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Ato Original
Contrato n.º 1349/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 257/2004 - constituição de um fundo de apoio aos praticantes desportivos e respectivos treinadores que atingiram mínimos para a participação nos Jogos Olímpicos de Atenas 2004. - Considerando:
1) Que o Projecto Atenas 2004 tem por objectivo principal assegurar especiais condições de preparação aos praticantes ou selecções nacionais que reúnem condição desportiva para se classificarem em finais, meias-finais ou posições equivalentes nos Jogos Olímpicos de Atenas 2004;
2) Que aquele Projecto pretende congregar a excelência do subsistema alta competição, acolhendo somente os praticantes que reúnam condição desportiva para obterem resultados honrosos nos Jogos Olímpicos de Atenas 2004;
3) Que é desejável a implementação de um processo de apoio à participação olímpica, procurando criar sistematicamente melhores condições de preparação, quer para os praticantes desportivos integrados no Projecto Atenas 2004, quer também para os praticantes desportivos que, por direito, participem nos Jogos Olímpicos e que não integram o Projecto Atenas 2004;
4) Que se procura constantemente uma participação de maior qualidade desportiva nos Jogos Olímpicos, os apoios a consignar pelo presente contrato deverão ser orientados para modalidades olímpicas que apresentem praticantes desportivos que irão participar nos Jogos Olímpicos de Atenas, mas que não beneficiaram das medidas de apoio previstas no Projecto Atenas 2004;
assim, no âmbito do financiamento ao movimento associativo, designadamente ao Comité Olímpico de Portugal, em cumprimento das obrigações estabelecidas no protocolo celebrado em 7 de Junho de 2004, entre o Comité Olímpico de Portugal e o Instituto do Desporto de Portugal e homologado pelo Secretário de Estado da Juventude e Desportos em 7 de Junho de 2004, entre:
1) O Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, representado por José Manuel Constantino, na qualidade de presidente da direcção; e
2) O Comité Olímpico de Portugal, como segundo outorgante, representado pelo seu presidente, José Vicente Moura;
é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
Constitui objecto do presente contrato a constituição de um fundo de apoio destinado aos praticantes desportivos e respectivos treinadores que atingiram mínimos para a participação nos Jogos Olímpicos de Atenas 2004, e que não integram o Projecto Atenas 2004, nem o Projecto Esperanças Olímpicas Pequim 2008.
Cláusula 2.ª
Período de vigência
1 - O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura.
2 - O prazo de execução deste contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2004.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
Para a constituição do fundo de apoio previsto na cláusula 1.ª, é concedida pelo Instituto do Desporto de Portugal ao Comité Olímpico de Portugal uma comparticipação financeira total de Euro 80 000.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª é disponibilizada nos meses de Junho e Julho, no valor de Euro 40 000 em cada mês.
Cláusula 5.ª
Obrigações do Comité Olímpico de Portugal
São obrigações do Comité Olímpico de Portugal:
1) Constituir o fundo de apoio previsto na cláusula 1.ª e conceder o apoio financeiro destinado aos praticantes desportivos e respectivos treinadores que atingiram mínimos para a participação nos Jogos Olímpicos de Atenas 2004, e que não integram o Projecto Atenas 2004 nem o Projecto Esperanças Olímpicas Pequim 2008;
2) Realizar o acompanhamento e coordenação da concessão do apoio financeiro previsto no número anterior, mantendo informado o Instituto do Desporto de Portugal de todos os desenvolvimentos e acções relacionados com o mesmo;
3) Entregar, até 31 de Outubro de 2004, o relatório demonstrativo das actividades desenvolvidas e valores dos apoios concedidos, por praticante desportivo, treinador e federação desportiva, relativo à aplicação dos valores que constituem o fundo previsto na cláusula 1.ª
Cláusula 6.ª
Incumprimento das atribuições do Comité Olímpico de Portugal
O incumprimento, por parte do Comité Olímpico de Portugal, das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do Instituto do Desporto de Portugal.
Cláusula 7.ª
Atribuições do Instituto do Desporto de Portugal
É atribuição do Instituto do Desporto de Portugal verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão e cessação do contrato
1 - O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
2 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 3 da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao Instituto do Desporto de Portugal o direito de resolução do contrato.
3 - A resolução do contrato-programa a que se reporta o número anterior efectuar-se-á através de notificação ao Comité Olímpico de Portugal, obrigando-se este à restituição ao Instituto do Desporto de Portugal das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 9.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
22 de Junho de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Vicente Moura.
Homologo.
25 de Junho de 2004. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.
