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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 1392/2000. - De acordo com o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 63/97, de 26 de Março, e do regime previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo respectivo director, e a Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, da Universidade do Porto, adiante designada por FCDEF-UP ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, um contrato que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à FCDEF-UP pela organização do curso do nível I do Programa de Formação de Dirigentes Desportivos, conforme o disposto na cláusula 4.ª
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até à conclusão prevista da acção.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
Compete ao CEFD prestar apoio financeiro à FCDEF-UP no montante de 350 000$00/E 1745,79.
Cláusula 4.ª
Responsabilidade da FCDEF-UP
No âmbito da organização da acção em causa, a FCDEF-UP compromete-se com as seguintes responsabilidades:
a) Cedência de instalações e equipamento;
b) Organização da equipa de apoio à acção;
c) Inscrições e secretariado;
d) Tratamento de imagem e material de divulgação;
e) Coordenação dos prelectores e elaboração do relatório.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A verba referida na cláusula 3.ª será liquidada num único pagamento, a efectuar após a outorga do presente contrato.
Cláusula 6.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
O acompanhamento e controlo deste contrato rege-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão e cessação do contrato
A revisão ou cessação do presente contrato carece da aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto, e aplica-se-lhe o disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Incumprimento do contrato
A falta de cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida na cláusula 3.ª
O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos e ao abrigo do artigo 99.º da Lei n.º 3/B/2000, de 4 de Abril.
Celebrado em 1 de Junho de 2000, em três folhas e em dois exeplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
O Director do Centro de Estudos e Formação Desportiva, António Fiúza Fraga. - O Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Ciências do Desporto e de Educação Física, Jorge Olímpio Bento.
Homologo.
1 de Junho de 2000. - O Secretário de Estado do Desporto, Vasco Paulo Lynce de Faria.