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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 1710/2000. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo (referência ID/18/00/LVT):
I - Preâmbulo
Cabe constitucionalmente ao Estado, através do Governo, a definição e prossecução da política global de desenvolvimento desportivo, contemplando e integrando as acções e propostas das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objectivo o desenvolvimento equilibrado da condição física, intelectual e moral da sociedade, através da expansão da prática desportiva a todos os níveis.
Assim, no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Instituto Nacional do Desporto e as entidades públicas e privadas com atribuições no âmbito do desporto, importa estruturar as condições dessa participação, de modo a garantir uma mais eficaz e transparente utilização dos recursos públicos, através da celebração de contratos-programa.
II - Justificação
O Ginásio Clube Português, colectividade sediada no concelho de Lisboa, desenvolve há mais de um século uma reconhecida acção de promoção e desenvolvimento do desporto, tem pugnado pela melhoria e adequação das condições adequadas às diversas actividades que constituem o seu quadro de serviços desportivos, razão pela qual tem em curso e pretende levar a cabo a conclusão das obras de construção e de remodelação dos ginásios e instalações de apoio, que têm lugar no edifício sede, que constitui património da colectividade.
Considerando o mérito da colectividade, a utilidade e o interesse público das obras referidas, justifica-se o apoio financeiro do Instituto Nacional do Desporto à realização da referida obra, complementando os investimentos a efectuar pelo Ginásio Clube Português e por outras fontes destinadas ao mesmo fim.
III - Articulado
Considerando que o Instituto Nacional do Desporto tem por atribuições, nos termos da respectiva legislação orgânica, o apoio ao fomento da prática desportiva e a criação de condições técnicas e materiais necessárias ao respectivo desenvolvimento;
Considerando a natureza, fins e atribuições do Ginásio Clube Português, no âmbito do desenvolvimento desportivo contribuindo designadamente para a promoção e consolidação de hábitos de prática desportiva regular entre a comunidade local;
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, e no regime constante do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro:
Entre o Instituto Nacional do Desporto, ou primeiro outorgante, devidamente representado pelo seu presidente, Manuel Brito, e o Ginásio Clube Português, ou segundo outorgante, devidamente representada pelo seu presidente, António Rosinha, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa tem por objecto as obras de conclusão das obras de construção e de remodelação dos ginásios e instalações de apoio do Ginásio Clube Português, a realizar pelo segundo outorgante de acordo com os elementos de projecto aprovados pelo primeiro outorgante.
Cláusula 2.ª
Custo das obras e repartição de encargos
1 - Para a prossecução da obra referida na cláusula 1.ª, com o custo de referência de 110 000 contos, será concedida pelo primeiro ao segundo outorgante, que a aceita, na qualidade de dono da obra, uma comparticipação total de 33 000 contos, que será proporcionalmente reduzida caso os custos das obras se revelem inferiores ao custo de referência indicado.
2 - A comparticipação financeira referida no número anterior será efectuada no âmbito do PIDDAC - Programa Rede Integrada de Infra-Estruturas Desportivas para os anos 2000 e 2001, a escalonar nas seguintes tranches e condições:
a) Até 13 200 contos (40%), contra a apresentação dos contratos de empreitada e de fornecimento, ou documentos equivalentes que comprovem a adjudicação dos trabalhos e os respectivos montantes, em 2000;
b) 16 500 contos (50%), após a apresentação de autos de medição ou facturas discriminadas e visadas pela fiscalização e na proporção da comparticipação do Instituto Nacional do Desporto face ao custo de referência, em 2000-2001;
c) 3300 contos (10%), após a conclusão dos trabalhos e contra a apresentação do respectivo auto de recepção provisória ou declaração de conclusão e de conformidade das obras com o objecto referido neste contrato-programa, em 2001.
3 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará as verbas devidas aos construtores e fornecedores da obra, por altas de praça ou revisões de preços, por execução de trabalhos resultantes de erros e omissões do projecto, trabalhos a mais ou em compensação por trabalhos a menos.
4 - Em caso algum, o primeiro outorgante comparticipará em indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário por força da legislação aplicável no âmbito das empreitadas e fornecimentos de construção civil e obras públicas.
Cláusula 3.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa carece de prévia consulta e acordo escrito do primeiro outorgante, que o poderá condicionar à sua alteração ou adaptação.
Cláusula 4.ª
Prazos e mora no cumprimento
1 - No contexto do objecto definido na cláusula 1.ª, o segundo outorgante assume pelo presente contrato-programa a responsabilidade pela conclusão integral das obras a realizar até ao final do ano 2001.
2 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa, por razões fundamentadas, concede ao primeiro o direito de fixar novo prazo de execução, o qual, se novamente violado, concede ao primeiro o direito de resolução do contrato.
Cláusula 5.ª
Resolução e caducidade do contrato-programa
1 - A resolução do contrato-programa a que se reporta a cláusula anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, obrigando-se este à restituição das quantias já recebidas do primeiro a título de comparticipação.
2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.
Cláusula 6.ª
Execução e apoio técnico
1 - A execução e o controlo técnico das obras serão assegurados pelo segundo outorgante.
2 - O primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, pode fornecer apoio técnico supletivo, se necessário e solicitado pelo segundo outorgante, em qualquer das fases de execução deste contrato.
3 - O segundo outorgante obriga-se a colocar em local visível da instalação, e com o destaque adequado, um painel com a indicação expressa da comparticipação concedida pelo Instituto Nacional do Desporto à realização dos trabalhos referidos na cláusula 1.ª, mantendo-se o painel à vista até ao final da execução financeira deste contrato-programa.
Cláusula 7.ª
Manutenção e gestão
1 - A manutenção da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a assegurar os procedimentos necessários à sua conservação e condições de plena utilização.
2 - A gestão da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a mantê-la afecta aos fins previstos neste contrato-programa e a geri-la de acordo com os princípios e contrapartidas de interesse público consagrados no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Celebrado em 5 de Setembro de 2000, em quatro folhas, com dois exemplares, ficando um como original na posse do primeiro outorgante e o outro como cópia na posse do segundo.
O Primeiro Outorgante, Manuel Brito. - O Segundo Outorgante, António Rosinha.
[Dispensado de homologação, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, e do despacho n.º 6697/2000, de 28 de Março (Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2000).]
Homologo.
20 de Julho de 2000. - O Secretário de Estado do Desporto, Vasco Paulo Lynce de Faria.
Está conforme o original.
12 de Setembro de 2000. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)