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Ato Original
Contrato n.º 1366/2003. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, anexos ao Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, representado pelo seu presidente, Doutor José Manuel Constantino, ou primeiro outorgante, e a Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade do Porto, adiante designada por FCDEF-UP, representada pelo seu presidente, Prof. Doutor Jorge Olímpio Bento, ou segundo outorgante, um contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
O presente contrato-programa tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à FCDEF-UP, para suporte de encargos com a realização do 22nd Pediatric Work Physiology Meeting.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
O período de vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003.
Cláusula 3.ª
Obrigações
1 - Compete ao IDP prestar apoio financeiro à FCDEF-UP, como comparticipação das despesas de organização do 22nd Pediatric Work Physiology Meeting, no montante de Euro 1000, para a prossecução do objecto do presente contrato-programa.
2 - Ao segundo outorgante compete diligenciar no sentido de:
2.1 - Apresentar ao IDP o relatório da formação, objecto de comparticipação;
2.2 - Colocar na documentação e suportes de divulgação da formação o logótipo do IDP, conforme regras previstas no livro de normas gráficas;
2.3 - Estabelecer uma cota para a participação, na formação, de elementos da Administração Pública.
Cláusula 4.ª
Regime da comparticipação financeira
A liquidação da comparticipação financeira é suportada por dotação inscrita na rubrica 04.03.05 A0 - Transferências correntes/universidades e institutos superiores, do orçamento de investimento do IDP, sendo disponibilizada num único pagamento, após a entrega do relatório referido no n.º 2.1 da cláusula 3.ª, de acordo com o regime da administração financeira e de tesouraria do Estado.
Cláusula 5.ª
Acompanhamento e controlo do contrato-programa
Compete ao IDP acompanhar o programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
(O presente contrato-programa fica isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 74.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.)
28 de Agosto de 2003. - O Primeiro Outorgante, José Manuel Constantino. - O Segundo Outorgante, Jorge Olímpio Bento.
Homologo.
11 de Setembro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.