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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 1361/2000. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 63/97, de 26 de Março, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, e a Associação Portuguesa de Estudos Clássicos, adiante designada por APEC, o presente contrato de desenvolvimento desportivo, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à APEC para suporte de encargos com a organização do congresso "O espírito olímpico no início do novo milénio", a realizar nos dias 30 e 31 de Março de 2000, em Viseu.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.
Cláusula 3.ª
Obrigações
1 - Compete ao CEFD prestar apoio financeiro à APEC, como comparticipação nos encargos respeitantes aos conferencistas, documentação e apoio logístico, no montante de 500 000$00, para a prossecução do objecto do presente contrato.
2 - À APEC compete apresentar ao CEFD o relatório da actividade objecto de comparticipação, bem como mencionar na documentação e suportes promocionais do referido evento a qualidade de patrocinador institucional da Secretaria de Estado do Desporto.
Cláusula 4.ª
Regime de comparticipação financeira
A liquidação da comparticipação é suportada por dotação inscrita na rubrica 04.02.01 - Transferências correntes/instituições particulares do orçamento de investimento do CEFD, sendo disponibilizada num único pagamento, de acordo com o regime de Administração Financeira e de Tesouraria do Estado.
Cláusula 5.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
O acompanhamento e controlo deste contrato rege-se pelo regime previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Revisão e cessação do contrato
A revisão ou cessação do presente contrato carece da aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto, aplicando-se-lhe, em razão da matéria, o disposto no diploma invocado na cláusula anterior.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato
O incumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte da APEC implica a integral devolução da verba referida na cláusula 3.ª
O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos e ao abrigo do artigo 84.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.
Celebrado em 14 de Abril de 2000, em três folhas e em dois exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
O Director do Centro de Estudos e Formação Desportiva, António Fiúza Fraga. - O Presidente da Associação Portuguesa de Estudos Clássicos, Francisco de Oliveira.
Homologo.
14 de Abril de 2000. - O Secretário de Estado do Desporto, Vasco Paulo Lynce de Faria.