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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 9617/2006
Por deliberação de 12 de Julho de 2006 do conselho de administração do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P. (IGCP), tomada ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos estatutos do IGCP, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, na versão introduzida pelos Decretos-Leis n.os 28/98, de 11 de Fevereiro, 2/99, de 4 de Janeiro, e 455/99, de 5 de Novembro, e em execução das autorizações e no respeito pelos limites de endividamento previstos nos artigos 82.º e 84.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 20, de 27 de Janeiro de 2006, foi determinada a emissão de uma série de obrigações do Tesouro ("OT 4,2% - Outubro 2016"), cujas condições gerais se publicam, em cumprimento do disposto no artigo 4.º da instrução do IGCP n.º 3/2002, na versão introduzida pela instrução n.º 2/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 17 de Fevereiro de 2005 (conforme rectificada pela rectificação n.º 395/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de Março de 2005):
1 - Moeda - euro;
2 - Cupão - 4,2% anual;
3 - Valor nominal de cada obrigação - 0,01;
4 - Vencimento - 15 de Outubro de 2016;
5 - Amortização - se não forem previamente adquiridas e canceladas, a República Portuguesa reembolsará as obrigações do Tesouro em 15 de Outubro de 2016;
6 - Pagamento de juros - os juros são pagos anual e postecipadamente em 15 de Outubro de cada ano até à data de amortização, sendo o primeiro pagamento de juros efectuado em 15 de Outubro de 2007, respeitando ao período entre 17 de Julho de 2006 (inclusive) e 15 de Outubro de 2007 (exclusive).
Se a data de pagamento de juros ou de reembolso de capital for um dia não útil de acordo com o sistema TARGET (Trans-European Automated Real-Time Gross Settlement Express Transfer), o pagamento será efectuado no dia útil seguinte de acordo com o mesmo sistema, não sendo exigíveis, por esse facto, quaisquer juros adicionais;
7 - Base para cálculo de juros - actual/actual;
8 - Registo - as obrigações do Tesouro são valores mobiliários escriturais registados na Central de Valores Mobiliários (CVM). O pagamento dos juros e o reembolso do capital efectuam-se por intermédio do sistema de liquidação vigente para os valores mobiliários registados na CVM;
9 - Dias úteis - aplicando-se a esta OT o calendário TARGET, os feriados do sistema TARGET não são considerados como dias úteis para efeitos do pagamento de juros ou de reembolso de capital;
10 - Modalidades de colocação - as previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 de Setembro;
11 - Montante indicativo da série - Euro6 000 000 000;
12 - Regime fiscal - o rendimento de juros ou de reembolso das obrigações do Tesouro encontra-se sujeito a retenção na fonte à taxa de 20% com carácter liberatório em sede de IRS e de pagamento por conta em sede de IRC. Os pagamentos aos titulares das obrigações do Tesouro que não sejam residentes em território português e que não actuem em Portugal através de estabelecimento estável, assim como os rendimentos de capital a elas relativos decorrentes da sua venda ou outra forma de alienação, encontram-se isentos de impostos sobre o rendimento, nos termos do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de Fevereiro.
Tal isenção não se aplica se os titulares das obrigações do Tesouro forem residentes noutros países cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável do que o regime de tributação português, nos termos da Portaria n.º 150/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 13 de Fevereiro de 2004, conforme rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 31/2004, publicada em Diário da República, 1.ª série-B, n.º 70, de 23 de Março de 2004, salvo se se tratar de bancos centrais e de agências de natureza governamental [conforme a alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 5.º do citado regime e n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 193/2005].
Esta informação reflecte o regime de tributação vigente à data do presente aviso para os valores mobiliários representativos de dívida pública. Não retrata o particular regime das instituições financeiras residentes e não dispensa a consulta da legislação aplicável (quer a indicada nestas condições gerais, quer qualquer outra que se mostre relevante);
13 - Admissão à cotação - as obrigações do Tesouro foram admitidas à cotação no Mercado Especial de Dívida Pública (MEDIP/MTS Portugal) e no EuroMTS.
23 de Agosto de 2006. - O Presidente do Conselho de Administração, Alberto Soares.
