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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 1/2003. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IND, e a Federação Portuguesa de Vela, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª, como comparticipação nos encargos de organização do Campeonato Europeu de Tornado, que se realiza em Portugal em 2002, conforme programa apresentado pela Federação ao IND.
Cláusula 2.ª
Vigência
O período de vigência do presente contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira e sua aplicação
A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de 24 940. Em caso algum poderá a comparticipação financeira entregue nos termos do número anterior ter aplicação diversa do estabelecido no presente contrato.
Cláusula 4.ª
Obrigações da Federação
Constituem obrigações da Federação:
a) Levar a efeito a realização do evento a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IND e por forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Entregar, após a conclusão do evento, um relatório acompanhado de demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de receitas e custos por natureza, bem como o resultado apurado, as quais deverão ser consolidadas nas contas da Federação do exercício de 2002;
c) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, o apoio do IND.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada após a assinatura do presente contrato e em função da disponibilidade do primeiro outorgante.
Cláusula 6.ª
Atribuição do IND
É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento dos eventos que justificaram a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão e resolução do contrato
1 - O incumprimento do disposto na cláusula 4.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IND o direito de resolução do contrato.
2 - A resolução do contrato-programa a que se reporta o número anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação à Federação, obrigando-se esta à restituição ao IND das quantias já recebidas a título de comparticipação.
3 - As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por exclusiva iniciativa do IND, carecem de aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
23 de Outubro de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Vela, Luís Miguel Moreira.
Homologo.
24 de Outubro de 2002. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.