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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 9668/2004 (2.ª série). - Em cumprimento do estabelecido no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, dá-se conhecimento da comunicação da Comissão, em anexo, nos termos do procedimento previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, para a apresentação de propostas para a exploração de serviços aéreos regulares nas rotas Lisboa-Ponta Delgada-Lisboa, Lisboa-Terceira-Lisboa, Lisboa-Horta-Lisboa, Funchal-Ponta Delgada-Funchal, Porto-Ponta Delgada-Porto, Lisboa-Santa Maria-Lisboa e Lisboa-Pico-Lisboa, publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2004/C 248/06) em 7 de Outubro de 2004.
12 de Outubro de 2004. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís António Fonseca de Almeida.
Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no n.º 1, alínea a), do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho.
Imposição de obrigações modificadas de serviço público a determinados serviços aéreos regulares em Portugal
(2004/C 248/06)
(texto relevante para efeitos do EEE)
1 - O Governo Português decidiu aplicar as disposições do n.º 1, alínea a), do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, a fim de impor, a partir do início de 1 de Janeiro de 2005, pelo período de um ano, obrigações modificadas de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados nas rotas seguintes:
Lisboa-Ponta Delgada-Lisboa;
Lisboa-Terceira-Lisboa;
Lisboa-Horta-Lisboa;
Funchal-Ponta Delgada-Funchal;
Porto-Ponta Delgada-Porto;
Lisboa-Santa Maria-Lisboa;
Lisboa-Pico-Lisboa.
2 - As obrigações de serviço público são as seguintes:
Em termos de capacidade e de continuidade dos serviços. - A capacidade global de transporte regular de passageiros e de carga, em cada rota, oferecida pelo conjunto dos transportadores operando na referida rota deve ser, pelo menos, equivalente à capacidade oferecida tal como referida no anexo I.
Os serviços programados devem ser garantidos durante o ano de 2005 e, salvo no caso das excepções seguidamente mencionadas, apenas podem ser interrompidos mediante um pré-aviso de seis meses.
As reduções da capacidade de transporte estão sujeitas a autorização prévia do Instituto Nacional de Aviação Civil e não poderão ser aplicadas antes de seis meses, caso resultem num volume global da oferta inferior aos limiares referidos no 1.º § deste número, devendo para o efeito o Instituto Nacional de Aviação Civil responder ao operador nos 30 dias subsequentes à notificação.
Salvo em caso de força maior, o número de voos cancelados por razões directamente imputáveis à transportadora não deve exceder 2% do número de voos programados para o período, entendendo-se por "cancelamento" a não realização de um voo que anteriormente estava programado e em que, pelo menos, um lugar foi reservado.
Caso as ligações sejam temporariamente interrompidas devido a condições imprevisíveis, a razões de força maior ou outras, a capacidade programada deve ser reforçada em, pelo menos, 60%, a partir do momento em que seja possível restabelecer a operação e até ao escoamento total do tráfego acumulado durante a interrupção da exploração.
Em termos de pontualidade. - Salvo em caso de força maior, os atrasos superiores a quinze minutos directamente imputáveis à transportadora não devem afectar mais de 15% dos voos.
Em termos de categoria de aeronaves utilizadas e condições operacionais. - As ligações devem ser garantidas através de aparelhos turborreactores devidamente certificados, com uma capacidade mínima de 90 lugares, devendo as transportadoras para as operações nos aeroportos da Horta e do Pico obedecer às condições publicadas no "Aeronautical Information of Portugal" (AIP).
Em termos do número de frequências mínimas:
Na rota Lisboa-Ponta Delgada-Lisboa, pelo menos uma frequência diária de ida e volta, entre as 8 e as 21 horas, durante todo o ano, podendo uma frequência semanal ser combinada com a rota Lisboa-Santa Maria-Lisboa;
Na rota Lisboa-Terceira-Lisboa, pelo menos quatro frequências semanais de ida e volta, operadas em dias distintos, entre as 8 e as 21 horas, durante todo o ano, podendo uma frequência semanal ser combinada com a rota Lisboa-Pico-Lisboa;
Na rota Lisboa-Horta-Lisboa, pelo menos três frequências semanais de ida e volta, entre as 8 e as 21 horas, durante todo o ano, em dias não consecutivos;
Na rota Funchal-Ponta Delgada-Funchal, pelo menos uma frequência semanal de ida e volta, durante todo o ano;
Na rota Porto-Ponta Delgada-Porto, pelo menos duas frequências semanais de ida e volta, durante todo o ano, podendo uma ser combinada com Lisboa durante os meses de Outubro a Junho;
Na rota Lisboa-Santa Maria-Lisboa, pelo menos uma frequência semanal de ida e volta, podendo ser combinada com a rota Lisboa-Ponta Delgada-Lisboa;
Na rota Lisboa-Pico-Lisboa, pelo menos uma frequência semanal de ida e volta, durante todo o ano, podendo ser combinada com a rota Lisboa-Terceira-Lisboa.
Caso os planos de exploração apresentados pela(s) transportadora(s) prevejam mais de uma frequência diária, as frequências deverão ser iniciadas e concluídas entre as 6 horas e 30 minutos locais da escala de partida dos voos e as 0 horas e 30 minutos locais da escala de chegada dos voos, respectivamente, devendo pelo menos uma das frequências diárias ser operada entre as 8 e as 21 horas, bem como, pelo menos três dias por semana, uma dessas frequências ser operada até às 14 horas.
No caso das rotas Funchal-Ponta Delgada-Funchal, Lisboa-Santa Maria-Lisboa e Lisboa-Pico-Lisboa, se os planos apresentados pela(s) transportadora(s) contemplarem mais de uma frequência semanal, as mesmas deverão ser realizadas em dias distintos. No caso das rotas Lisboa-Terceira-Lisboa, Lisboa-Horta-Lisboa e Porto-Ponta Delgada-Porto, as frequências deverão ser repartidas regularmente ao longo da semana. Se o número total de frequências oferecidas por semana numa rota, pelo conjunto das operadoras, for superior a seis, deverá garantir-se, pelo menos, uma frequência diária.
Em termos de tarifas. - 1 - A estrutura tarifária deve incluir:
a) Uma tarifa de classe económica, sem restrições, uma gama de tarifas com condições e níveis adaptados aos diversos segmentos da procura (turística, negócios, carga geral e produtos específicos, etc.);
b) Uma tarifa pex de ida e volta nas ligações entre os Açores e o continente, de Euro 215, e uma tarifa pex de ida e volta nas ligações entre os Açores e o Funchal, de Euro 158 euros;
c) Os residentes há pelo menos seis meses na Região Autónoma dos Açores, nas ilhas com ligação directa ao continente ou ao Funchal, bem como os residentes na Região Autónoma da Madeira, beneficiarão de um desconto de 33% sobre o valor da tarifa pública de classe económica, sem restrições;
d) Os estudantes, com idade igual ou inferior a 26 anos, cujo domicílio ou estabelecimento de ensino se situe no território da Região Autónoma dos Açores e, respectivamente, frequentem estabelecimentos de ensino ou residam noutra parcela do território nacional beneficiarão de um desconto de 40% sobre o valor da tarifa pública de classe económica, sem restrições;
e) Nos dias em que não houver ligação directa entre Funchal-Ponta Delgada-Funchal, os estudantes, com idade igual ou inferior a 26 anos, com origem ou destino na Região Autónoma dos Açores poderão efectuar a viagem via Lisboa desde que utilizada a mesma transportadora aérea em todos os percursos. Os horários escolhidos para as ligações não poderão permitir stopover em Lisboa;
f) As tarifas máximas para carga são as fixadas no anexo II.
O tarifário de cada transportadora será igual para todas as rotas referidas no n.º 1, que tenham como origem ou destino Lisboa ou Porto, com aplicação não discriminatória, sem prejuízo de promoções pontuais diferenciadas, para voos de ponto a ponto.
A publicitação das estruturas tarifárias é obrigatória, quer nos locais de venda ao público quer nos balcões de check-in.
2 - Os residentes e os estudantes pagarão os seguintes valores líquidos, após dedução do desconto referido nas alíneas c) e d) do número anterior:
a) Euro 179, aplicável aos residentes na Região Autónoma dos Açores, para viagens de ida e volta ao continente;
b) Euro 156, aplicável aos residentes na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, para viagens de ida e volta entre os Açores e o Funchal;
c) Euro 139, aplicável aos estudantes para viagens de ida e volta entre os Açores e o continente e de Euro 98, aplicável aos estudantes para viagens de ida e volta entre os Açores e o Funchal.
Os valores tarifários referidos nas alíneas b) e f) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 serão revistos em 1 de Abril de 2005, com base na taxa de inflação para o ano precedente, publicada nas Grandes Opções do Plano e notificada pelo Instituto Nacional de Aviação Civil às transportadoras que explorem as rotas em causa, até 28 de Fevereiro anterior.
3 - O Estado subsidiará, em termos a fixar legalmente, as viagens de residente e de estudante, desde que utilizados os critérios e valores tarifários referidos nos n.os 1 e 2. No ano de 2005, o valor do subsídio será de Euro 87 por viagem de ida e volta.
As tarifas de passageiros e de carga com origem ou destino em qualquer aeródromo na Região Autónoma dos Açores sem ligação regular directa para o continente ou para o Funchal são idênticas às referidas nas alíneas anteriores, ficando os encaminhamentos de passageiros entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre as Regiões Autónomas limitados a dois talões de voo, sendo um em cada sentido, e os encaminhamentos de passageiros no interior da Região Autónoma dos Açores limitados a:
Dois talões de voo para não residentes;
Três talões de voo para residentes e estudantes;
Excepto em relação ao Corvo, em que será admitido um talão de voo adicional sempre que não haja ligação diária.
Nos dias em que determinada ilha não possua ligação directa ao continente ou ao Funchal, os passageiros residentes e os estudantes poderão ser encaminhados via outra gateway.
Para os passageiros com origem ou destino às ilhas sem ligação directa ao continente ou ao Funchal, o Estado pagará o custo de encaminhamento, definido para o efeito como o estabelecido nos anexos A e B da comunicação relativa à imposição de obrigações de serviço público - 2002/C 115102, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, de 16 de Maio de 2002.
Poderá ser estabelecida uma penalização para o caso de no-show, que não deverá exceder 10% da tarifa de referência para a respectiva classe económica.
As presentes obrigações de serviço público em nada se opõem à existência de acordos de interline com outros transportadores relativamente a tarifas com origem ou destino para além de Lisboa, Porto e Funchal.
As transportadoras poderão combinar serviços aéreos e utilizar o mesmo número de voo, desde que previamente autorizadas pelo Instituto Nacional de Aviação Civil.
Em termos de comercialização dos voos. - Os voos devem ser comercializados através de, pelo menos, um sistema de reservas informatizado.
Em termos de condições de transbordo. - Caso as rotas mencionadas sejam exploradas por diferentes transportadoras, estas deverão estabelecer entre si acordos que permitam aos passageiros residentes e estudantes, com origem ou destino em qualquer aeródromo da Região Autónoma dos Açores, combinar percursos da sua viagem nas diversas transportadoras.
Em termos de carga e serviço postal. - O transporte de carga, incluindo correio, deverá permitir o escoamento de pelo menos 2 t por voo, devendo a capacidade oferecida pela transportadora ser repartida regularmente ao longo da semana, com os seguintes mínimos:
30 t, por dia, na rota Lisboa-Ponta Delgada-Lisboa;
25 t em cada dia em que sejam operadas as frequências mínimas na rota Lisboa-Terceira-Lisboa.
A capacidade para o transporte de carga e correio oferecida em cada voo será aferida mediante a aplicação da seguinte fórmula:
C=P-(0,75xSx97)
em que:
C é igual à capacidade de carga e correio, em quilogramas, oferecida num voo;
P é igual ao peso total, em quilogramas, dos passageiros, bagagem, carga e correio que podem ser transportados numa aeronave num determinado sector (allowed traffic load) e que resulta da diferença entre o peso máximo certificado à descolagem menos o peso operacional (avião, tripulação, combustível, catering e outros itens operacionais);
S é igual ao número de lugares da aeronave;
0,75 é o coeficiente adoptado para uma taxa de ocupação de 75%;
97 corresponde ao peso padrão do passageiro adulto e respectiva bagagem (84 kg + 13 kg), de acordo com o JAR-OPS 1.620.
3 - Atendendo à importância e especificidade das rotas em causa e ao carácter excepcional das exigências ligadas à continuidade dos serviços, as transportadoras comunitárias ficam informadas do seguinte:
As transportadoras que pretendam explorar o conjunto de rotas objecto das presentes obrigações de serviço público deverão apresentar, até 30 dias seguidos após a publicação da presente comunicação, os programas de exploração para o ano de 2005;
Não são admitidos programas de exploração que não visem a exploração do conjunto de todas as rotas referidas no n.º 1, excepto se se tratar de uma oferta em regime de code-share, em que o cumprimento das obrigações de serviço público, quanto a frequências mínimas, se aferirá pela globalidade da oferta consubstanciada no programa de exploração de voos partilhados. Neste caso, deverão ser observados os requisitos seguintes:
a) A transportadora que ofereça um programa de voos, para uma ou mais rotas no âmbito do code-share, ficará responsável pelo cumprimento desse programa até ao fim do ano civil;
b) As transportadoras signatárias de um acordo code-share deverão declarar, expressamente, que respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações de serviço público e pelas consequências decorrentes do não cumprimento das mesmas, incluindo pelas sanções administrativas pecuniárias;
c) No caso de serviços explorados em regime de code-share, as transportadoras aéreas informarão os passageiros do nome da transportadora aérea que efectivamente irá operar cada um dos sectores do voo no acto da reserva, da emissão ou da venda do bilhete, bem como, no aeroporto, no momento do check-in;
Até 30 dias seguidos após a recepção dos programas de exploração e ouvidas as transportadoras, o Instituto Nacional de Aviação Civil comunicará às transportadoras a sua decisão final sobre os programas de exploração apresentados;
No caso de determinada(s) transportadora(s) anunciar(em) a intenção de desistir ou alterar o programa de exploração proposto, o Instituto Nacional de Aviação Civil comunicará às demais transportadoras tal facto e estas poderão, ainda, reformular os seus programas de exploração no prazo de 15 dias seguidos;
Podem participar todas as transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida, emitida por um Estado membro nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, relativo a concessão de licenças às transportadoras aéreas, e de um certificado adequado de operador aéreo;
Podem participar todas as transportadoras aéreas que cumulativamente com a titularidade de uma licença de exploração válida e de um certificado adequado de operador aéreo, nos termos do parágrafo anterior:
a) Se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
b) Se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidas;
Tendo em conta a especificidade das ligações, as transportadoras terão de demonstrar dispor, nas ligações em causa, de tripulação comercial cuja maioria fale e compreenda o português;
As transportadoras poderão subcontratar a outras transportadoras, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, capacidade adicional necessária para satisfazer o programa de exploração, sem prejuízo de manterem permanentemente a sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas e do referido programa de exploração;
As transportadoras devem apresentar ao Instituto Nacional de Aviação Civil, nos prazos indicados e independentemente dos programas para eventual exploração de outras ligações, o programa de exploração para cada uma das ligações sujeitas a estas obrigações modificadas de serviço público, compreendendo as seguintes informações:
a) Por ligação;
b) Períodos de exploração IATA;
c) Número de identificação dos voos;
d) Horários de exploração;
e) Capacidade oferecida (cálculo da oferta mensal, quer em temos de frequências quer em termos de lugares a oferecer);
f) Período e dias de exploração;
g) Tipo de aeronave/número de lugares sentados/capacidade de carga;
h) Configuração da cabina de passageiros;
i) Declaração de tomada de conhecimento e aceitação das condições de continuidade do programa de serviços, impostos pelas obrigações modificadas de serviço público;
j) Seguros contratados ou a contratar.
A transportadora deve, além disso, fornecer por escrito a informação sobre todos os preços e respectivas condições tarifárias a aplicar.
A transportadora deve igualmente apresentar um plano económico e financeiro sintético contendo, no entanto, uma estimativa detalhada dos custos de exploração para efeitos do cálculo da caução de exploração, sob a forma de garantia bancária.
A interrupção da exploração das rotas em causa sem observância do pré-aviso previsto pelas obrigações de serviço público supracitadas ou o não cumprimento das referidas obrigações ocasionará a imposição de sanções administrativas pecuniárias;
Se, até 60 dias seguidos após a publicação da presente comunicação, os programas de exploração apresentados não corresponderem, no seu conjunto, a uma oferta de transporte regular de volume equivalente, no mínimo, à capacidade referida no anexo I ou se, em qualquer momento, a oferta global descer abaixo da referida capacidade sem que tal se justifique por decréscimo da procura, o Estado Português reserva-se o direito de impor novas obrigações, nos termos da lei.
As transportadoras comunitárias ficam informadas de que o Instituto Nacional de Aviação Civil garantirá o controlo da observância das obrigações de serviço público impostas.
As presentes obrigações serão objecto de revisão obrigatória em 2005.
ANEXO I
Capacidades globais mínimas de lugares
Rota ... Verão IATA ... Inverno IATA
Lisboa-Ponta Delgada-Lisboa ... 240 000 ... 111900
Lisboa-Santa Maria-Lisboa ... 8 100 ... 5 500
Lisboa-Terceira-Lisboa ... 140000 ... 64600
Lisboa-Horta-Lisboa ... 60000 ... 28000
Lisboa-Pico-Lisboa ... 8 100 ... 5 500
Porto-Ponta Delgada-Porto ... 55000 ... 22500
Ponta Delgada-Funchal-Ponta Delgada ... 17000 ... 5 600
Capacidades globais mínimas de carga
ANEXO II
Tarifas máximas de carga
... Funchal/Açores ... Lisboa e Porto/Açores
Mínimo ... Euro 8,23 ... Euro 8,23
Normal ... Euro 0,99/kg ... Euro 0,80/kg
Quantidade ... Euro 0,88/kg ... Euro 0,60/kg
Perecíveis/quantidade ... Euro 0,61/kg ... Euro 0,52/kg
Produtos especiais ... Euro 0,78/kg ... Euro 0,57/kg
Produtos especiais/quantidade ... Euro 0,71/kg ...
