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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 1666/2000. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo (referência ID/08/00). - I - Preâmbulo. - Por imperativo constitucional cabe ao Estado, através do Governo, a definição e prossecução de uma política globalizante de desenvolvimento desportivo que contemple e integre, de forma consequente, a acção e propostas das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objectivo final o harmonioso desenvolvimento da condição física, intelectual e moral da sociedade através da expansão da prática desportiva a todos os níveis.
Assim, no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Instituto Nacional do Desporto (IND) e as entidades públicas e privadas com atribuições no âmbito do desporto, importa estruturar as condições dessa participação, de modo a garantir uma mais eficaz e transparente utilização dos recursos públicos, através da celebração de contratos-programa.
II - Justificação. - A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, entidade que desenvolve uma reconhecida acção de promoção e desenvolvimento do desporto embora não disponha das condições adequadas às diversas actividades desportivas que constituem o seu quadro de serviços prestados à comunidade, pretende levar a cabo a obra de construção das instalações de apoio da pista de atletismo, que integra o seu património.
Considerando o interesse público de tais instalações, justifica-se o apoio do IND à realização da referida obra, complementando os investimentos a efectuar pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, pela Câmara Municipal de Vila Real e por outras fontes destinadas ao mesmo fim.
III - Clausulado. - Considerando que o Instituto Nacional do Desporto tem por atribuições, nos termos da respectiva legislação orgânica, o apoio ao fomento da prática desportiva e a criação de condições técnicas e materiais necessárias ao respectivo desenvolvimento;
Considerando as atribuições da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro no âmbito do apoio à comunidade, designadamente no desporto, contribuindo para a promoção e desenvolvimento da prática desportiva entre a comunidade local;
Considerando que, nos termos legais, é atribuição da Câmara Municipal de Vila Real o que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente, aos tempos livres e ao desporto;
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, e do regime constante do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro:
Entre:
O Instituto Nacional do Desporto, ou primeiro outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Manuel Brito;
A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), ou segundo outorgante, e, devidamente representada por Carlos Alberto Sequeira, na qualidade de vice-reitor da UTAD; e
A Câmara Municipal de Vila Real, ou terceiro outorgante, e devidamente representada pelo seu presidente, Manuel do Nascimento Martins;
é celebrado o presente contrato-programa que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa tem por objecto as obras de construção das instalações de apoio da pista de atletismo da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, a realizar pelo segundo outorgante de acordo com os elementos do projecto aprovado pelo primeiro e pelo terceiro outorgantes e em complemento dos investimentos a efectuar pela Câmara Municipal de Vila Real e pela UTAD.
Cláusula 2.ª
Custo das obras e repartição de encargos
1 - Para a prossecução da obra referida na cláusula 1.ª, com o custo de referência de 115 000 contos, será concedida, pelo primeiro ao segundo outorgante, na qualidade de dono da obra, uma comparticipação total de 34 500 contos, que será proporcionalmente reduzida caso os custos das obras se revelem inferiores ao custo de referência indicado.
2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será efectuada no âmbito do PIDDAC, Programa da Rede Integrada de Infra-Estruturas Desportivas, para os anos 2000 e 2001, a escalonar nas seguintes condições:
a) 10 350 contos (30%), contra a apresentação do contrato de empreitada, em 2000;
b) 20 700 contos (60%), contra a apresentação de autos de medição até esse limite e na proporção da comparticipação do IND face ao custo de referência, em 2000 e 2001;
c) 3 450 contos (10%), após a conclusão das obras e contra a apresentação do respectivo auto de recepção provisória, em 2001.
3 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará as verbas devidas ao adjudicatário a título de revisões de preços, por execução de trabalhos resultantes de erros e omissões do projecto, por trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos.
4 - Em caso algum o primeiro outorgante comparticipará em indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário, por força da legislação aplicável no âmbito das empreitadas e fornecimentos de construção civil e obras públicas.
Cláusula 3.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa, carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que o poderá condicionar à sua alteração ou adaptação.
Cláusula 4.ª
Prazos e mora no cumprimento
1 - No contexto do objecto definido na cláusula 1.ª, o segundo outorgante assume, pelo presente contrato-programa, a responsabilidade pela conclusão integral das obras a realizar até ao final de 2001.
2 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa, por razões fundamentadas, concede ao primeiro o direito de fixar novo prazo de execução, o qual se novamente violado concede ao primeiro o direito de resolução do contrato.
Cláusula 5.ª
Resolução e caducidade do contrato-programa
1 - A resolução do contrato-programa a que se reporta a cláusula anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, obrigando-se este à restituição das quantias já recebidas do primeiro a título de comparticipação.
2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.
Cláusula 6.ª
Execução e apoio técnico
1 - A execução e o controlo técnico das obras serão assegurados pelo segundo outorgante com a colaboração do terceiro.
2 - O primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, pode fornecer apoio técnico supletivo se necessário e solicitado pelo segundo outorgante, em qualquer das fases de execução previstas neste contrato.
Cláusula 7.ª
Manutenção e gestão
1 - A manutenção da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a assegurar os procedimentos necessários à sua conservação e condições de plena utilização.
2 - A gestão da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a mantê-la afecta aos fins previstos neste contrato-programa e a geri-la de acordo com os princípios e as contrapartidas de interesse público consagrados no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Celebrado em 7 de Junho de 2000, em quatro folhas, com três exemplares, ficando o original na posse do primeiro outorgante, outro, como cópia, na do segundo outorgante e outro, como cópia, na do terceiro.
Pelo Primeiro Outorgante, Manuel Brito. - Pelo Segundo Outorgante, Carlos Alberto Sequeira. - Pelo Terceiro Outorgante, Manuel do Nascimento Martins.
(Dispensado de homologação, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, e do despacho n.º 66 697/2000, de 28 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2000.)
Está conforme o original.
29 de Agosto de 2000. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)