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Ato Original
Aviso n.º 9736/2002 (2.ª série) - AP. - Professor Arménio da Assunção Pereira, presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira:
Torna público que, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e do artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, foi deliberado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 21 de Maio de 2002 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 27 de Setembro de 2002, a aprovação do Regulamento a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o qual entrará em vigor 10 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
15 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Arménio da Assunção Pereira.
Regulamento a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 53.º, n.º 2, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a Assembleia Municipal, cumpridas as formalidades legais, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou, por unanimidade, em 27 de Setembro de 2002, aprovar o Regulamento que segue:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento tem por objecto dispensar de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos limites referidos na norma em apreço.
Artigo 2.º
Limites
Os limites referidos no artigo anterior são os seguintes: 4 ha, 100 fogos e 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
