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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 1825/2000. - Contrato-programa. - De acordo com o estabelecido nos artigos 33.º e 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), nos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto e a Federação Portuguesa de Bridge, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato para apoio à execução do programa de prática e desenvolvimento desportivo, programa este que a Federação apresentou neste Instituto e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de 10 000 000$00.
2 - Cabe à Federação definir os apoios financeiros referentes ao desenvolvimento das actividades promovidas pelas associações de âmbito regional de acordo com os critérios aprovados em assembleia geral da Federação, fixando para o efeito os respectivos montantes, a serem satisfeitos por força da verba referenciada no orçamento corrigido a seguir mencionado.
3 - A aplicação da verba referida no n.º 1 desta cláusula será feita de harmonia com o orçamento corrigido previsto na alínea a) da cláusula 5.ª do presente contrato.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 3.ª disponibiliza-se pela forma seguinte:
a) A quantia de 4 002 000$00, já entregue como adiantamento;
b) A quantia de 990 000$00, no final de cada um dos meses de Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro;
c) O remanescente de 1 048 000$00, até ao final de Dezembro.
Cláusula 5.ª
Atribuições da Federação
São atribuições da Federação:
a) Entregar no prazo de 30 dias após a celebração deste contrato-programa o orçamento corrigido do programa de actividades, em função do apoio financeiro a ser prestado através deste contrato, o qual deverá ser consubstanciado num mapa discriminativo das despesas por cada uma das rubricas objecto do contrato, com indicação das alocações efectuadas e critérios das respectivas imputações;
b) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento corrigidos apresentados ao Instituto Nacional do Desporto, por forma a atingir os objectivos expressos no mesmo;
c) Enviar ao Instituto Nacional do Desporto até 30 de Agosto um mapa de execução orçamental, segundo a estrutura referenciada na alínea a) desta cláusula, referente ao 1.º semestre e acompanhado do respectivo balancete analítico;
d) Enviar ao Instituto Nacional do Desporto até 28 de Fevereiro de 2001 um mapa de execução orçamental, segundo a estrutura referenciada na alínea a) desta cláusula, referente ao ano e acompanhado do respectivo balancete analítico;
e) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos solicitadas pela Federação no âmbito do programa de actividades apresentado ao Instituto Nacional do Desporto.
f) Entregar até 31 de Março de 2001 o relatório anual e a conta de gerência, com o parecer do conselho fiscal, e cópia da acta de aprovação pela assembleia geral, incluindo as demonstrações financeiras previstas no POCFAAC;
g) Apresentar até 15 de Novembro de 2000 o programa de actividades e orçamento para o ano 2001, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.
Cláusula 6.ª
Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto
O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional Contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do Instituto Nacional do Desporto referidas neste contrato-programa.
Cláusula 7.ª
Atribuições do Instituto Nacional do Desporto
1 - É atribuição do Instituto Nacional do Desporto verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por iniciativa do Instituto Nacional do Desporto, carecem de aprovação do Secretário de Estado do Desporto.
Lisboa, 21 de Julho de 2000. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Bridge, José António Cau da Costa Debonnaire.
Nota. - Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, nos termos da alínea j) do despacho n.º 6697/2000, de 28 de Fevereiro, in Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2000.
Está conforme o original.
10 de Outubro de 2000. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)
