Relacionados
Ato Original
Contrato n.º 1028/2003. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 102/2003. - De acordo com o artigo 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IND, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Patinagem, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, Carlos Sena, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª, como comparticipação nos encargos de organização dos eventos indicados no número seguinte, que se realizarão em Portugal em 2003, conforme programa apresentado pela Federação ao IND.
2 - Os eventos referidos no número anterior são os seguintes:
a) Campeonato do Mundo de Hóquei em Patins - Seniores Masculinos;
b) Campeonato da Europa de Hóquei em Patins - Juniores Masculinos;
c) Taça Latina de Hóquei em Patins;
d) Campeonato da Europa de Patinagem Artística - Juvenis e Cadetes.
Cláusula 2.ª
Vigência
O período de vigência do presente contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira e sua aplicação
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 100 000.
2 - Em caso algum poderá a comparticipação financeira entregue nos termos do número anterior ter aplicação diversa do estabelecido no presente contrato.
Cláusula 4.ª
Obrigações da Federação
Constituem obrigações da Federação:
a) Levar a efeito a realização dos eventos a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IND e por forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Entregar, até 90 dias após a conclusão de cada um dos eventos, um relatório referente ao evento realizado acompanhado de demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de receitas e custos por natureza, bem como o resultado apurado, as quais deverão ser consolidadas nas contas da Federação do exercício de 2003;
c) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação dos eventos, o apoio do IND.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada após a homologação do presente contrato e em função da disponibilidade do primeiro outorgante.
A disponibilidade deverá ser estabelecida caso a caso, em função da orientação estabelecida pela área financeira.
Cláusula 6.ª
Atribuição do IND
É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento dos eventos que justificaram a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão e resolução do contrato
1 - O incumprimento do disposto na cláusula 4.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IND o direito de resolução do contrato.
2 - A resolução do contrato-programa a que se reporta o número anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação à Federação, obrigando-se esta à restituição ao IND das quantias já recebidas a título de comparticipação.
3 - As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por exclusiva iniciativa do IND, carecem de aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
14 de Fevereiro de 2003. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Patinagem, Carlos Sena.
Homologo.
15 de Maio de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.