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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 1485/2000. - De acordo com o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 63/97, de 26 de Março, e o regime previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo respectivo director, e a Associação Nacional de Treinadores de Futebol, adiante designada por ANTF ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, um contrato, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à ANTF, de forma a viabilizar o respectivo projecto de actividades para o ano de 2000.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
Compete ao CEFD prestar apoio financeiro à ANTF no montante de 3 000 000$00.
Cláusula 4.ª
Responsabilidade da ANTF
No âmbito da sua actividade mais directamente ligada à formação dos seus associados, a ANFT compromete-se a realizar as acções abaixo designadas, utilizando para tal os valores máximos estipulados:
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A verba referida na cláusula 3.ª será liquidada da seguinte forma:
1 - No acto da assinatura do presente contrato é proporcionado o valor de 1 200 000$00.
2 - Após a recepção dos relatórios das acções de formação, constantes na cláusula 4.ª, até um mês após a sua realização - de acordo com o modelo de relatório proposto e já na posse da ANTF -, é atribuído o restante valor de 1 800 000$00.
3 - Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos comprovativos das despesas a serem suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica.
4 - Os relatórios dos cursos ou acções de formação a realizar durante o mês de Dezembro deverão ser entregues no CEFD até 15 de Janeiro de 2001.
5 - Deverá constar em todos os suportes de divulgação das acções, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do CEFD, conforme as regras previstas no livro de normas gráficas.
Cláusula 6.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
O acompanhamento e controlo deste contrato rege-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão e cessação do contrato
A revisão ou cessação do presente contrato carece da aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto, aplicando-se o disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Incumprimento do contrato
A falta de cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante, implica a integral devolução da verba referida na cláusula 3.ª
O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos e ao abrigo do artigo 99.º da Lei n.º 3/B/2000, de 4 de Abril.
Celebrado em 3 de Julho de 2000, em três folhas e em dois exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
O Director do Centro de Estudos e Formação Desportiva, António Fiúza Fraga. - O Presidente da Associação Nacional de Treinadores de Futebol, José Pereira.
Homologo.
3 de Julho de 2000. - O Secretário de Estado do Desporto, Vasco Paulo Lynce de Faria.
