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Ato Original
Contrato n.º 1194/2003. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 63/97, de 26 de Março, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante sempre designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo seu director, Dr. António Fiúza Fraga, e a Federação Portuguesa de Aikido, adiante sempre designada por Federação ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Agostinho Martins Vaz, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
1 - Constitui objecto do presente contrato-programa a atribuição à Federação outorgante da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª deste contrato como apoio do Estado à execução do programa de formação de recursos humanos relativo ao ano de 2003 apresentado no CEFD.
2 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.
Cláusula 2.ª
Cursos ou acções de formação a comparticipar
Só serão comparticipados financeiramente os cursos ou acções de formação de recursos humanos a seguir designados:
Curso de treinadores de nível I (1);
Acções de actualização para treinadores (3).
Cláusula 3.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 6150, a ser suportada pelo orçamento de investimento para 2003.
2 - No caso de posterior reforço da comparticipação financeira referida no número anterior, será elaborado um aditamento ao presente contrato-programa a fim de concretizar a mencionada alteração.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na cláusula 4.ª será disponibilizada à medida que o programa de formação se for concretizando.
2 - A disponibilização da comparticipação será efectuada mediante a apresentação de relatórios dos cursos ou acções de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo de relatório proposto e já na posse da Federação.
3 - Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos comprovativos das despesas a ser suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos.
4 - Deverá constar em todos os suportes de divulgação das acções, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do CEFD conforme regras previstas no livro de normas gráficas.
5 - Os relatórios das acções realizadas no âmbito deste contrato terão de dar entrada nestes serviços até ao prazo limite de 15 de Dezembro do corrente ano.
Os relatórios apresentados após a referida data serão excluídos da comparticipação financeira.
6 - O não cumprimento do estabelecido nos n.os 2 a 4 implicará a exclusão da comparticipação financeira.
Cláusula 6.ª
Atribuições do CEFD
1 - É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa de formação de recursos humanos que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
2 - O CEFD compromete-se a efectuar o pagamento da comparticipação financeira após a entrega do relatório de cada curso ou acção de formação, de acordo com o regime de administração financeira do Estado.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida na cláusula 4.ª, de harmonia com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
(O presente contrato-programa fica isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 74.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.)
19 de Maio de 2003. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, Agostinho Martins Vaz.
Homologo.
29 de Maio de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.