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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 1640/2000. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 63/97, de 26 de Março, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo respectivo director, e o Ginásio Clube Português, adiante designado por GCP ou segundo outorgante, representado pelo seu presidente, um contrato que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira ao GCP, para suporte de encargos com a edição do livro comemorativo do 125.º aniversário do Clube.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.
Cláusula 3.ª
Obrigações
1 - Compete ao CEFD prestar apoio financeiro ao GCP como comparticipação de 25% dos encargos respeitantes à edição do livro, no montante de 1 125 000$00, para a prossecução do objecto do presente contrato.
2 - Ao GCP compete diligenciar no sentido de colocar em todos os suportes de divulgação do livro, bem como na capa do mesmo, o logótipo da Secretaria de Estado do Desporto, conforme as regras previstas no livro de normas gráficas.
3 - Deve também o GCP entregar ao CEFD 50 exemplares da obra editada.
Cláusula 4.ª
Regime da comparticipação financeira
A liquidação da comparticipação é suportada por dotação inscrita na rubrica 04.02.01 - Transferências correntes/Instituições particulares do orçamento de investimento do CEFD, sendo disponibilizada num único pagamento, de acordo com o regime da administração financeira e da tesouraria do Estado.
Cláusula 5.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
O acompanhamento e controlo deste contrato rege-se pelo regime previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Revisão e cessação do contrato
A revisão ou cessação do presente contrato carece da aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto, aplicando-se em razão da matéria o disposto no diploma invocado na cláusula anterior.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato
O incumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte do GCP implica a integral devolução da verba referida na cláusula 3.ª
O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 99.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Celebrado em 11 de Agosto de 2000, em três folhas e em dois exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
O Director do Centro de Estudos e Formação Desportiva, António Fiúza Fraga. - O Presidente do Ginásio Clube Português, António Rosinha.
Homologo.
11 de Agosto de 2000. - O Secretário de Estado do Desporto, Vasco Paulo Lynce de Faria.