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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 1665/2000. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo (referência ID/03/00). - I - Introdução. - Cabe constitucionalmente ao Estado a definição e prossecução de uma política integrada de desenvolvimento desportivo que contemple as propostas e acção das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objecto final o desenvolvimento da condição física, intelectual e moral da sociedade, através da generalização da prática desportiva.
A concretização de tal política, não podendo recair apenas sobre o Estado, exige a conjugação e coordenação de esforços das entidades públicas e privadas com vocação para a área do desporto, designadamente das autarquias e colectividades desportivas, assumindo a participação em projectos de investimentos, mediante contrato-programa, uma das formas de colaboração de maior relevância prática.
II - Justificação. - O Clube Automóvel do Minho pretende levar a cabo a conclusão das obras de beneficiação do Kartódromo Internacional de Braga, de forma a melhorar as condições de funcionamento e adequá-lo aos requisitos desportivos e de segurança requeridos para infra-estruturas desta natureza e categoria tipológica, tendo em vista, em particular, a realização do Campeonato do Mundo de Karting no ano corrente.
Dado o reconhecido interesse público de tais instalações, e a sua relevância no contexto da rede de infra-estruturas desportivas ao serviço da região, justifica-se o apoio do Instituto Nacional do Desporto à referida intervenção, complementando os investimentos a realizar para o mesmo fim pelo Clube Automóvel do Minho e por outras entidades.
III - Clausulado. - Assim, considerando que o Instituto Nacional do Desporto tem, por atribuição, coordenar e apoiar, técnica e financeiramente, e sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, um programa integrado de construção e modernização de infra-estruturas desportivas;
Considerando a natureza, fins e atribuições do Clube Automóvel do Minho no que diz respeito à promoção e ao desenvolvimento do desporto, contribuindo, designadamente, para a divulgação do desporto no âmbito regional:
Nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, e do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, entre:
O Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por Instituto ou primeiro outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Manuel Brito; e
O Clube Automóvel do Minho, adiante designado por segundo outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Alfredo Manuel Machado de Barros;
é celebrado o presente contrato-programa que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto e deveres
1 - O presente contrato-programa tem por objecto a conclusão das obras de beneficiação do Kartódromo Internacional de Braga.
2 - A execução dos trabalhos referidos no número anterior será assegurada pelo segundo outorgante, de acordo com os elementos da proposta aprovados pelo primeiro.
3 - O segundo outorgante obriga-se a colocar em local visível da instalação, com o destaque adequado, um painel com a indicação expressa da comparticipação concedida pelo Instituto Nacional do Desporto à realização dos trabalhos referidos no n.º 1 desta cláusula.
Cláusula 2.ª
Custo dos trabalhos e repartição de encargos
1 - Para a prossecução dos trabalhos previstos na cláusula 1.ª com o custo de referência no valor de 107 700 contos, é concedida pelo primeiro ao segundo outorgante a comparticipação de 32 000 contos, líquidos para o primeiro outorgante, que será proporcionalmente reduzida caso o custo dos trabalhos se revele inferior ao indicado.
2 - No contexto dos trabalhos a realizar, o segundo outorgante assume pelo presente contrato-programa a responsabilidade pela conclusão integral dos trabalhos a que se reporta a cláusula 1.ª até final do ano 2000.
3 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará nos valores resultantes de altas de praça, revisão de preços, erros e omissões de projecto, trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos.
4 - Em caso algum, o primeiro outorgante comparticipará em indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário por força da legislação aplicável no âmbito das empreitadas e dos fornecimentos de construção civil e obras públicas.
Cláusula 3.ª
Regime de comparticipação
Para a prossecução dos trabalhos referidos na cláusula 1.ª a comparticipação do primeiro outorgante, com o valor referido na cláusula 2.ª, será realizada em tranches, como se segue:
a) 9600 contos (30%), após a apresentação do contrato de empreitada ou documento válido equivalente que indique a adjudicação dos trabalhos e o seu montante, em 2000;
b) 19 200 contos (60%), contra a apresentação de autos de medição dos trabalhos e na proporção da comparticipação do Instituto Nacional do Desporto face ao custo de referência;
c) 3200 contos (10%), após a conclusão dos trabalhos e contra a apresentação do auto de recepção provisória, em 2000.
Cláusula 4.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que o poderá condicional à alteração ou adaptação do mesmo.
Cláusula 5.ª
Mora no cumprimento
O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa concede ao primeiro o direito de fixar novo prazo de execução, o qual, se novamente violado por facto que àquele seja imputável, concede a este o direito de resolução do contrato.
Cláusula 6.ª
Resolução e caducidade do contrato-programa
1 - A resolução do contrato-programa a que se reporta a cláusula anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante e confere ao primeiro o direito a reaver as quantias já liquidadas a título de comparticipação.
2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar as obras e trabalhos que constituem o seu objecto.
Cláusula 7.ª
Acompanhamento do contrato-programa
1 - A execução e o controlo técnico dos trabalhos serão assegurados pelo segundo outorgante.
2 - O primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos poderá prestar apoio técnico supletivo se necessário e solicitado pelo segundo outorgante, em qualquer fase de execução dos trabalhos previstos neste contrato.
Cláusula 8.ª
Gestão e manutenção
A gestão e a manutenção das infra-estruturas desportivas que são objecto deste contrato-programa competem ao segundo outorgante, que se obriga a mantê-las em boas condições de conservação e a gerir a sua utilização de acordo com os princípios e as contrapartidas de interesse público consagrados no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, e nas premissas deste contrato-programa.
Celebrado em 2 de Junho de 2000, em quatro folhas, em dois exemplares, ficando um, como original, na posse do primeiro outorgante e outro, como cópia, na posse do segundo.
Pelo Primeiro Outorgante, Manuel Brito. - Pelo Segundo Outorgante, Alfredo Manuel Machado de Barros.
(Dispensado de homologação, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, e do despacho n.º 66 697/2000, de 28 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2000.)
Está conforme o original.
29 de Agosto de 2000. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)