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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 11/2000. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo:
I
Preâmbulo
Por imperativo constitucional cabe ao Estado, através do Governo, a definição e prossecução de uma política globalizante de desenvolvimento desportivo que contemple e integre, de forma consequente, a acção e propostas das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objectivo final o harmonioso desenvolvimento da condição física, intelectual e moral da sociedade através de uma prática desportiva consequente e a todos os níveis.
Para realizar tal política e atingir tais objectivos, importa identificar as dissonâncias do parque de infra-estruturas portuguesas, de modo a promover o desenvolvimento global e integrado de toda a problemática neste domínio, com vista à superação e eliminação das carências existentes e à criação das condições necessárias a uma efectiva e generalizada implantação da prática desportiva.
A concretização de tais premissas não pode, manifestamente, impender apenas sobre o Estado, antes exigindo a conjugação de esforços entre as autarquias, os organismos da administração pública desportiva e as colectividades envolvidas na promoção e desenvolvimento do desporto.
Importa assim, e naturalmente, estruturar as condições dessa participação, sendo inequívoca a vantagem de garantir uma mais eficaz, lógica e transparente mobilização e utilização dos recursos públicos, em condições previamente ajustadas e consagradas através de contratos-programa.
Tal política insere-se no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Instituto Nacional do Desporto e as entidades públicas e privadas com atribuições no âmbito do desporto e no contexto da prossecução de uma política de desenvolvimento desportivo de alcance nacional.
II
Justificação
O Sport Clube do Porto desenvolve uma reconhecida acção de promoção e desenvolvimento do desporto e não dispõe das condições adequadas para a resposta às actividades que constituem o seu quadro de serviços desportivos disponibilizados à comunidade local, designadamente ao nível das exigências e requisitos necessários para a realização de treinos e competições de nível internacional.
Assim, pretende o Sport Clube do Porto levar a cabo a obra de construção do Centro Hípico Internacional do Porto - 1.ª fase, com vista a dotar-se das condições necessárias ao desenvolvimento das suas actividades e oferecer os requisitos que se impõem no quadro da realização das competições de nível internacional.
Considerando o interesse público de tais instalações, justifica-se o apoio do Instituto Nacional do Desporto à realização da referida obra, complementando os investimentos a efectuar pelo Sport Clube do Porto e por outras fontes que venham a ser utilizadas para o mesmo fim.
III
Articulado
Considerando que o Instituto Nacional do Desporto tem por atribuições, nos termos da respectiva legislação orgânica, o apoio ao fomento da prática desportiva e a criação de condições técnicas e materiais necessárias ao respectivo desenvolvimento;
Considerando a natureza, fins e atribuições do Sport Clube do Porto, no âmbito do desenvolvimento desportivo, contribuindo designadamente para a promoção e consolidação da prática desportiva;
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, e no regime constante do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro:
Entre o Instituto Nacional do Desporto, ou primeiro outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Vasco Paulo Lynce de Faria, e o Sport Clube do Porto, ou segundo outorgante, devidamente representado por Paulo Barros Vale, na qualidade de presidente da direcção, é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa tem por objecto as obras de construção do Centro Hípico Internacional do Porto - 1.ª fase, a realizar pelo segundo outorgante de acordo com os elementos do projecto, caderno de encargos e orçamento a submeter à aprovação do primeiro outorgante.
Cláusula 2.ª
Custo da obra e repartição de encargos
1 - Para a prossecução da obra referida na cláusula 1.ª, com o custo de referência de 228 000 contos, será concedida, pelo primeiro ao segundo outorgante, que a aceita, na qualidade de dono da obra, uma comparticipação total de 75 000 contos, que será proporcionalmente reduzida caso o orçamento das obras se revele inferior ao custo de referência indicado.
2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será efectuada no âmbito do PIDDAC - Programa de Desenvolvimento da Rede Integrada de Infra-Estruturas Desportivas para os anos de 1999 e 2000, nas condições que se indicam:
a) 30 000 contos (40%), contra a apresentação do contrato de empreitada e do auto de consignação das obras, em 1999;
b) 37 500 contos (50%), contra a apresentação de autos de medição e na proporção da comparticipação definida no n.º 1, no ano de 2000;
c) 7500 contos (10%), após a conclusão das obras e contra a apresentação do respectivo auto de recepção provisória em 2000.
3 - A execução da comparticipação financeira definida no n.º 1 não abrange os encargos resultantes de altas de praça, à aquisição de terrenos ou os custos envolvidos na elaboração de estudos e projectos.
4 - Fica igualmente ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará as verbas devidas ao adjudicatário em trabalhos a mais, por compensação em trabalhos a menos ou por execução de trabalhos resultantes de erros e omissões do projecto.
5 - Em caso algum, o primeiro outorgante comparticipará em verbas que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário a título de revisões de preços ou em indemnizações que resultem da aplicação da legislação respeitante à realização de empreitadas de construção civil ou de obras públicas.
Cláusula 3.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que o poderá condicionar à sua alteração ou adaptação.
Cláusula 4.ª
Prazos e mora no cumprimento
1 - No contexto da cláusula 1.ª, o segundo outorgante assume, pelo presente contrato-programa, a responsabilidade pela conclusão das obras até ao final de 2000.
2 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa, por razões fundamentadas, concede ao primeiro o direito de fixar novo prazo de execução, o qual se
violado, por facto que àquele seja imputável, concede a este o direito de resolução do contrato.
Cláusula 5.ª
Resolução e caducidade do contrato-programa
1 - A resolução do contrato-programa a que se reporta a cláusula anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, obrigando-se este a restituir ao primeiro outorgante as quantias já recebidas deste a título de comparticipação.
2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.
Cláusula 6.ª
Execução e apoio técnico
1 - A execução e o controlo técnico das obras serão assegurados pelo segundo outorgante.
2 - O primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, pode fornecer o apoio técnico supletivo que se revele necessário, em qualquer das etapas de execução deste contrato-programa.
Cláusula 7.ª
Manutenção e gestão
1 - A manutenção da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a assegurar os procedimentos necessários à sua conservação e afectação aos usos previstos no âmbito do presente contrato-programa.
2 - Compete igualmente ao segundo outorgante assegurar os meios e as condições de gestão da infra-estrutura indicada na cláusula 1.ª, no respeito e de acordo com os princípios enunciados, designadamente pela criação de facilidades de acesso e de utilização das instalações pela comunidade em geral e pelo associativismo desportivo em particular.
Celebrado em 3 de Agosto de 1999, em cinco folhas, com dois exemplares, ficando um como original na posse do primeiro outorgante e o outro como cópia na do segundo.
Pelo Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - Pelo Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)
(Dispensado o visto do Tribunal de Contas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.)
Homologo e autorizo.
5 de Agosto de 1999. - O Secretário de Estado do Desporto, Júlio Francisco Miranda Calha.
Está conforme o original.
16 de Dezembro de 1999. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)