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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 1143/2000. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência ID/04/00:
I
Preâmbulo
Por imperativo constitucional cabe ao Estado, através do Governo, a definição e prossecução de uma política globalizante de desenvolvimento desportivo que contemple e integre, de forma consequente, a acção e as propostas das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objectivo final o harmonioso desenvolvimento da condição física, intelectual e moral da sociedade através de uma prática desportiva consequente e a todos os níveis.
A concretização de tal desiderato não pode, manifestamente, impender apenas sobre o Estado, antes exigindo a conjugação de esforços entre os organismos da administração pública desportiva, as autarquias e as colectividades envolvidas no desenvolvimento do desporto.
Importa assim, e naturalmente, no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Instituto Nacional do Desporto e as entidades públicas e privadas com atribuições no âmbito do desporto, estruturar as condições dessa participação de modo a garantir uma mais eficaz, lógica e transparente mobilização e utilização dos recursos públicos, a fazer-se através de celebração de contratos-programa.
II
Justificação
O Clube de Futebol Benfica, colectividade sediada no concelho de Lisboa, desenvolve uma reconhecida acção de promoção e desenvolvimento do desporto, embora não disponha das condições adequadas às diversas actividades desportivas que constituem o seu quadro de modalidades ao serviço da comunidade, pelo que pretende levar a cabo a obra de instalação de relva sintética no campo n.º 2, que integra o património da colectividade.
Considerando o interesse público de tais instalações, justifica-se o apoio do IND à realização da referida obra, complementando os investimentos a efectuar pelo Clube de Futebol Benfica e por outras fontes destinadas ao mesmo fim.
III
Articulado
Considerando que o Instituto Nacional do Desporto tem por atribuições, nos termos da respectiva legislação orgânica, o apoio ao fomento da prática desportiva e a criação de condições técnicas e materiais necessárias ao respectivo desenvolvimento;
Considerando a natureza, os fins e as atribuições do Clube de Futebol Benfica no âmbito do desenvolvimento desportivo, contribuindo designadamente para a promoção e a consolidação de hábitos de prática desportiva regular entre a comunidade local;
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, e no regime constante do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro:
Entre:
O Instituto Nacional do Desporto, ou primeiro outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Manuel Brito; e
O Clube de Futebol Benfica, ou segundo outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Domingos das Dores Rosa Estanislau;
é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa tem por objecto as obras de instalação de relva sintética no campo n.º 2 do Clube de Futebol Benfica, a realizar pelo segundo outorgante de acordo com os elementos do projecto aprovado pelo primeiro outorgante.
Cláusula 2.ª
Custo da obra e repartição de encargos
1 - Para a prossecução da obra referida na cláusula 1.ª, com o custo de referência de 70 000 contos, será concedida, pelo primeiro ao segundo outorgante, que a aceita, na qualidade de dono da obra, uma comparticipação total de 28 000 contos, que será proporcionalmente reduzida caso os custos das obras se revelarem inferiores ao custo de referência indicado.
2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será efectuada no âmbito do PIDDAC - Programa Rede Integrada de Infra-Estruturas Desportivas, para o ano 2000, a escalonar nas seguintes condições:
a) 8400 contos (30%) contra a apresentação do contrato de empreitada;
b) 16 800 contos (60%) contra a apresentação dos autos de medição e na proporção da comparticipação do IND face ao custo de referência;
c) 2800 contos (10%) após a conclusão das obras e contra a apresentação do respectivo auto de recepção provisória.
3 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará as verbas devidas ao adjudicatário a título de revisões de preços, por execução de trabalhos resultantes de erros e omissões do projecto, por trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos.
4 - Em caso algum o primeiro outorgante comparticipará em indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário, por força da legislação aplicável à realização de empreitadas e fornecimentos de construção civil e obras públicas.
Cláusula 3.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que o poderá condicionar à sua alteração ou adaptação.
Cláusula 4.ª
Prazos e mora no cumprimento
1 - No contexto do objecto definido na cláusula 1.ª, o segundo outorgante assume, pelo presente contrato-programa a responsabilidade pela conclusão integral das obras, a realizar até ao final do ano 2000.
2 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa por razões fundamentadas concede ao primeiro o direito de fixar novo prazo de execução, o qual, se novamente violado, concede ao primeiro o direito de resolução do contrato.
Cláusula 5.ª
Resolução e caducidade do contrato-programa
1 - A resolução do contrato-programa a que se reporta a cláusula anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, obrigando-se este à restituição das quantias já recebidas do primeiro a título de comparticipação.
2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.
Cláusula 6.ª
Execução e apoio técnico
1 - A execução e o controlo técnico das obras serão asseguradas pelo segundo outorgante.
2 - O primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, pode fornecer apoio técnico supletivo quando solicitado, em qualquer das fases de execução deste contrato-programa.
Cláusula 7.ª
Manutenção e gestão
1 - A manutenção da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a assegurar os procedimentos necessários à sua conservação e condições de plena utilização.
2 - A gestão da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a mantê-la afecta aos fins previstos neste contrato-programa e a geri-la de acordo com os princípios e contrapartidas de interesse público consagrados no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Celebrado em 22 de Março de 2000, em quatro folhas, com dois exemplares, ficando o original na posse do primeiro outorgante e o outro como cópia no segundo.
O Primeiro Outorgante, Manuel Brito. - O Segundo Outorgante, Domingos das Dores Rosa Estanislau.
Homologo e autorizo.
12 de Abril de 2000. - O Secretário de Estado do Desporto, Vasco Lynce de Faria.
Está conforme o original.
Lisboa, 19 de Abril de 2000. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)