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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 1576/2000. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo (referência ID/014/00):
I - Introdução
Cabe constitucionalmente ao Estado a definição e prossecução de uma política integrada de desenvolvimento desportivo que contemple as propostas e acção das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objecto final o desenvolvimento da condição física, intelectual e moral da sociedade, através da generalização da prática desportiva.
A concretização de tal política, não podendo recair apenas sobre o Estado, exige a conjugação e coordenação de esforços das entidades públicas e privadas com vocação para a área do desporto, designadamente das autarquias e colectividades desportivas, assumindo a participação em projectos de investimentos, mediante contrato-programa, uma das formas de colaboração de maior relevância prática.
II - Justificação
A Associação dos Bombeiros Voluntários de Mangualde pretende levar a cabo a obra de reconstrução do pavilhão desportivo, de forma a criar as condições adequadas ao desenvolvimento desportivo no âmbito local.
Dado o reconhecido interesse público de tais instalações, e a sua relevância no contexto da rede de infra-estruturas desportivas ao serviço da região, justifica-se o apoio do Instituto Nacional do Desporto à referida intervenção, complementando os investimentos a realizar para o mesmo fim pela Associação dos Bombeiros Voluntários de Mangualde e por outras fontes, designadamente da Câmara Municipal de Mangualde.
III - Articulado
Assim, considerando que o Instituto Nacional do Desporto tem por atribuição conceber, coordenar e apoiar, técnica e financeiramente, e sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, um programa integrado de construção e recuperação dos equipamentos e das infra-estruturas desportivas;
Considerando a natureza, fins e atribuições da Associação dos Bombeiros Voluntários de Mangualde no que diz respeito aos interesses próprios e comuns em matéria de apoio à população no seu município;
Nos termos do protocolo de cooperação celebrado entre o IND e a CBVM em 25 de Novembro de 1998, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, e do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro:
Entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por Instituto ou primeiro outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Manuel Brito, e a Associação dos Bombeiros Voluntários de Mangualde, adiante designada por segundo outorgante e devidamente representada pelo seu presidente, João Manuel Pereira Soares, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto e deveres
1 - O presente contrato-programa tem por objecto as obras de reconstrução do pavilhão desportivo dos Bombeiros Voluntários de Mangualde.
2 - A execução dos trabalhos referidos no número anterior será assegurada pelo segundo outorgante, de acordo com o projecto aprovado pelo primeiro.
3 - O segundo outorgante obriga-se a colocar em local visível da instalação, e com o destaque adequado, um painel com a indicação expressa da comparticipação concedida pelo Instituto Nacional do Desporto à realização dos trabalhos referidos no n.º 1 desta cláusula.
Cláusula 2.ª
Custo dos trabalhos e repartição de encargos
1 - Para a prossecução dos trabalhos previstos na cláusula 1.ª, com o custo de referência de 46 600 contos, é concedida pelo primeiro ao segundo outorgante uma comparticipação financeira de 13 980 contos, a qual será proporcionalmente reduzida caso o custo dos trabalhos se revele inferior ao valor de referência indicado.
2 - No contexto dos trabalhos a realizar, o segundo outorgante assume pelo presente contrato-programa a responsabilidade pela conclusão integral da intervenção a que se reporta o n.º 1 da cláusula 1.ª, até final do ano 2001.
3 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará nos valores resultantes de altas de praça, revisão de preços, erros e omissões de projecto, trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos.
4 - Em caso algum o primeiro outorgante comparticipará em indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário por força da legislação aplicável no âmbito das empreitadas e dos fornecimentos de obras públicas.
Cláusula 3.ª
Regime de comparticipação
Para a prossecução dos trabalhos referidos na cláusula 1.ª, a comparticipação do primeiro outorgante será realizada durante os anos 2000 e 2001, como se segue:
a) 4194 contos (30%), após a apresentação do contrato de empreitada, em 2000;
b) 8388 contos (60%), contra a apresentação de autos de medição, até esse limite e na proporção da comparticipação do IND face ao custo de referência, em 2000 e 2001;
c) 1398 contos (10%), após a conclusão das obras e contra a apresentação do auto de recepção provisória, em 2001.
Cláusula 4.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato carece de prévio acordo escrito do outro outorgante, que o poderá condicionar à alteração ou adaptação do mesmo.
Cláusula 5.ª
Mora no cumprimento
O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa concede ao primeiro o direito de fixar novo prazo de execução, o qual se novamente violado, por facto que àquele seja imputável, concede ao primeiro o direito de resolução do contrato.
Cláusula 6.ª
Resolução e caducidade do contrato-programa
1 - A resolução do contrato-programa a que se reporta a cláusula anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante e confere ao primeiro o direito à restituição das quantias já liquidadas a título de comparticipação.
2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar as obras e trabalhos que constituem o seu objecto.
Cláusula 7.ª
Acompanhamento do contrato-programa
1 - A execução e o controlo técnico dos trabalhos serão assegurados pelo segundo outorgante.
2 - O primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, poderá fornecer apoio técnico supletivo, se necessário e solicitado pelo segundo outorgante, em qualquer fase de execução dos trabalhos previstos neste contrato.
Cláusula 8.ª
Gestão e manutenção
A gestão e a manutenção dos equipamentos a que respeita a cláusula competem ao segundo outorgante, que se obriga a mantê-los em boas condições de conservação e a proporcionar a sua utilização de acordo com os princípios consagrados neste contrato-programa.
Celebrado em 26 de Junho de 2000, em quatro folhas, em dois exemplares, ficando um como original na posse do primeiro outorgante e outro como cópia na posse do segundo.
O Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - O Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)
[Dispensado de homologação, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, e do despacho n.º 6697/2000, de 28 de Fevereiro (Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2000).]
Homologo.
26 de Junho de 2000. - Pelo Secretário de Estado do Desporto, (Assinatura ilegível.)