Relacionados
Ato Original
Contrato n.º 172/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 174/2003. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, anexos ao Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, representado pelo seu presidente, Dr. José Manuel Constantino, ou primeiro outorgante, e a Associação Portuguesa de Técnicos de Natação, adiante designada por APTN, representada pelo seu presidente, Dr. Luís Liberato Baptista, ou segundo outorgante, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à APTN da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato-programa, como apoio do Estado, para suporte das despesas das actividades de formação, do projecto de actividades para o ano 2003, apresentado no IDP.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
O período de vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003.
Cláusula 3.ª
Obrigações
1 - Compete ao IDP prestar apoio financeiro à APTN, como comparticipação, no valor de Euro 3000, para a prossecução dos objectos do presente contrato-programa das despesas das iniciativas e acções de formação a seguir designadas:
26.º congresso/6.º Congresso Ibérico;
Plano Nacional de Formação Contínua;
A realização de estudos - avaliação de necessidades de formação.
2 - Ao segundo outorgante compete diligenciar no sentido de:
2.1 - Apresentar ao IDP o relatório final, com todas as acções realizadas durante o ano, até 15 de Dezembro do corrente ano;
2.2 - O relatório deverá ser instruído com os documentos comprovativos das despesas a serem suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos.
2.3 - Colocar na documentação e suportes de divulgação da formação o logótipo do Instituto do Desporto de Portugal, conforme regras previstas no livro de normas gráficas;
2.4 - Enviar até ao final do ano de 2003 um artigo versando as temáticas abordadas no congresso, que poderá ser publicado numa das revistas editadas pelo IDP.
Cláusula 4.ª
Regime da comparticipação financeira
A liquidação da comparticipação financeira é suportada por dotação inscrita no orçamento de investimento do IDP, sendo disponibilizada num único pagamento, após a entrega do relatório referido no n.º 2.1 da cláusula 3.ª, de acordo com o regime da administração financeira e de tesouraria do Estado.
Cláusula 5.ª
Acompanhamento e controlo do contrato-programa
Compete ao IDP acompanhar o programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
O presente contrato-programa fica isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 74.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
24 de Novembro de 2003. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Associação Portuguesa de Técnicos de Natação, Luís Liberato Baptista.
Homologo.
31 de Dezembro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.