Relacionados
Ato Original
Contrato n.º 1579/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo referência 340/2004 - Apetrechamento. - De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), e com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Associação Naval de Lisboa, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Associação, representada pelo seu presidente, André Bettencourt da Câmara Correia, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Associação da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª
2 - A comparticipação concedida destina-se a permitir à Associação adquirir oito embarcações Yolle e respectivos remos, de acordo com a proposta apresentada ao IDP.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
1 - O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura.
2 - O prazo de execução deste contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2004.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Associação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 98 436,80.
2 - A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do IDP, com base em proposta fundamentada.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª é disponibilizada pela forma seguinte:
a) A quantia de Euro 49 218,40 após a celebração do presente contrato-programa;
b) A quantia de Euro 49 218,40 contra a apresentação das facturas e recibos de despesa relativos à aquisição do apetrechamento desportivo mencionado no n.º 2 da cláusula 1.ª, até ao termo da vigência do presente contrato.
Cláusula 5.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e mediante aprovação do membro do Governo que tutela o Desporto.
Cláusula 6.ª
Cessação do contrato
1 - O incumprimento do disposto no presente contrato-programa por parte da Associação, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do contrato.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Associação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.
Cláusula 7.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.
30 de Setembro de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Associação Naval de Lisboa, André Bettencourt da Câmara Correia.
Homologo.
11 de Outubro de 2004. - O Secretário de Estado do Desporto, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.