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Ato Original
Contrato n.º 1094/2006
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 221/2006
Organização em Portugal do 45.º Congresso Internacional FIS
Entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante;
2) A Federação Portuguesa de Esqui, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Rua do Visconde da Coriscada, 6, 1.º, frente, 6200 Covilhã, com o número de identificação de pessoa colectiva 503006823, aqui representada por José António Gabriel Pinho, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou segundo outorgante.
Considerando que:
a) A Federação Portuguesa de Esqui organizou, conjuntamente com a Fédération Internationale de Ski (FIS), entre os dias 21 e 26 de Maio de 2006, no Tivoli Marinotel, em Vilamoura, no Algarve, o 45.º Congresso Internacional da FIS;
b) Este congresso é a reunião magna do esqui mundial, realizando-se de dois em dois anos e onde são definidos todos os grandes eventos mundiais relacionados com a prática dos desportos de Inverno;
c) Esta edição contou com a presença de 880 participantes, representando 60 países dos cinco continentes;
d) Cabe ao Instituto do Desporto de Portugal colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, atribuindo comparticipações financeiras para o apoio ao desenvolvimento desportivo;
e) A organização de uma iniciativa de carácter internacional com a participação acima referida é de reconhecido interesse público e nacional, sendo este um dos maiores eventos de uma das maiores federações desportivas mundiais;
f) O ex-Instituto Nacional do Desporto, actual Instituto do Desporto de Portugal, em 10 de Outubro de 2002 declarou o seu apoio à candidatura da Federação Portuguesa de Esqui à organização deste Congresso:
De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei n.º 30/2004, de 25 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei n.º 432/93, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina a apoiar a organização pelo segundo outorgante do 45.º Congresso Internacional FIS, que se realizou em Portugal, em Vilamoura, entre os dias 21 e 26 de Maio de 2006, conforme proposta apresentada pela Federação ao IDP.
2 - Por razões de natureza orçamental, apesar do 45.º Congresso Internacional FIS já ter decorrido, só nesta data foi possível celebrar este contrato-programa de desenvolvimento desportivo.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira
Para a organização da iniciativa referida na cláusula 1.ª supra é concedida pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante uma comparticipação financeira no valor de Euro 35 000.
Cláusula 3.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 2.ª será disponibilizada da seguinte forma:
a) 50% da comparticipação financeira no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura do presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, correspondente a Euro 17 500;
b) O remanescente, até ao valor de Euro 17 500, no prazo de 30 dias após o cumprimento do disposto na alínea d) da cláusula 4.ª infra e desde que os documentos tenham uma validação técnica e financeira por parte do IDP.
Cláusula 4.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP;
b) Apresentar uma listagem com a identificação de todas as entidades que atribuíram comparticipações financeiras para a realização da iniciativa, assim como dos respectivos montantes concedidos;
c) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para a execução da iniciativa objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução da iniciativa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar, até 30 dias após a assinatura do presente contrato-programa, o relatório final, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados, o mapa de execução orçamental e os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da Federação, que comprovem as despesas relativas à comparticipação financeira objecto do presente contrato.
Cláusula 5.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP:
a) Das obrigações referidas na cláusula 4.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou em anos anteriores;
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a) e d) da cláusula 4.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais da iniciativa objecto deste contrato.
3 - Caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo primeiro outorgante não tenha sido aplicada na realização da iniciativa, a Federação obriga-se, desde já, a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.
Cláusula 6.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Vigência do contrato
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 31 de Dezembro de 2006.
Cláusula 8.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem, nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
28 de Julho de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Esqui, José António Gabriel Pinho.
