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Ato Original
Contrato n.º 1578/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 339/2004 - apetrechamento. - De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), e com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e o Clube Desportivo Amiense, como segundo outorgante, adiante designado abreviadamente por Clube, representado pelo seu presidente, Joaquim Mário Neto Pereira, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição ao Clube da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, para apoio à execução do programa de actividades de apetrechamento que o Clube apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
1 - O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura.
2 - O prazo de execução deste contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2004.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
a) A comparticipação financeira a prestar pelo IDP ao Clube, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 27 000.
b) A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do IDP, com base em proposta fundamentada.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na alínea a) da cláusula 3.ª é disponibilizada pela forma seguinte:
a) A quantia de Euro 13 500, após a celebração do presente contrato-programa;
b) O remanescente de Euro 13 500, contra a apresentação dos documentos comprovativos da aquisição dos equipamentos mencionados no programa referido na cláusula 1.ª deste contrato, até ao termo da vigência do presente contrato.
Cláusula 5.ª
Obrigações do Clube
São obrigações do Clube:
a) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento apresentados no IDP e objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP.
Cláusula 6.ª
Destino dos bens adquiridos
Os bens adquiridos ao abrigo do programa de apetrechamento apresentado são propriedade do Clube e destinam-se à execução dos programas de actividade apresentados não podendo ser dado aos mesmos qualquer outra utilização ou destino diferente do atrás assinalado.
Cláusula 7.ª
Incumprimento das obrigações do Clube
1 - O incumprimento, por parte do Clube, das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.
2 - O incumprimento do disposto na cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do contrato.
Cláusula 8.ª
Obrigação do IDP
É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e mediante aprovação do membro do Governo que tutela o Desporto.
Cláusula 10.ª
Cessação do contrato
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:
a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se o Clube, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
28 de Setembro de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente do Clube Desportivo Amiense, Joaquim Mário Neto Pereira.
Homologo.
30 de Setembro de 2004. - O Secretário de Estado do Desporto, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.