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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 1732/2000. - De acordo com o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 63/97, de 26 de Março, e do regime previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD ou primeiro outorgante, representado pelo respectivo director, e a Associação Portuguesa de Técnicos de Natação, adiante designada por APTN ou segundo outorgante, representada pelo seu presidente, um contrato, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à APTN, de forma a viabilizar o respectivo projecto de actividades para o ano de 2000.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
Compete ao CEFD prestar apoio financeiro à APTN, no montante de 1 300 000$00.
Cláusula 4.ª
Responsabilidade da APTN
1 - No âmbito da sua actividade mais directamente ligada à formação dos seus associados, a APTN compromete-se a realizar as acções abaixo designadas, utilizando para tal os valores máximos estipulados:
Designação das acções:
Organização do XXIII congresso de técnicos - 800 000$00;
Publicação de quatro boletins informativos - 1 200 000$00.
2 - A APTN compromete-se igualmente a enviar ao CEFD, até ao final do mês de Março de 2001, o relatório da actividade por si desenvolvida no corrente ano.
3 - Deverá constar em todos os suportes de divulgação das acções, bem como nos manuais de formação e documentação técnica em forma de publicação, o logótipo do CEFD, conforme regras previstas no livro de normas gráficas.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A verba referida na cláusula anterior será liquidada num único pagamento, a efectuar após a outorga do presente contrato.
Cláusula 6.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
O acompanhamento e controlo deste contrato rege-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão e cessação do contrato
A revisão ou cessação do presente contrato carece da aprovação do membro do Governo responsável pela área do desporto, e aplica-se o disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Incumprimento do contrato
A falta de cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida na cláusula 3.ª
O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos e ao abrigo do artigo 99.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
Celebrado em três folhas e em dois exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.
O Director do Centro de Estudos e Formação Desportiva, António Fiúza Fraga. - O Presidente da Associação Portuguesa de Técnicos de Natação, Luís Liberato Baptista.
Homologo.
13 de Setembro de 2000. - O Secretário de Estado do Desporto, Vasco Paulo Lynce de Faria.