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Ato Original
Contrato n.º 1352/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 310/2004 - Projecto Atenas 2004. - Na sequência dos princípios constitucionalmente firmados de que todos têm direito à cultura física e ao desporto e de que os cidadãos com deficiência gozam plenamente desse direito, a Lei de Bases do Sistema Desportivo - Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro estabeleceu, no n.º 3 do artigo 2.º, a particular atenção a ser dada no apoio à generalização da actividade desportiva através de programas adequados aos grupos sociais dela especialmente carenciados, designadamente em relação às pessoas com deficiência.
A realização pessoal e social das pessoas com deficiência passa pela aquisição da maior autonomia possível, a qual se concretiza, também, com a consagração de medidas específicas necessárias para assegurar o acesso das pessoas com deficiência à prática do desporto, designadamente de alta competição, e com o desenvolvimento de forma coerente e integrada das mesmas.
Assim, é importante que esta política se centre nas capacidades da pessoa, reconhecendo-as e estimulando-as no sentido da sua participação plena, privilegiando a transversalidade e a globalidade das acções a desenvolver.
Está, de resto, o Governo perfeitamente ciente de que o desporto representa para as pessoas com deficiência um considerável contributo para a sua integração social e, nesse sentido, tem desenvolvido uma política de franco apoio àquela área da actividade desportiva, em que releva a melhor colaboração para o efeito estabelecida entre o Ministério da Segurança Social e do Trabalho e a Secretaria de Estado da Juventude e Desportos.
Nesta linha de orientação, e tendo como objectivo os próximos Jogos Paralímpicos que se realizarão em Atenas no presente ano, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, como segundo outorgante, representado pela sua secretária nacional, Cristina Eva Viegas Louro, e a Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, como terceiro outorgante, representada pelo seu presidente, António Manuel Pereira Neves, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por objectivo a comparticipação financeira a ser prestada pelas duas primeiras outorgantes à Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, adiante designada apenas por Federação, para comparticipar as despesas com o programa de preparação para participação nos Jogos Paralímpicos de Atenas 2004 e com a Missão Portuguesa aos Jogos Paralímpicos de Atenas 2004.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
1 - Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes outorgantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2004.
2 - O período de vigência estabelecido no número anterior não prejudica o direito do primeiro e segundo outorgantes de, posteriormente ao seu termo, exigirem do terceiro outorgante todos os esclarecimentos e documentos relativos à aplicação dos meios financeiros que por força deste contrato lhe sejam disponibilizados, o qual se obriga a prestá-los.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira para o programa de preparação
Para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, a comparticipação financeira a ser prestada pelos dois primeiros outorgantes ao terceiro outorgante será de Euro 254 000, suportada em partes iguais por aqueles dois outorgantes.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira para a Missão Portuguesa aos Jogos Paralímpicos
Para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, a comparticipação financeira a ser prestada pelos dois primeiros outorgantes ao terceiro outorgante será de Euro 300 000, suportada em partes iguais por aqueles dois outorgantes.
Cláusula 5.ª
Disponibilização de comparticipação financeira do programa de preparação
A comparticipação financeira a que se reporta a cláusula 3.ª é disponibilizada por cada um dos dois primeiros outorgantes, através de Euro 63 500, em cada um dos meses de Julho e Agosto de 2004.
Cláusula 6.ª
Disponibilização de comparticipação financeira da Missão Paralímpica
A comparticipação financeira a que se reporta a cláusula 4.ª é disponibilizada por cada um dos dois primeiros outorgantes, através de Euro 75 000, em cada um dos meses de Julho e Agosto de 2004.
Cláusula 7.ª
Alteração dos planos de actividades e orçamento
Qualquer alteração aos planos de actividades e orçamento, para o efeito apresentados pelo terceiro outorgante, bem como a aplicação dos meios financeiros a fins diferentes dos que neles são previstos, carece de prévia concordância do primeiro e segundo outorgantes.
Cláusula 8.ª
Obrigações da Federação
1 - O terceiro outorgante constitui-se na obrigação de permitir que os dois primeiros outorgantes acompanhem e fiscalizem, pela forma que tiverem por conveniente, a execução do presente contrato-programa, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos que por aqueles lhe forem solicitados.
2 - O terceiro outorgante fica também obrigado a entregar, até ao dia 31 de Dezembro de 2004, o relatório demonstrativo das acções desenvolvidas com a indicação e apreciação dos objectivos desportivos alcançados e as demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de custos por natureza, as quais devem ser consolidadas nas contas da Federação no exercício a que se refere.
3 - Até ao termo do prazo referido no número anterior, a Federação deve ainda apresentar um relatório de execução final relativo aos diversos contratos-programa celebrados no âmbito dos Jogos Paralímpicos de Atenas 2004.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato-programa
As partes outorgantes procederão à revisão deste contrato-programa se, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se tornar excessivamente onerosa para a Federação outorgante ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Cláusula 10.ª
Conta relativa ao contrato
A Federação outorgante organizará e manterá rigorosamente em dia uma conta de exploração própria relativa à execução deste contrato-programa, de modo a poder avaliar-se, em qualquer momento, a aplicação feita das verbas disponibilizadas, devendo ser consolidada nas contas finais do respectivo exercício.
Cláusula 11.ª
Resolução do contrato-programa
1 - O incumprimento pela Federação outorgante de qualquer cláusula deste contrato-programa, ou de dever a que por elas seja obrigada, confere aos dois primeiros outorgantes o direito à resolução do contrato.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Federação, se for o caso, à restituição aos dois primeiros outorgantes das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 12.ª
Cessação do contrato-programa
Cessa a vigência do presente contrato-programa:
1) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo a que se destina a comparticipação financeira estabelecida;
2) Quando algum dos dois primeiros outorgantes exercer o seu direito de resolução nos termos da cláusula 11.ª;
3) Quando se torne efectivamente impossível ou injustificável realizar o programa de desenvolvimento desportivo, a cuja execução se destina a comparticipação financeira estabelecida.
1 de Julho de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - A Secretária Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, Cristina Eva Viegas Louro. - O Presidente da Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, António Manuel Pereira Neves.
Homologo.
13 de Julho de 2004. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes.