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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 1835/2000. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e o regime previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto (IND), como primeiro outorgante, e a Federação Portuguesa de Ciclismo, segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da contribuição financeira da cláusula 2.ª deste contrato como comparticipação nos encargos relativos a 2000 com a organização do Campeonato do Mundo de Estrada 2001, que a Federação levará a efeito no ano 2001, conforme proposta apresentada a este Instituto.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo IND à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de 55 000 000$00.
Cláusula 3.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 2.ª será disponibilizada em função da disponibilidade do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª
Atribuições da Federação
São atribuições da Federação:
a) Levar a efeito a realização do evento a que se reporta o presente contrato nos termos constantes da proposta apresentada pela Federação e por forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos envolvidos no evento;
c) Entregar até 28 de Fevereiro de 2001 relatório demonstrativo das actividades desenvolvidas e demonstrações financeiras referentes ao ano 2000 que evidenciem o conjunto de receitas por natureza e dos custos por natureza, bem como o resultado apurado, devidamente certificado por um revisor oficial de contas;
d) As demonstrações a que se referem a alínea anterior deverão ser consolidadas nas contas da Federação no exercício a que se referem;
e) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do evento, o apoio da Secretaria de Estado do Desporto.
Cláusula 5.ª
Atribuições do Instituto Nacional do Desporto
É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento dos eventos que justificaram a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por exclusiva iniciativa do IND, carecem da aprovação do Secretário de Estado do Desporto.
Lisboa, 19 de Junho de 2000. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Ciclismo, Artur Manuel Moreira Lopes.
Homologo.
13 de Setembro de 2000. - O Secretário de Estado do Desporto, Vasco Paulo Lynce de Faria.
Está conforme o original.
11 de Outubro de 2000. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)