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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 1424/2000. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo:
I - Introdução
Cabe constitucionalmente ao Estado a definição e prossecução de uma política integrada de desenvolvimento desportivo que contemple as propostas e acção das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objecto final o desenvolvimento da condição física, intelectual e moral da sociedade, através da generalização da prática desportiva.
A concretização de tal política, não podendo recair apenas sobre o Estado, exige a conjugação e coordenação de esforços das entidades públicas e privadas com vocação para a área do desporto, designadamente das autarquias e colectividades desportivas, assumindo a participação em projectos de investimentos, mediante contrato-programa, uma das formas de colaboração de maior relevância prática.
II - Justificação
A União Desportiva Vilafranquense pretende levar a cabo os trabalhos de conclusão da iluminação do campo de futebol do Cevadeiro, que pertence à colectividade, de forma a melhorar as condições de funcionamento e de prestação de serviços desportivos nesta infra-estrutura.
Dado o reconhecido interesse público de tais instalações e a sua relevância no contexto da rede de infra-estruturas desportivas ao serviço da região, justifica-se o apoio do Instituto Nacional do Desporto à referida intervenção, complementando os investimentos a realizar para o mesmo fim pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e pela própria colectividade.
III - Articulado
Assim, considerando que o Instituto Nacional do Desporto tem, por atribuição, coordenar e apoiar, técnica e financeiramente, e sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, um programa integrado de construção e modernização de infra-estruturas desportivas;
Considerando a natureza, fins e atribuições da União Desportiva Vilafranquense no que diz respeito à promoção e ao desenvolvimento do desporto, contribuindo designadamente para a divulgação e consolidação de hábitos de prática desportiva regular entre a população local;
Nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, e do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro:
Entre:
O Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por Instituto ou primeiro outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Manuel Brito; e
A União Desportiva Vilafranquense, adiante designada por segundo outorgante, devidamente representada pelo seu presidente, Eurico do Carmo Cid;
é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto e deveres
1 - O presente contrato-programa tem por objecto a realização dos trabalhos de conclusão da iluminação do campo de futebol do Cevadeiro da União Desportiva Vilafranquense.
2 - A execução dos trabalhos referidos no número anterior será assegurada pelo segundo outorgante, de acordo com os elementos da proposta aprovados pelo primeiro outorgante.
3 - O segundo outorgante obriga-se a colocar em local visível da instalação, e com o destaque adequado, um painel com a indicação expressa da comparticipação concedida pelo Instituto Nacional do Desporto à realização dos trabalhos referidos no n.º 1 desta cláusula.
Cláusula 2.ª
Custo dos trabalhos e repartição de encargos
1 - Para a prossecução dos trabalhos previstos na cláusula 1.ª, com o custo de referência no valor de 18 000 contos, é concedida pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante a comparticipação de 5400 contos, líquidos para o primeiro outorgante, que será proporcionalmente reduzida caso o custo dos trabalhos se revele inferior ao indicado.
2 - No contexto dos trabalhos a realizar, o segundo outorgante assume pelo presente contrato-programa a responsabilidade pela conclusão integral dos trabalhos a que se reporta a cláusula 1.ª, até final do ano 2000.
3 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará nos valores resultantes de altas de praça, revisão de preços, erros e omissões de projecto, trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos.
4 - Em caso algum o primeiro outorgante comparticipará em indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário por força da legislação aplicável no âmbito das empreitadas e dos fornecimentos de obras públicas.
Cláusula 3.ª
Regime de comparticipação
Para a prossecução dos trabalhos referidos na cláusula 1.ª, a comparticipação do primeiro outorgante será realizada como se segue:
a) 2700 contos (50%), após a apresentação do contrato de empreitada, ou documento válido equivalente, indicando a adjudicação dos trabalhos, em 2000;
b) 2700 contos (50%), após a conclusão dos trabalhos, contra a apresentação das facturas respectivas e do auto de recepção provisória ou de conclusão dos trabalhos, em 2000.
Cláusula 4.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato, carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que o poderá condicionar à alteração ou adaptação do mesmo.
Cláusula 5.ª
Mora no cumprimento
O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa concede ao primeiro outorgante o direito de fixar novo prazo de execução, o qual, se novamente violado, por facto que àquele seja imputável, concede a este o direito de resolução do contrato.
Cláusula 6.ª
Resolução e caducidade do contrato-programa
1 - A resolução do contrato-programa a que se reporta a cláusula anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante e confere ao primeiro outorgante o direito à restituição das quantias já liquidadas a título de comparticipação.
2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torne objectivamente impossível realizar as obras e trabalhos que constituem o seu objecto.
Cláusula 7.ª
Acompanhamento do contrato-programa
1 - A execução e o controlo técnico dos trabalhos serão assegurados pelo segundo outorgante.
2 - O primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, poderá prestar apoio técnico supletivo, se necessário e solicitado pelo segundo outorgante, em qualquer fase de execução dos trabalhos previstos neste contrato.
Cláusula 8.ª
Gestão e manutenção
A gestão e a manutenção do equipamento a que respeita a cláusula competem ao segundo outorgante, que se obriga a mantê-los em boas condições de conservação e a gerir a sua utilização de acordo com os princípios consagrados neste contrato-programa.
Celebrado em ... de ... de ..., em quatro folhas, em dois exemplares, ficando um como original na posse do primeiro outorgante e outro, como cópia, na posse do segundo outorgante.
Pelo Primeiro Outorgante, Manuel Brito. - Pelo Segundo Outorgante, Eurico do Carmo Cid.
Homologo.
14 de Fevereiro de 2000. - O Secretário de Estado do Desporto, Vasco Paulo Lynce de Faria.
Está conforme o original.
28 de Junho de 2000. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)