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Ato Original
Contrato n.º 1230/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 229/2005. - De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de Maio, e com o n.º 3 do artigo 3.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente da direcção, José Manuel Constantino, e a Fundação Carlos Lopes, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Fundação, representada pelo seu presidente do conselho de administração, João Gonçalves Pereira, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a organização pela Fundação do evento desportivo internacional designado Lisbon 2005/Carlos Lopes - Gold Marathon Memorial, que se realizará em Portugal em 2005, conforme proposta apresentada pela Fundação ao IDP.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura e o prazo de execução termina em 31 de Dezembro de 2005.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Fundação para apoio à organização do evento desportivo referido na cláusula 1.ª é no montante de Euro 10 000.
2 - A alteração do fim a que se destina a verba prevista neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base em proposta fundamentada da Fundação.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada após a celebração do presente contrato e em função da disponibilidade do primeiro outorgante.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Fundação
São obrigações da Fundação:
a) Levar a efeito a realização do evento desportivo a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP e de forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP;
c) Entregar, até 90 dias após a conclusão do evento desportivo, o relatório final, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados e o mapa de execução orçamental relativos à execução do evento desportivo apresentado e objecto do presente contrato;
d) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do evento desportivo objecto deste contrato;
e) Entregar, até 31 de Março de 2006, o relatório anual e conta de gerência da Fundação, o parecer do conselho fiscal e a cópia da acta de aprovação pela assembleia geral;
f) Publicitar em todos os meios de promoção e divulgação do evento o apoio do IDP, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Fundação
1 - O incumprimento por parte da Fundação das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do contrato.
Cláusula 7.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
Cláusula 9.ª
Cessação do contrato
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:
a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;
b) Quando, por causa não imputável à Fundação responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato por incumprimento culposo do programa de actividades.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida à Fundação, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Fundação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 10.ª
Disposições finais
1 - Este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
22 de Abril de 2005. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente do conselho de Administração da Fundação Carlos Lopes, João Gonçalves Pereira.
Homologo.
15 de Abril de 2005. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.
