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Ato Original
Análise Jurídica
Contrato n.º 1882/2000. - Contrato-programa. - Têm vindo a ser tomadas medidas específicas de apoio relativamente à alta competição dadas as particulares exigências decorrentes da preparação dos respectivos atletas cujos resultados, para além de constituírem sempre um incentivo e um chamamento aos mais jovens para a prática desportiva, têm sido também, não raras vezes, legítimo motivo de regozijo e de justificado prestígio nacional, no contexto das grandes competições internacionais.
Bem se compreenderá, por isso, e também aqui na senda do que já anteriormente se fez, que, com os Jogos Olímpicos de Sydney à vista, se estabeleçam com as federações desportivas empenhadas naquele grande evento esquemas de apoio tendentes a assegurar a adequada preparação dos nossos praticantes que nesse evento participam, o que se faz, até por imperativo legal, através de contratos de desenvolvimento desportivo, onde são devidamente clausulados os direitos e deveres de ambas as partes, tendo em vista um objectivo que, afinal, é comum: o da dignidade da representação nacional.
Nestes termos, entre:
1) O Instituto Nacional do Desporto (IND), como primeiro outorgante, representado pelo seu presidente, Manuel Brito; e
2) A Federação Portuguesa de Judo, como segundo outorgante, representada pelo seu presidente, António Nogueira Lopes Aleixo;
é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
1 - O presente contrato de desenvolvimento desportivo tem por objecto estabelecer a comparticipação financeira que o IND se obriga a prestar à Federação outorgante a fim de serem proporcionadas aos praticantes por esta seleccionados as condições de preparação necessárias para que possam corresponder às expectativas de se classificarem para as finais, meias-finais ou posições equivalentes nos Jogos Olímpicos de Sydney.
2 - Este contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por base a proposta que, incluindo o programa de preparação a ser observado e respectiva estimativa de custos, foi oportunamente apresentada pela referida Federação para o ano de 2000.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira
1 - De harmonia com os elementos referidos no n.º 2 da cláusula anterior, o montante da comparticipação a ser prestada pelo IND será de 80 000 000$00, para uma previsão de seis praticantes já qualificados para os Jogos Olímpicos e para custear as despesas de preparação com quatro praticantes que não se qualificaram.
2 - O montante acima referido poderá, porém, ser aumentado ou reduzido nos termos estabelecidos na cláusula 6.ª deste contrato.
Cláusula 3.ª
Direitos e deveres do IND
Decorrentes da comparticipação financeira a ser prestada nos termos deste contrato, o IND tem os seguintes direitos e obrigações:
1 - Direitos:
a) Ser informado com a adequada antecedência sobre todas as acções de preparação, selecção e competições em que participem os praticantes abrangidos por este contrato-programa;
b) Exigir relatórios de avaliações intercalares dos resultados obtidos e da aplicação das verbas disponibilizadas;
c) Fiscalizar a execução deste contrato-programa, obtendo do segundo outorgante todos os elementos considerados necessários para o efeito;
d) Suspender a liquidação da comparticipação financeira a que se obrigou, em caso de incumprimento, pelo segundo outorgante, da correcta execução do programa de preparação apresentado ou da não observância dos seus deveres ou dos direitos do IND estabelecidos neste contrato.
2 - Deveres:
a) Dar conhecimento ao segundo outorgante de qualquer falta deste, de que se tenha apercebido e que seja susceptível de correcção, em ordem a evitar-se a suspensão ou resolução deste contrato;
b) Colocar à disposiçao da Federação outorgante e nos termos estabelecidos a comparticipação financeira a que se obrigou.
Cláusula 4.ª
Direitos e deveres da Federação
1 - É direito da Federação outorgante exigir do IND a pontual disponibilização, pela forma acordada, da comparticipação financeira a que aquele se obrigou.
2 - São deveres da Federação outorgante:
a) Fornecer ao IND as informações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 da cláusula anterior;
b) Apresentar ao IND:
Relatório das acções desenvolvidas no 1.º semestre e correspondente informação sobre a aplicação financeira das verbas disponibilizadas;
Relatório e informações finais, com os elementos anteriormente referidos, e a serem apresentados até 15 de Janeiro de 2000;
c) Celebrar contratos com os praticantes seleccionados, contendo, entre outras, cláusulas que os vinculem a:
Cumprirem os objectivos que lhes forem fixados tendo em vista os Jogos Olímpicos de Sydney;
Assumirem total disponibilidade para representarem Portugal nos Jogos Olímpicos, nos Campeonatos do Mundo e da Europa e em todas as competições que envolvam a participação da equipa nacional;
Comparecer nas provas de selecção e de controlo do treino e de antidopagem a realizar quer no País, quer no estrangeiro;
Manter hábitos de vida consentâneos com a prática desportiva, designadamente no que respeita ao seu comportamento sob o ponto de vista ético e ao disposto na legislação sobre dopagem;
Dar a conhecer à Federação qualquer contrato de patrocínio que estabeleça;
Devolver o que tiverem recebido em execução do presente contrato-programa se desistirem, sem motivo atendível, dos objectivos a que se comprometeram ou se violaram os compromissos contratualmente assumidos;
d) Celebrar contratos com os treinadores responsáveis, contendo, entre outras, cláusulas que os vinculem a:
Preparar os planos e programas de alta competição dos praticantes com vista a serem alcançados os objectivos desportivos estabelecidos para os Jogos Olímpicos de Sydney, dirigindo e acompanhando a sua execução;
Prestar quando lhe forem solicitadas pela Federação as informações conducentes à apreciação da forma como têm sido executados os planos e programas atrás mencionados.
Cláusula 5.ª
Bolsas a praticantes não profissionais
1 - Dado o aumento de encargos que os praticantes não profissionais são obrigados a suportar com o regime especial de preparação a que vão ficar sujeitos, designadamente com transportes, equipamento, alimentação adequada, perdas de salários, etc., a Federação outorgante estabelecerá com eles acordos em que, conforme os casos, lhes seja atribuída uma bolsa mensal destinada a compensá-los do correspondente aumento de encargos que suportam.
2 - O mesmo princípio será observado quanto aos treinadores que enquadrem a preparação dos praticantes não profissionais, quando, para o efeito, não tenham celebrado contratos de prestação de serviços com a Federação outorgante.
3 - As verbas destinadas ao efeito previsto nos números anteriores não deverão exceder 35% da comparticipação financeira atribuída no âmbito do presente contrato.
Cláusula 6.ª
Rectificação da comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira de 80 000 000$00 prevista na cláusula 2.ª para 10 praticantes será proporcionalmente aumentada ou reduzida se o número inicial daqueles vier a ser alterado no decurso deste contrato-programa, considerando-se igualmente os objectivos desportivos a alcançar por esses praticantes nos Jogos Olímpicos.
2 - Face ao disposto no número anterior o IND determinará o novo montante correspondente à referida comparticipação, procedendo-se, então, à sua rectificação por aditamento a este contrato.
Cláusula 7.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação financeira a que se reporta este contrato-programa será disponibilizada pelo IND nos termos seguintes:
a) A quantia de 46 000 000$00, já entregue como adiantamento;
b) 8 000 000$00 no final de cada um dos meses de Julho e Agosto;
c) 5 000 000$00 no final de cada um dos meses de Setembro, Outubro e Novembro;
d) O remanescente, de 3 000 000$00, no final do mês de Dezembro.
Cláusula 8.ª
Revisão do contrato-programa
As partes outorgantes procederão à revisão deste contrato-programa se, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se tornar excessivamente onerosa para a Federação outorgante ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Cláusula 9.ª
Conta relativa ao contrato
A Federação outorgante organizará e manterá rigorosamente em dia uma conta de exploração própria relativa à execução deste contrato-programa, por forma a poder avaliar-se, em qualquer momento, a aplicação feita das verbas disponibilizadas, devendo ser consolidada nas contas finais do respectivo exercício.
Cláusula 10.ª
Resolução do contrato-programa
1 - O incumprimento pela Federação outorgante de qualquer cláusula deste contrato-programa, ou de dever a que por elas seja obrigada, confere ao primeiro outorgante o direito à resolução do contrato.
2 - A resolução a que se reporta o número anterior efectuar-se-á através de notificação à segunda outorgante, por carta registada com aviso de recepção.
Cláusula 11.ª
Cessação do contrato-programa
Cessa a vigência do presente contrato-programa:
1) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo a que se destina a comparticipação financeira estabelecida;
2) Quando o primeiro outorgante exerça o seu direito de resolução nos termos da cláusula 10.ª;
3) Quando se torne efectivamente impossível realizar o programa de desenvolvimento desportivo a cuja execução se destina a comparticipação financeira estabelecida.
Lisboa, 20 de Julho de 2000. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Judo, António Nogueira Lopes Aleixo.
Homologo.
11 de Setembro de 2000. - O Secretário de Estado do Desporto, Vasco Paulo Lynce de Faria.
Está conforme o original.
19 de Outubro de 2000. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)
