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Ato Original
Contrato n.º 1335/2003. - Contrato-programa - referência n.º 161/2003. - Considerando que a Federação Portuguesa de Ciclismo é a entidade responsável pela organização de competições de ciclismo em Portugal, as quais são de manifesto interesse público;
Atendendo às particulares características do ciclismo: as provas decorrem nas vias públicas, não existem receitas de bilheteira, é gratuito para os espectadores e o calendário de provas é extenso;
Considerando igualmente que as provas de ciclismo de estrada impõem o indispensável e obrigatório policiamento das forças de segurança: a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana. Sem a requisição das mesmas, o Governo Civil não autoriza a realização das respectivas provas;
Atendendo, ainda, ao peso que, em termos orçamentais, os custos inerentes ao referido policiamento representam:
Importa reunir as condições que visem minorar o impacte que a situação referenciada induz no desenvolvimento da modalidade.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º e nas alíneas a), e), g) e l) do n.º 4 do artigo 14.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de Maio, e de acordo com o estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), no que se refere ao apoio ao associativismo desportivo e ao regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previstos no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, entre o Instituto do Desporto de Portugal, primeiro outorgante, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Ciclismo, segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Artur Manuel Moreira Lopes, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato para suportar os encargos assumidos pela Federação com a requisição das forças de segurança nas provas desportivas organizadas pelos clubes, pelas associações e pela Federação no âmbito dos escalões de formação.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto do Desporto de Portugal à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 50 000.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª é disponibilizada pela forma seguinte:
a) A quantia de Euro 25 000 - a entregar até ao final do mês de Setembro;
b) A quantia de Euro 25 000 - a entregar até ao final do mês de Novembro.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Comparticipar os encargos com o policiamento a que se reporta o objecto do presente contrato;
b) Entregar até 31 de Março de 2004 o relatório demonstrativo das actividades desenvolvidas e respectivas demonstrações financeiras que evidenciem a aplicação das verbas disponibilizadas no âmbito do presente contrato;
c) As demonstrações a que se referem a alínea anterior devem ser evidenciadas nas contas da Federação através de um centro de custos adequado;
d) Publicitar, em todos os meios de promoção, o apoio do Instituto do Desporto de Portugal.
Cláusula 6.ª
Atribuições do Instituto do Desporto de Portugal
É atribuição do Instituto do Desporto de Portugal verificar a aplicação do apoio financeiro que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e ao controlo da sua exe cução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
25 de Agosto de 2003. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Ciclismo, Artur Manuel Moreira Lopes.
Homologo.
29 de Agosto de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.