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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 10/2000. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo:
I
Preâmbulo
Por imperativo constitucional cabe ao Estado, através do Governo, a definição e prossecução de uma política globalizante de desenvolvimento desportivo que contemple e integre, de forma consequente, a acção e propostas das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objectivo final o harmonioso desenvolvimento da condição física, intelectual e moral da sociedade através de uma prática desportiva consequente e a todos os níveis.
Daí que um programa de implantação de infra-estruturas desportivas deva ser estruturado com base no princípio da promoção de equipamentos desportivos vocacionados para a formação, como constituintes elementares da rede básica de infra-estruturas de uma comunidade, e desse modo poderá contribuir para a criação de espaços de convívio, de tolerância e de cultura dos princípios éticos e de combate à exclusão que são essenciais ao desenvolvimento de uma sociedade democrática.
A concretização de tal desiderato não pode, manifestamente, impender apenas sobre o Estado, antes exigindo a conjugação de esforços entre os organismos da Administração Pública e as colectividades envolvidas na promoção do desporto.
Importa assim, e naturalmente, estruturar as condições dessa participação, sendo inequívoca a vantagem de garantir uma mais eficaz e transparente utilização dos recursos públicos, através da celebração de contratos-programa.
II
Justificação
O Sport Comércio e Salgueiros, colectividade sediada no concelho do Porto, desenvolve uma reconhecida acção de promoção do desporto mas não dispõe das condições adequadas para dar resposta às diversas actividades desportivas, pelo que pretende levar a cabo a obra de iluminação do Campo de Futebol Vidal Pinheiro, com vista a melhorar as condições de serviço oferecidas à comunidade desportiva local.
Considerando o interesse público de tal instalação, justifica-se o apoio do Instituto Nacional do Desporto à realização da referida obra, complementando os investimentos a efectuar pelo Sport Comércio e Salgueiros, pela Câmara Municipal do Porto e outras fontes que venham a ser utilizadas para o mesmo fim.
III
Articulado
Considerando que o Instituto Nacional do Desporto tem por atribuições, nos termos da respectiva legislação orgânica, o apoio ao fomento da prática desportiva e a criação das condições técnicas e materiais necessárias;
Considerando a natureza, fins e atribuições do Sport Comércio e Salgueiros, contribuindo designadamente para a promoção e consolidação da prática desportiva entre a comunidade local;
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, e no regime constante do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro:
Entre o Instituto Nacional do Desporto, ou primeiro outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Vasco Paulo Lynce de Faria, e o Sport Comércio e Salgueiros, ou segundo outorgante, devidamente representado pelo presidente da direcção, José António
Oliveira Linhares, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa tem por objecto a obra de iluminação do Campo de Futebol Vidal Pinheiro, a realizar pelo segundo outorgante de acordo com os elementos do projecto aprovados pelo primeiro.
Cláusula 2.ª
Custo da obra e repartição de encargos
1 - Para a prossecução da obra referida na cláusula 1.ª, com o custo de referência de 84 000 contos, será concedida, pelo primeiro ao segundo outorgante, na qualidade de dono da obra, uma comparticipação total de 25 200 contos, que será proporcionalmente reduzida se o custo das obras se revelar inferior ao custo de referência indicado.
2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será efectuada no âmbito do PIDDAC - Programa de Desenvolvimento da Rede Integrada de Infra-Estruturas Desportivas para o ano de 1999, nas seguintes condições:
a) 7560 contos (30%), a liquidar contra a apresentação do contrato de empreitada;
b) 15 120 contos (60%), a liquidar contra a apresentação de autos de medição e na proporção da comparticipação fixada no n.º 1;
c) 2520 contos (10%), a liquidar após a conclusão das obras e contra a apresentação do respectivo auto de recepção provisória.
3 - Fica ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará as verbas devidas ao adjudicatário a título de revisões de preços, por execução de trabalhos resultantes de erros e omissões do projecto, por trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos.
4 - Em caso algum o primeiro outorgante comparticipará no pagamento de indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário, por força da legislação aplicável à realização de empreitadas de obras públicas.
Cláusula 3.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que o poderá condicionar à sua alteração ou adaptação.
Cláusula 4.ª
Prazos e mora no cumprimento
1 - No contexto do objecto definido na cláusula 1.ª, o segundo outorgante assume, pelo presente contrato-programa, a responsabilidade pela conclusão integral das obras a realizar, até ao final do ano de 1999.
2 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa, por razões fundamentadas, concede ao primeiro o direito de fixar novo prazo de execução, o qual se violado, por facto que àquele seja imputável, concede a este o direito de resolução do contrato.
Cláusula 5.ª
Resolução e caducidade do contrato-programa
1 - A resolução do contrato-programa a que se reporta a cláusula anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, que se obriga a restituir as quantias já recebidas do primeiro a título de comparticipação.
2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.
Cláusula 6.ª
Execução e apoio técnico
A execução e o controlo técnico das obras serão assegurados pelo segundo outorgante, podendo o primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, fornecer apoio técnico supletivo quando solicitado, em qualquer das fases de execução deste contrato-programa.
Cláusula 7.ª
Manutenção e gestão
A manutenção e a gestão da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a mantê-la afecta aos fins previstos no âmbito deste contrato-programa assegurando os procedimentos necessários à sua conservação e condições de plena utilização, bem com a geri-la de acordo com os princípios enunciados neste contrato.
Celebrado em 3 de Agosto de 1999, em quatro folhas, com dois exemplares, ficando um, como original, na posse do primeiro outorgante e o outro, como cópia, na posse do segundo outorgante.
Pelo Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - Pelo Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)
(Dispensado o visto do Tribunal de Contas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.)
Homologo e autorizo.
5 de Agosto de 1999. - O Secretário de Estado do Desporto, Júlio Francisco Miranda Calha.
Está conforme o original.
16 de Dezembro de 1999. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)