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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 1856/2000. - Contrato-programa. - Na sequência dos princípios constitucionalmente firmados de que todos têm direito à cultura física e ao desporto e de que os cidadãos deficientes gozam plenamente desse direito, a Lei de Bases do Sistema Desportivo - Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro - estabeleceu, no n.º 3 do artigo 2.º, a particular atenção a ser dada no apoio à generalização da actividade desportiva através de programas adequados aos grupos sociais dela especialmente carenciados, designadamente em relação aos deficientes.
Está, de resto, o Governo, perfeitamente ciente da importância de que o desporto representa para as pessoas com deficiência um considerável contributo para a sua integração social, e nesse sentido, tem desenvolvido uma política de franco apoio àquela área da actividade desportiva, em que releva a melhor colaboração para o efeito estabelecida entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade e a Secretaria de Estado do Desporto.
Nesta linha de orientação, e tendo como objectivo os próximos Jogos Paraolímpicos que se realizarão em Sydney no ano 2000, é celebrado entre:
1.º O Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, representado pelo seu presidente;
2.º O Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, como segundo outorgante, representado pelo seu secretário nacional; e
3.º A Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, como terceiro outorgante, representada pelo seu presidente da direcção;
o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por objectivo a comparticipação financeira a ser prestada pelos dois primeiros outorgantes ao terceiro outorgante para custeio das despesas efectuadas no decurso do corrente ano com a preparação de 53 praticantes, incluindo os elementos das selecções nacionais de basquetebol e futebol e, ainda, os encargos relacionados com a missão portuguesa aos Jogos Paraolímpicos, conforme os programas que aquela Federação apresentou a este Instituto e se propõe levar a efeito.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
1 - Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes outorgantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.
2 - O período de vigência estabelecido no número anterior não prejudica o direito dos primeiro e segundo outorgantes de, posteriormente ao seu termo, exigirem do terceiro outorgante, que se obriga a prestá-los, todos os esclarecimentos e documentos relativos à aplicação dos meios financeiros que por força deste contrato lhe sejam disponibilizados.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
Para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, a comparticipação financeira a ser prestada pelos dois primeiros outorgantes ao terceiro outorgante será até ao limite de 118 000 000$00 suportada em partes iguais por aqueles dois outorgantes, sendo:
a) Até 65 000 000$00 para a execução do programa de preparação de 53 praticantes para os Jogos Paraolímpicos;
b) Até 53 000 000$00 para comparticipar nas despesas da missão portuguesa aos Jogos Paraolímpicos de Sydney 2000.
Cláusula 4.ª
Disponibilização de comparticipação financeira
1 - A disponibilização de verbas, até aos limites estabelecidos na cláusula anterior, será feita em partes iguais pelos dois outorgantes após a homologação do presente contrato-programa, considerando as necessidades do programa de preparação apresentado pelo terceiro outorgante e a disponibilidade financeira dos primeiro e segundo outorgantes.
2 - Às importâncias a serem disponibilizadas serão deduzidos os adiantamentos já concedidos ao terceiro outorgante, sendo que:
a) Pelo primeiro outorgante foi adiantada a quantia de 17 600 000$00 por conta da verba prevista na alínea a) da cláusula 3.ª e de 13 000 000$00 por conta da verba prevista na alínea b) da mesma cláusula;
b) Pelo segundo outorgante foi adiantada a quantia de 7 500 000$00 por conta da verba prevista na alínea b) da cláusula 3.ª
Cláusula 5.ª
Alteração dos planos de actividades e orçamento
1 - Qualquer alteração aos planos de actividades e orçamento, para o efeito apresentados pelo terceiro outorgante, bem como a aplicação de meios financeiros a fins diferentes dos que neles são previstos, carece de prévia concordância dos primeiro e segundo outorgantes.
2 - A não observância do disposto no número anterior determina a imediata resolução do presente contrato, constituindo-se o terceiro outorgante na obrigação de devolver aos primeiro e segundo outorgantes as importâncias que já tenha recebido.
Cláusula 6.ª
Obrigações da Federação
1 - O terceiro outorgante constitui-se na obrigação de permitir que os primeiro e segundo outorgantes acompanhem e fiscalizem, pela forma que tiverem por conveniente, a execução do presente contrato-programa, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos que por aqueles lhe forem solicitados e elaborando para o efeito os correspondentes relatórios intercalares.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior terá os efeitos estabelecidos no n.º 2 da cláusula 5.ª
3 - O terceiro outorgante fica também obrigado a entregar até ao dia 31 de Janeiro de 2001 o relatório final relativo à aplicação das verbas que lhe forem disponibilizadas ao abrigo deste contrato-programa, com a indicação e apreciação dos objectivos desportivos alcançados.
Cláusula 7.ª
Legislação aplicável
Nos casos não expressamente previstos neste contrato aplicar-se-ão as disposições do Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro.
14 de Julho de 2000. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Secretário Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, Vitorino Vieira Dias. - O Presidente da Federação Portuguesa de Desporto para Deficientes, Francisco Manuel Rodrigues Alves.
Homologo.
O Secretário de Estado do Desporto, Vasco Paulo Lynce de Faria. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Rui António Ferreira Cunha.
Está conforme o original.
11 de Outubro de 2000. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)