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Ato Original
Aviso n.º 9557/2000 (2.ª série). - Vem o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), com fundamento no disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto do regulamento do INTF, que aprova as regras e critérios para a fixação das taxas de utilização da infra-estrutura da circulação ferroviária e para a homologação pelo INTF da tabela de taxas proposta pelo gestor da infra-estrutura, aprovado pelo conselho de administração do INTF em 11 de Maio de 2000.
Projecto do regulamento do INTF, que aprova as regras e critérios para a fixação das taxas de utilização da infra-estrutura da circulação ferroviária e para a homologação pelo INTF da tabela de taxas proposta pelo gestor da infra-estrutura.
A Lei de Bases dos Transportes Terrestres - Lei n.º 10/90, de 17 de Março - consagrou o princípio da separação entre a responsabilidade pela construção, renovação e conservação da infra-estrutura e a exploração do transporte ferroviário.
Essa separação foi concretizada pela criação, através do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, de uma empresa pública de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional - a REFER, E. P.
A separação da gestão da infra-estrutura da actividade de transporte ferroviário, num quadro de desejada abertura deste último sector à iniciativa económica privada, tornou necessária a previsão de uma contraprestação pela utilização da infra-estrutura da circulação ferroviária e dos serviços que lhe são inerentes. Nessa medida, e procedendo à transposição do disposto na Directiva n.º 91/440/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 104/97 conferiu à entidade gestora da infra-estrutura da circulação ferroviária o direito à cobrança das correspondentes taxas de utilização, a homologar pela entidade reguladora do sector.
A homologação pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) da tabela de taxas de utilização proposta pelo gestor da infra-estrutura supõe a definição de regras e critérios para a taxação dessa utilização, nos termos do artigo 5.º, alínea g), dos Estatutos do INTF. Mostra-se desejável que essa definição seja consolidada através da sua integração num diploma de natureza regulamentar, por forma a acautelar a obrigatoriedade, estabilidade e publicidade de tais regras e critérios.
Através do presente regulamento procede-se à fixação normativa dessas regras e critérios, aproveitando a experiência dada pela sua primeira definição aquando da homologação da taxa de utilização para 1999, bem como as conclusões dos estudos desenvolvidos para o INTF por consultores externos, e que contaram com a colaboração das empresas do sector ferroviário.
Não se deve, todavia, considerar encerrado o processo de definição das regras e critérios de taxação da utilização da infra-estrutura com a aprovação deste regulamento. A metodologia aqui fixada é orientada no sentido de aumentar o grau de eficiência da gestão da infra-estrutura - condição necessária para garantir o sucesso da reestruturação e relançamento do sector do transporte ferroviário -, pelo que as regras e critérios agora fixados não deixarão de ser beneficiados ou modificados no futuro quando tal se mostre necessário ou desejável.
Ao abrigo do disposto nas alíneas c) e g) do artigo 5.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, e nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, o conselho de administração do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, ouvidos o gestor da infra-estrutura ferroviária nacional e os operadores do transporte ferroviário, e depois de realizada consulta pública, aprovou o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento define as regras e os critérios para a fixação das taxas de utilização da infra-estrutura da circulação ferroviária e para a homologação pelo INTF da tabela de taxas proposta pelo gestor da referida infra-estrutura.
2 - Não está sujeita ao disposto no presente regulamento a utilização da infra-estrutura da circulação ferroviária por empresas concessionárias de transporte ferroviário cujos contratos de concessão fixem os termos dessa utilização.
Artigo 2.º
Taxas de utilização
1 - As taxas de utilização da infra-estrutura da circulação ferroviária correspondem aos montantes que devem ser pagos por cada operador do transporte ferroviário ao gestor da infra-estrutura, pela disponibilização de um conjunto de serviços indispensáveis à realização da actividade de transporte ferroviário em condições de fiabilidade e segurança.
2 - As taxas de utilização da infra-estrutura da circulação ferroviária são anuais.
CAPÍTULO II
Regras e critérios para a fixação das taxas de utilização da infra-estrutura da circulação ferroviária
Artigo 3.º
Princípio da não discriminação
As taxas de utilização serão calculadas por forma a evitar qualquer discriminação entre os operadores ferroviários que utilizem a infra-estrutura.
Artigo 4.º
Critérios gerais para o cálculo das taxas de utilização
1 - As taxas de utilização assegurarão a cobertura integral dos custos da gestão da infra-estrutura, calculados tomando como referência as condições tecnológicas e operacionais mais eficientes do ponto de vista da qualidade e da fiabilidade do serviço de gestão da rede ferroviária.
2 - O montante das taxas de utilização a pagar pelos operadores será calculado em função do número de quilómetros da rede ferroviária nacional a percorrer pelos comboios de cada operador no ano a que respeitam.
3 - As taxas de utilização terão em conta a quilometragem, a composição do material circulante, a velocidade, a carga por eixo e o período de utilização da infra-estrutura.
4 - O montante das taxas de utilização poderá exceder o que resultaria da aplicação do critério referido na parte final do n.º 1, quando tal se mostre necessário para assegurar a prossecução da reestruturação do sector ferroviário, nos termos previstos no artigo 13.º
Artigo 5.º
Custos da gestão da infra-estrutura elegíveis para o cálculo das taxas de utilização
1 - A fixação das taxas de utilização incluirá os custos associados à prestação do serviço público de gestão da rede ferroviária nacional.
2 - Os custos referidos no número anterior compreendem, designadamente:
a) Os custos de conservação da via;
b) Os custos de sinalização;
c) Os custos de comunicações;
d) Os custos de conservação de pontes e túneis;
e) Os custos de conservação das instalações de tracção eléctrica;
f) Os custos de comando e controlo da circulação realizados nos postos de comando;
g) Os custos de comando e controlo da circulação realizados nas estações, decorrentes de obrigações regulamentares e de segurança, independentemente de estas estarem cobertas por comando à distância;
h) Os custos associados à intervenção do pessoal do gestor da infra-estrutura em manobras indispensáveis à circulação de comboios;
i) Os custos de guarnição das passagens de nível, até ao ponto em que não representem mais de 50% do custo total com conservação, exploração e investimento, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1192/69, do Conselho , de 26 de Junho;
j) Os custos da operação de órgãos centrais ligados ao controlo da circulação e às Direcções de Exploração e Conservação;
k) Os custos da conservação de cais, plataformas e edifícios técnicos.
3 - A fixação das taxas de utilização não incluirá os custos referidos na alínea h) do número anterior que respeitem à linha do Norte, dada a existência de um plano de curto prazo para a automatização total.
4 - Os custos de conservação de instalações de tracção eléctrica referidos na alínea e) do n.º 2 do presente artigo serão imputados a todo o tráfego utilizador de infra-estruturas de tracção eléctrica, independentemente de este recorrer ou não a esse tipo de energia.
Artigo 6.º
Custos da gestão da infra-estrutura não elegíveis para o cálculo das taxas de utilização
1 - A fixação das taxas de utilização não incluirá os custos decorrentes de actividades associadas à gestão da infra-estrutura que não sejam indispensáveis para assegurar a circulação ferroviária.
2 - As actividades referidas no número anterior compreendem, designadamente:
a) A gestão e conservação das estações;
b) As manobras não indispensáveis à circulação;
c) Os serviços comerciais de bilhética e de logística;
d) O fornecimento de energia eléctrica;
e) A gestão e conservação de espaços comerciais.
Artigo 7.º
Grupos homogéneos de troços de via
1 - Os custos da gestão da infra-estrutura serão identificados a partir de grupos homogéneos de troços de via com estruturas de custos e de procura diferenciadas, criados a partir do tipo de serviço ou das características técnicas predominantes em cada troço.
2 - Os grupos homogéneos de troços de via encontram-se definidos no anexo I ao presente regulamento.
Artigo 8.º
Custos de conservação da via
1 - A identificação dos custos de conservação da via terá de possibilitar a diferenciação do transporte ferroviário de passageiros do transporte ferroviário de mercadorias, de acordo com o peso da carga transportada.
2 - A diferenciação referida no número anterior poderá ser realizada de acordo com a tonelagem dos comboios ou através de um coeficiente que traduza a diferença entre o peso médio dos comboios de mercadorias e o peso médio dos comboios de passageiros.
CAPÍTULO III
Procedimento para a homologação pelo INTF da tabela de taxas proposta pelo gestor da infra-estrutura
Artigo 9.º
Apresentação da proposta
1 - Até ao dia 30 de Junho de cada ano o gestor da infra-estrutura apresentará ao INTF proposta fundamentada da tabela de taxas a pagar pelos operadores ferroviários que utilizarão a infra-estrutura da circulação ferroviária no ano seguinte.
2 - O INTF poderá, num prazo de 15 dias a contar da data de apresentação da proposta, rejeitá-la liminarmente ou determinar o seu aperfeiçoamento, se a proposta não cumprir as regras e critérios fixados nos artigos antecedentes.
Artigo 10.º
Audiência prévia
1 - Admitida a proposta, o INTF remetê-la-á num prazo de 15 dias aos operadores de transporte ferroviário directamente interessados, acompanhada de informação sobre o sentido provável da decisão.
2 - Os operadores de transporte ferroviário poderão pronunciar-se por escrito no prazo de 30 dias.
Artigo 11.º
Homologação
1 - O INTF decidirá sobre a homologação da proposta no prazo de 60 dias a contar do termo do prazo referido no número anterior.
2 - A decisão do INTF, com a respectiva fundamentação, será notificada ao gestor da infra-estrutura e aos operadores ferroviários directamente interessados num prazo de 10 dias.
3 - A decisão de homologação será publicada na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 12.º
Rejeição da proposta
Caso o INTF decida não homologar a proposta apresentada pelo gestor da infra-estrutura, este deverá apresentar nova proposta no prazo de 45 dias a contar da data da notificação da recusa de homologação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Disposição transitória
1 - Nos três anos seguintes ao da publicação do presente regulamento, as taxas de utilização homologadas poderão exceder em 30%, 20% e 10%, respectivamente, os montantes que resultariam da mera aplicação matemática dos critérios previstos pelo artigo 4.º, n.º 1, por forma a permitir a prossecução da reestruturação das condições de gestão da rede ferroviária nacional.
2 - Os valores referidos no número anterior terão de ser comprovados pelo gestor da infra-estrutura na apresentação da proposta anual da tabela de taxas e a sua integração nestas depende da efectiva redução dos custos de exploração da rede ferroviária nacional.
Artigo 14.º
Apresentação da proposta da tabela de taxas a pagar pelos operadores do transporte ferroviário no ano 2000
A proposta fundamentada da tabela de taxas a pagar pelos operadores do transporte ferroviário no ano 2000 terá de ser apresentada pelo gestor da infra-estrutura até 30 de Setembro do corrente ano.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em ...
ANEXO
Grupos homogéneos de troços de via
a) Via estreita - correspondente aos troços em que essa característica técnica é dominante.
b) Via única electrificada - correspondente aos troços em que essa característica técnica é dominante.
c) Via única não electrificada - correspondente aos troços em que essa característica técnica é dominante.
d) Suburbanos de Lisboa - correspondente aos troços localizados na área urbana da Grande Lisboa em que o tráfego é predominantemente suburbano: linha de Sintra, linha de Cascais, linha de Cintura, o troço Barreiro-Pinhal Novo da linha do Alentejo e a linha do Sul, entre Penalva e Praias do Sado.
e) Suburbanos do Porto - correspondentes aos troços localizados na área urbana do Grande Porto (excluindo-se os troços afectos à Metro do Porto), em que o tráfego é predominantemente suburbano: linha do Douro, entre Ermesinde e Marco, linha do Minho, entre Porto (São Bento) e Nine, e ramal de Braga, entre Nine e Braga.
f) Porto-Sul - correspondente à linha do Norte, entre Porto (Campanhã) e Aveiro, em que o tráfego é essencialmente misto.
g) Lisboa-Norte - correspondente à linha do Norte, entre Lisboa (Santa Apolónia) e Azambuja, em que o tráfego é essencialmente misto.
h) Linha do Norte - correspondente à linha do Norte, excluindo Porto-Sul e Lisboa-Norte.
1 de Junho de 2000. - O Conselho de Administração: Álvaro Neves da Silva, presidente - António Vasco Guimarães da Silva, vogal - Carlos Bento Nunes, vogal.
