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Ato Original
Contrato n.º 1617/2003. - Contrato-programa celebrado entre o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, a empresa Metro do Porto, S. A., e a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia. - Considerando a necessidade de concretizar o acesso sul à nova ponte sobre o rio Douro (Ponte do Infante), cuja construção se encontra em curso, a cargo da empresa Metro do Porto, S. A., e que permitirá, assim, libertar o tabuleiro superior da Ponte Luís I para a passagem do metro de superfície;
Considerando o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, relativamente à base XIII do anexo I do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, e demais legislação aplicável;
Considerando que a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia tem prevista no PDM a via VL-9, que poderá constituir o acesso acima referido:
Como forma de dar cumprimento ao determinado na Lei n.º 161/99 é celebrado o presente contrato-programa entre o Estado, representado pelo Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, a empresa Metro do Porto, S. A., e a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato-programa a concretização do processo de cooperação financeira entre as partes contratantes, com vista à construção, pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, da via VL-9 entre a EN-222 e a ponte sobre o rio Douro (Ponte do Infante).
Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa terá início no dia imediato ao da publicação no Diário da República e vigorará até à data de recepção provisória da obra.
Cláusula 3.ª
Direitos e obrigações das partes contratantes
1 - O Estado, representado pelo Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, a empresa Metro do Porto, S. A., e a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia comprometem-se a cooperar financeiramente, nos termos definidos no presente contrato-programa.
2 - No âmbito do presente contrato-programa, competirá à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, entendida como dono da obra, executar o projecto de execução, as expropriações, bem como promover o concurso e a fiscalização da obra, respeitando o artigo 2.º da Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, relativamente à base XIII do anexo I do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro.
3 - Deverá a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia remeter ao Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, para apreciação e aprovação, o projecto de execução deste empreendimento.
4 - Quaisquer trabalhos a mais que venham a ser realizados fora do âmbito do projecto aprovado serão suportados integralmente pela entidade que os tenha requerido.
5 - Qualquer alteração ao projecto deverá ser aprovada pelas partes financiadoras.
Cláusula 4.ª
Comissão técnica de acompanhamento
1 - É criada a comissão técnica de acompanhamento, adiante designada "comissão", constituída por um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), que preside, e por um representante de cada uma das entidades seguintes:
Instituto das Estradas de Portugal (IEP);
Instituto para a Construção Rodoviária (ICOR);
Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR);
Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia;
Metro do Porto, S. A.;
que reunirá mensalmente ou quando para tal seja convocada pelo presidente.
2 - Compete à comissão:
a) Dar parecer sobre a minuta do contrato para a empreitada;
b) Dar parecer sobre propostas de trabalhos a mais até ao limite de 10% do montante do contrato inicial;
c) Dar parecer sobre alterações ao projecto aprovado;
d) Elaborar relatórios trimestrais sobre a execução do empreendimento, relativamente a projecto, expropriações e empreitada.
Cláusula 5.ª
Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento
1 - O valor estimado do empreendimento é de 7 500 000 contos, repartidos do seguinte modo:
a) Expropriações - 3 000 000 de contos;
b) Empreitadas - 4 500 000 contos.
2 - O Estado, através do orçamento de investimento do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, contribuirá com o montante máximo de 7 125 000 contos com o seguinte escalonamento temporal previsto: 1 500 000 contos para o ano 2001, 2 750 000 contos para o ano 2002 e 2 875 000 contos para o ano 2003, verbas contempladas no PIDDAC: programa - 03 - conservação/beneficiação, projecto - 08 - rede a municipalizar a lançar, actividade - 13.00.03 - protocolo VL-9.
3 - A empresa Metro do Porto, S. A., contribuirá com o restante montante do custo global do empreendimento, como encargo previsto para o ano 2002.
4 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia será responsável pelos custos do projecto de execução e de fiscalização da obra, respeitando o artigo 2.º da Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, relativamente à base XIII do anexo I do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro.
5 - Os circuitos financeiros serão acordados entre as entidades responsáveis pelo processamento das importâncias referidas nos números anteriores, no prazo de dois meses a contar da assinatura do presente contrato-programa.
Cláusula 6.ª
Dotações orçamentais
1 - Os encargos financeiros correspondentes à participação financeira do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária serão suportados de acordo com as verbas a inscrever anualmente nos seus orçamentos, ficando, por isso, sujeitos à dotação orçamental do ano 2001 e que o Orçamento do Estado vier a fixar para 2002 e 2003.
2 - Os encargos financeiros a cargo da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia serão suportados por recurso a verbas próprias, inscritas e a inscrever anualmente no respectivo orçamento.
3 - Os encargos financeiros a cargo da empresa Metro do Porto, S. A., serão suportados por recurso a verbas próprias a inscrever no respectivo orçamento de 2002.
Cláusula 7.ª
Alteração e revisão do contrato
1 - Qualquer alteração do clausulado do presente contrato-programa terá de ser submetida a aprovação do Ministro do Equipamento Social.
2 - Em tudo o que for omisso o presente contrato-programa, aplicar-se-á a legislação geral em vigor, sendo as dúvidas que porventura surjam resolvidas por despacho do membro do Governo referido no número anterior da presente cláusula.
Cláusula 8.ª
Penalidades
Qualquer falta de cumprimento do clausulado do presente contrato-programa poderá implicar a suspensão por tempo indeterminado, ou mesmo cancelamento, da participação financeira, cuja decisão será da competência do Ministro do Equipamento Social.
17 de Janeiro de 2002. - O Presidente do Instituto para a Conservação da Rede Rodoviária, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Empresa Metro do Porto, S. A., (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, (Assinatura ilegível.)
