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Ato Original
Contrato n.º 1457/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 118/2005. - De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto nos artigos 7.º e 14.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente da direcção, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Jetski, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, Francisco Pita, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a execução do programa de enquadramento técnico que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura e o prazo de execução termina em 31 de Dezembro de 2005.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação para apoio à execução do programa referido na cláusula 1.ª é do montante de Euro 12 500 e destina-se a comparticipar os custos com o enquadramento técnico indicado no anexo I a este contrato.
2 - A alteração dos fins a que se destinam cada uma das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base em proposta fundamentada da Federação.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na cláusula 3.ª é disponibilizada conforme indicado no quadro seguinte:
... Euros
Maio ... 1566
Junho ... 1562
Julho ... 1562
Agosto ... 1562
Setembro ... 1562
Outubro ... 1562
Novembro ... 1562
Dezembro ... 1562
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
São obrigações da Federação:
a) Executar o programa e o orçamento apresentados no IDP, que constituem o objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP;
c) Entregar, até 31 de Março de 2006, as cópias dos documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados a título de honorários ou vencimentos ao treinador abrangido pelo enquadramento técnico;
d) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos solicitadas pela Federação no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP;
e) Apresentar até 15 de Novembro de 2005 o plano de actividades e orçamento para o ano 2006, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Federação
1 - O incumprimento por parte da Federação das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b) e e) da cláusula 5.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do contrato.
Cláusula 7.ª
Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto
O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do IDP.
Cláusula 8.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.
Cláusula 10.ª
Cessação do contrato
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:
a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida à Federação, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Federação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem, nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
10 de Maio de 2005. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Jetski, Francisco Pita.
Homologo.
4 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.
ANEXO I
(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 118/2005)
Enquadramento técnico a comparticipar abrangido pelo contrato acima identificado:
Nome do técnico - Chris MacClugage;
Cargo - director técnico.
