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Ato Original
Análise Jurídica
Dom Luiz, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algaves, etc. Fazemos saber a todos os nossos subditos, que as côrtes geraes decretaram e nós queremos a lei seguinte :
Artigo 1.º É approvado o codigo commercial que faz parte da presente lei.
Art. 2.º As disposições do dito codigo consideram-se promulgadas e começarão a ter vigor em todo o continente do reino e ilhas adjacentes no dia 1.º de janeiro de 1889.
Art. 3.º Desde que principiar a ter vigor o codigo, ficará revogada toda a legislação anterior que recair nas matérias que o mesmo codigo abrange, e em geral toda a legislação commercial anterior.
§ 1.º Fica salva a legislação do processo não contraria ás disposições do novo codigo, bem como a que regula o commercio entre os portos de Portugal, ilhas e dominios portuguezes em qualquer parte do mundo, quer por exportação, quer por importação, e reciprocamente.
§ 2.º O governo poderá suspender temporariamente a execução da legislação resalvada na parte final do paragrapho anterior, com respeito á ilha da Madeira, dando conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.
Art. 4.º Toda a modificação que de futuro se iizer sobre materia contida no código commercial será considerada como fazendo parte d'elle c inserida no logar próprio, quer seja por meio de substituição de artigos alterados, quer pela suppressão de artigos inuteis, ou pelo addicionamento dos que forem necessários.
Art. 5.º Uma commissão de jurisconsultos e commerciantes será encarregada pelo governo, durante os primeiros cinco annos da execução do codigo commercial, de receber todas as representações, relatorios dos tribunaes, e quaesquer observações, relativamente ao melhoramento do mesmo codigo, e á solução das difficuldades que possam dar-se na execução d'elle.
§ único. Esta commissão fará annuahnente um relatorio ao governo e proporá quaesquer providencias que para o indicado fim lhe pareçam necessarias ou convenientes.
Art. 6.º O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.
Art. 7.º É o governo auctorisado a tornar extensivo o codigo commercial ás províncias ultramarinas, ouvidas as estações competentes, e fazendo-lhe as modificações que as circumstancias especiaes das mesmas provincias exigirem.
Art. 8.º Fica o governo auctorisado a, ouvidos os relatores das commissões parlamentares especiaes que deram parecer sobre o codigo do commercio, rever o mesmo codigo no intuito de, quando se mostre necessário, corrigir quaesquer erros de redacção, coordenar a numerarão dos respectivos artigos, e eliminar as referencias a disposições supprimidas, a fim de poder proceder á publicação official do mesmo codigo.
Art. 9.º Fica revogada a legislação contraria a esta.
Mandâmos portanto a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumporam e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n'ella se contém.
Os ministros e secretarios de estado, dos negócios eccle-siasticos e de justiça, da marinha e ultramar, dos negocios estrangeiros, e das obras publicas, commercio e industria a façam imprimir, publicar e correr.
Dada no paço da Ajuda, aos 28 de junho de 1888. = El-Rei, com rubrica e guarda. = Francisco Antonio da Veiga Beirão = Henrique de Macedo = Henrique de Barros Gomes = Emygdio Julio Navarro.
(Logar do sêllo grande das armas reaes.)
Carta de lei pela qual Vossa Magestade, tendo sanccionado o decreto das côrtes geraes de 19 de junho corrente que approva o novo codigo commercial, cujas disposições se consideram promulgadas e começarão a ter vigor em todo o continente do reino e ilhas adjacentes, no dia 1 de janeiro de 1889, e consigna diversas prescripções correlativas do mesmo codigo, manda cumprir c guardar o referido decreto como n'elle se contém, poda fórma supra de clarada.
Para Vossa Magestade ver. = Caetano Ribeiro Vianna a fez.