Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 1431/2000. - De acordo com o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 63/97, de 26 de Março, e no regime previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, ou primeiro outorgante, representado pelo respectivo director, e a empresa J. L. Vasconcelos - Produção de Cinema, Lda., adiante designada por Produtora, ou segundo outorgante, representada por José Luís Vasconcelos, um contrato que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à Produtora, para a realização de uma série televisiva sobre o desporto em Portugal, conforme disposto na cláusula 4.ª
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até à conclusão prevista da obra.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
Compete ao CEFD prestar apoio financeiro à Produtora, no montante de 1 000 000$00/4987,98 E.
Cláusula 4.ª
Responsabilidade da Produtora
No âmbito da realização da série em causa, a Produtora compromete-se com as seguintes responsabilidades:
a) Produzir e comercializar a mesma, garantindo o remanescente do financiamento não coberto pelo presente contrato;
b) Disponibilizar cinco cópias da série para consulta pública na Mediateca do CEFD.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A verba referida na cláusula 3.ª será liquidada em dois pagamentos de 500 000$00 cada um, o primeiro a efectuar após a outorga do presente contrato e o segundo na conclusão da obra em causa.
Cláusula 6.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
O acompanhamento e controlo deste contrato rege-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão e cessação do contrato
A revisão ou cessação do presente contrato carece da aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto e aplica-se o disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Incumprimento do contrato
A falta de cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte da segunda outorgante implica a integral devolução da verba referida na cláusula 3.ª
O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos e ao abrigo do artigo 99.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Celebrado em 15 de Junho de 2000, em três folhas e em dois exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
O Director do Centro de Estudos e Formação Desportiva, António Fiúza Fraga. - Pela J. L. Vasconcelos - Produções de Cinema, Lda., José Luís Vasconcelos.
Homologo.
15 de Junho de 2000. - O Secretário de Estado do Desporto, Vasco Paulo Lynce de Faria.