias
1 - Após o encerramento do mercado os titulares de licença de ocupação devem retirar para fora da área do mercado todos os produtos para que seja efectuada a limpeza, assim como todos os resíduos por si gerados ou em resultado da sua actividade.
2 - A não remoção dos produtos implicará o seu abandono sendo considerados perdidos a favor do município.
3 - Pode ser autorizada pelo encarregado do mercado, caso a caso, a existência de produtos no mercado após o encerramento ao público em situações pontuais e devidamente fundamentadas.
Artigo 27.º
Animais
É expressamente vedada a entrada de quaisquer animais na área do mercado, salvo aqueles que desempenhem funções de auxílio nos termos da lei ou que se destinem a transação comercial.
SECÇÃO III
Mercados sitos em Vieira de Leiria, Praia da Vieira e São Pedro de Moel
Artigo 28.º
Remissão
Aplicam-se aos mercados sitos em Vieira de Leiria, Praia da Vieira e São Pedro de Moel, com as devidas adaptações e no que não for incompatível, as disposições das secções I e II deste capítulo.
Artigo 29.º
Renovação
Os prazos de concessão entretanto renovados não se interropem nem reiniciam com a entrada em vigor do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Regime de utilização/ocupação
Artigo 30.º
Regime
1 - A ocupação de lugares de venda e de quaisquer espaços para fins comerciais depende da titularidade de licença a emitir pela Câmara Municipal da Marinha Grande.
2 - A atribuição da licença referida no número anterior depende de procedimento prévio nos termos fixados neste Regulamento.
3 - A licença é onerosa, pessoal e precária.
Artigo 31.º
Hasta pública
1 - A atribuição de licença para ocupação de lugares de venda e de quaisquer espaços para fins comerciais depende de procedimento prévio de hasta pública.
2 - Compete à Câmara Municipal definir os termos a que obedece a hasta pública, observando as seguintes condições gerais:
a) A hasta pública deve ser publicitada com a antecedência mínima de 10 dias úteis, pelo menos, num jornal diário de circulação a nível nacional, em todos os jornais locais e através de afixação de editais nos lugares de estilo, em que se mencione:
i) Identificação dos espaços a concessionar;
ii) Valor base da licitação;
iii) Modalidade de pagamento;
iv) Local e data limite para apresentação de propostas;
v) Local, data e hora da praça;
vi) Indicação de outros elementos considerados relevantes.
b) A praça é dirigida por uma comissão composta por três membros, designada pela Câmara Municipal;
c) As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se no exterior do mesmo o proponente e o espaço comercial a que respeita, que, por sua vez, é encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente da comissão e endereçado ao serviço onde é realizada a praça;
d) A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevada, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciado;
e) Podem intervir na praça os interessados ou seus representantes, devidamente identificados, e, no caso de pessoas colectivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar, independentemente da apresentação de proposta em sobrescrito fechado;
f) O valor do lanço mínimo é fixado pela comissão em montante não inferior a 1% da base de licitação;
g) A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto;
h) Terminados os procedimentos enumerados o espaço (loja ou banca) é adjudicado provisoriamente pela comissão a quem tiver oferecido o preço mais elevado, que deverá de imediato proceder ao pagamento de 25% do valor da adjudicação;
i) No final da praça será elaborado o respectivo auto de arrematação que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório, se estiver presente;
j) A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação cabe à Câmara Municipal, devendo dela ser notificado o adjudicatário, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias úteis, a contar da adjudicação provisória;
k) Pode não haver lugar à adjudicação provisória ou definitiva quando haja fundados indícios de conluio entre os proponentes ou qualquer outra causa justificativa;
l) As modalidades de pagamento podem ser ou a pronto ou em prestações trimestrais, até ao máximo de quatro, acrescidas de juros à taxa aplicável ao pagamento de dívidas ao Estado;
m) O adjudicatário provisório deve apresentar os documentos comprovativos de que se encontra em situação regularizada perante o Estado português em sede de contribuições e impostos, bem como relativamente à sua situação contributiva com a segurança social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da adjudicação provisória;
n) O prazo previsto na alínea anterior poderá ser prorrogado por motivo devidamente justificado;
o) A não apresentação dos documentos a que se refere a alínea m), por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva;
p) O não cumprimento pelo adjudicatário das obrigações acima previstas implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos, bem como das importâncias já entregues;
q) A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados implica a exclusão da hasta pública, bem como a anulação da adjudicação, perdendo para o município as quantias já entregues;
r) Verificando a situação prevista nas alíneas p) ou q), ou quando por outra causa não haja lugar à adjudicação, o espaço pode ser adjudicado ao interessado que apresentou a proposta ou o lanço de que resultou o valor de arrematação imediatamente inferior.
Artigo 32.º
Prazo de concessão
A concessão tem a duração de cinco anos e é renovável por períodos de um ano se nenhumas das partes a ela se opuser, por escrito, nos 60 dias anteriores ao termo do último prazo em curso.
Artigo 33.º
Limite
Cada pessoa, singular ou colectiva, apenas pode ser titular de, no máximo, dois espaços (bancas, lojas ou lugares) no mercado, com as áreas definidas nas plantas que constituem o anexo 2 deste Regulamento.
Artigo 34.º
Licença
1 - Após a adjudicação definitiva do espaço comercial e o pagamento do valor da arrematação é emitida a respectiva licença.
2 - Da licença devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do titular;
b) Identificação do lugar ocupado, dimensão e localização;
c) Ramo de actividade;
d) Tipo de produtos autorizado a comercializar;
e) Horário de funcionamento permitido;
f) Condições especiais de ocupação, se existirem;
g) Data de emissão e validade.
3 - Quando haja lugar ao pagamento do valor de arrematação em prestações, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, alínea l), a licença é emitida após o pagamento da primeira, ficando condicionada até à liquidação integral.
Artigo 35.º
Caducidade da licença
1 - A licença caduca:
a) Por morte do titular ou por dissolução da sociedade, quando o titular da licença for uma pessoa colectiva;
b) Por renúncia voluntária do titular;
c) Por falta de pagamento das taxas ou de outros encargos devidos por período superior a dois meses;
d) Se a actividade não for iniciada no prazo estabelecido no artigo 19.º;
e) Pela não ocupação do espaço em período superior a 15 dias, sem causa justificativa;
f) Por extinção, transferência ou reestruturação profunda do mercado.
2 - Quando o titular da licença for uma sociedade constitui ainda causa de caducidade desta a não comunicação, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, de cessão de quotas ou qualquer alteração do pacto social.
3 - A caducidade da licença não implica o direito a qualquer indemnização por parte do seu titular, que deve proceder à desocupação do espaço no prazo de 15 dias úteis, após notificação nesse sentido.
4 - A não desocupação do espaço implicará a remoção e armazenamento dos bens que aqui se encontrarem por parte da Câmara Municipal a expensas do responsável.
5 - A caducidade da licença nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço no mercado por um período de dois anos.
Artigo 36.º
Cedência
1 - Poderá ocorrer a cedência do espaço de venda a terceiros, mediante expressa autorização da Câmara Municipal, por ocorrência de um dos seguintes factos:
a) Invalidez do titular;
b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;
c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
2 - Por morte do titular da licença preferem na ocupação do espaço o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso.
3 - Em caso de concurso de interessados a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.
4 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:
a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.
Artigo 37.º
Preferência
Nos espaços de venda a conceder gozam de direito de preferência, a exercer no momento da hasta pública, em caso de igualdade na proposta em sobrescrito fechado ou na licitação, os titulares de espaços no mercado municipal a retalho situado no edifício da antiga fábrica de resinagem e no mercado por grosso a funcionar na Praça de Guilherme Stephens, salvo se forem devedores, a qualquer título, perante o município da Marinha Grande.
Artigo 38.º
Obras
Está vedada a realização de obras de qualquer tipo no interior dos espaços ocupados sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Funcionários
Artigo 39.º
Direcção
O funcionamento do mercado será orientado e dirigido pelo encarregado do mercado, coadjuvado pelos funcionários que forem destacados para tal fim, de acordo com as ordens e instruções dimanadas da competente hierarquia.
Artigo 40.º
Funcionários do mercado
1 - O mercado terá os funcionários adequados e suficientes para o seu eficaz funcionamento.
2 - Cabe a cada um dos funcionários destacados para exercer funções no mercado:
a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e pelas ordens e instruções recebidas;
b) Zelar pela boa conservação das instalações e dos equipamentos, utensílios e demais material propriedade do município;
c) Assegurar a ordem e disciplina em toda a área do mercado;
d) Informar superiormente o não cumprimento das normas em vigor e das condições impostos pelas autoridades sanitárias;
e) Apresentar-se limpo e com a identificação respectiva;
f) Não prestar serviços que não sejam os estritamente inerentes às suas funções;
g) Não se ausentar do lugar do serviço que lhe for destinado sem autorização expressa e sem que seja devidamente substituído;
h) Não se fazer valer das suas funções ou da sua autoridade para prejudicar ou beneficiar os utilizadores do mercado;
i) Usar de correcção com todos os utilizadores do mercado, prestando as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados;
j) Zelar pela cobrança das taxas;
k) Não exercer no mercado, directa ou indirectamente, qualquer actividade económica;
l) Assegurar outras tarefas que lhes sejam superiormente cometidas.
Artigo 41.º
Encarregado do mercado
Além das competências definidas para todos os funcionários do mercado, cabe em especial ao encarregado do mercado:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e as ordens e instruções superiormente cometidas;
b) Exercer a supervisão dos serviços e a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento;
c) Gerir responsavelmente os funcionários sob sua alçada;
d) Manter actualizados e em bom estado de conservação os livros e demais documentação afectos ao funcionamento do mercado;
e) Zelar pela ordem, disciplina e bom funcionamento do mercado, recorrendo, se necessário, às forças policiais;
f) Zelar pela manutenção das condições de higiene e salubridade de todo o mercado, alertando, quando se justifique, a autoridade sanitária competente;
g) Transmitir e afixar as ordens de serviço emanadas dos respectivos superiores hierárquicos;
h) Zelar pelo cumprimento do n.º 2 do artigo precedente por parte de todos os funcionários;
i) Participar, por escrito, qualquer ocorrência relevante relativa ao funcionamento do mercado, à manutenção da ordem e disciplina e à higiene e saúde pública;
j) Não permitir que o equipamento afecto ao mercado seja utilizado para fins diversos daqueles a que se destina;
k) Lavrar registo de todas as queixas ou denúncias referentes ao funcionamento do mercado, efectuando as averiguações sumárias pertinentes e remeter o processo ao respectivo superior hierárquico;
l) Assegurar outras tarefas que lhe sejam superiormente cometidas.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo 42.º
Princípio geral
O exercício de qualquer actividade no mercado municipal, por grosso ou a retalho, implica o pagamento das taxas prescritas no regulamento de taxas deste município, independentemente da liquidação do valor de arrematação em hasta pública.
Artigo 43.º
Pagamento
1 - As taxas devidas, por efeito do presente Regulamento, devem ser pagas na tesouraria municipal bimensalmente, até ao oitavo dia do primeiro mês a que respeitam, excepto nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º-A, da Tabela de Taxas, em que o pagamento deve ser efectuado até ao termo do segundo dia útil após a data a que respeitam.
2 - As áreas para efeitos de cálculo com vista à aplicação da taxa são definidas na respectiva licença.
3 - As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se por excesso para a unidade de metro.
4 - O procedimento relativo ao pagamento das taxas devidas por efeito do presente Regulamento é o definido no Regulamento de Taxas deste município.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
Artigo 44.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente Regulamento, a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas e sanções acessórias compete ao município da Marinha Grande, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 45.º
Princípio geral
O processo de contra-ordenação segue os trâmites previstos na legislação específica em vigor.
Artigo 46.º
Coimas
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 100 euros a 3500 euros, as seguintes infracções:
a) Desrespeito dos deveres dos titulares de licenças de ocupação enunciados no artigo 6.º;
b) Desrespeito dos deveres dos utentes enunciados no artigo 8.º;
c) Inobservância do dever de limpeza, nos termos do artigo 12.º;
d) Vendas directas ao público pelos titulares de licença de ocupação de lugares destinados ao comércio por grosso, de acordo com o artigo 13.º;
e) Desrespeito do horário de funcionamento do mercado, de acordo com o artigo 16.º;
f) Permanência, sem autorização, nas instalações do mercado além do horário definido, de acordo com o artigo 16.º, n.º 4;
g) Retirada dos produtos expostos antes do encerramento do mercado, de acordo com o artigo 17.º, n.º 2;
h) Desrespeito do horário para cargas e descargas, nos termos do artigo 17.º, n.os 4, 5 e 6;
i) Efectuar transacções comerciais por grosso no edifício do mercado municipal e nas suas imediações, de acordo com o artigo 18.º;
j) Direcção efectiva dos lugares e da venda, sem autorização, por outras pessoas que não os titulares da licença de ocupação, de acordo com o artigo 23.º, n.º 1;
k) Oposição à realização das inspecções sanitárias e da recolha de amostras para análise ou falta de colaboração dos titulares de licenças de ocupação, de acordo com o artigo 24.º, n.º 3;
l) Não cumprimento imediato das determinações resultantes das inspecções realizadas, de acordo com o artigo 24.º, n.º 4;
m) Exposição dos produtos em altura de forma que prejudique a visibilidade do espaço do mercado no seu todo, de acordo com o artigo 25.º, n.º 1;
n) Não afixação dos preços dos produtos postos à venda, de acordo com o artigo 25.º, n.º 2;
o) Exposição dos produtos em inobservância das normas de higiene e salubridade, de acordo com o artigo 25.º, n.º 3;
p) Não retirada para fora da área do mercado de todos os produtos pelos titulares de licença de ocupação após o encerramento daquele, de acordo com o artigo 26.º, n.º 1;
q) Entrada de quaisquer animais na área do mercado, salvo aqueles que desempenhem funções de auxílio nos termos da lei, de acordo com o artigo 27.º;
r) Não remoção dos resíduos gerados pelos titulares de licença de ocupação ou em resultado da sua actividade, de acordo com o artigo 26.º, n.º 1;
s) Realização de obras de qualquer tipo no interior dos espaços ocupados, sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal, de acordo com o artigo 36.º
2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 47.º
Sanções acessórias
Podem ser aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objectos;
b) Interdição de exercer actividade no mercado municipal;
c) Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos pelo município ou em concessões de serviços ou licenças;
d) Cancelamento da licença de que seja titular no mercado municipal.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 48.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento dos Mercados Municipais, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal, em 25 de Outubro de 1980, e as suas subsequentes alterações, bem como todas as deliberações que disponham em sentido diverso do aqui regulado.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 16.º dia útil seguinte à data da sua afixação em edital nos lugares de estilo, independentemente da data da publicação no Diário da República.
