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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 1514/2000. - De acordo com o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 63/97, de 26 de Março, e do regime previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, e a Federação Portuguesa de Xadrez, adiante designada por Federação, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, o qual se rege pelas clásulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da compartição financeira constante da cláusula 4.ª, deste contrato, como apoio do Estado à execução do programa de formação de recursos humanos relativo ao ano de 2000, apresentado no CEFD.
2 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.
Cláusula 2.ª
Cursos ou acções de formação a comparticipar
Só serão comparticipados financeiramente os cursos ou acções de formação de recursos humanos a seguir designados:
Acção de formação de animadores (2);
Curso de árbitros - nível elementar (3);
Curso de árbitros - nível intermédio (1);
Curso de treinadores - grau 1 (1).
Cláusula 3.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre deste a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de 1 000 000$00, a ser suportada pelo orçamento de investimento para 2000.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na cláusula 4.ª será disponibilizada à medida que o programa de formação se for concretizando.
2 - A disponibilização da comparticipação será efectuada mediante a apresentação de relatórios dos cursos ou acções de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo de relatório proposto e já na posse da Federação.
3 - Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos comprovativos das despesas a serem suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos.
4 - Os relatórios dos cursos ou acções de formação a realizar durante o mês de Dezembro deverão ser entregues no CEFD até 15 de Janeiro de 2001.
5 - Deverá constar em todos os suportes de divulgação das acções, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do CEFD conforme regras previstas no livro de normas gráficas.
6 - O não cumprimento do estabelecido nos n.os 2 a 5 implicará a exclusão da comparticipação financeira.
Cláusula 6.ª
Atribuições do CEFD
1 - É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa de formação de recursos humanos que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
2 - O CEFD compromete-se a efectuar o pagamento da comparticipação financeira após a entrega do relatório de cada curso ou acção de formação de acordo com o regime de administração financeira do Estado.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato
A falta de cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte da Federação, implica a devolução da verba referida na cláusula 4.ª
Cláusula 8.ª
Revisão ou modificação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Estado, carecem de aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto.
(O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 99.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.)
Celebrado em 11 de Julho de 2000, em quatro folhas e em dois exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
O Director do Centro de Estudos e Formação Desportiva, António Fiúza Fraga. - O Presidente da Federação Portuguesa de Xadrez, José Armando Almeida Silva.
Homologo.
11 de Julho de 2000. - O Secretário de Estado do Desporto, Vasco Paulo Lynce de Faria.
